Decisão da Presidência nº 796212 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Febrero de 2014

Número do processo796212
Data28 Fevereiro 2014

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

DIREITO DO CONSUMIDOR.

SERVIÇO DE TELEFONIA.

ASSINATURA MENSAL: ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.

III do art. 102 da Constituição da República. 2.

A Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Salvador/BA decidiu: SERVIÇO DE TELEFONIA.

ASSINATURA RESIDENCIAL.

COMPETÊNCIA DO JUIZADO CONFIGURADA EM VIRTUDE DA FALTA DE INTERESSE DA ANATEL EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EIS QUE COM O CONSUMIDOR EM NENHUMA RELAÇÃO DE CONSUMO ESTABELECERÁ.

SERVIÇO QUE NÃO ATENDE OS PRINÍCIPIOS REGULADORES DO CDC.

INOBSERVÂNCIA DO RESPEITO À TRANSPARÊNCIA DO NEGÓCIO.

SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE.

RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (fl. 263).

Os embargos declaratórios opostos foram assim julgados: ASSINATURA RESIDENCIAL.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

REJEIÇÃO.

PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

NÃO CABIMENTO.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.

INOBSERVÂNCIA DO ART. 535, II, DO CPC. (…) (fls. 263-266, grifos nossos). 3.

A decisão agravada adotou como fundamento para a inadmissão do recurso extraordinário a ausência de contrariedade direta à Constituição da República. 4.

A Agravante argumenta que versam os autos sobre Ação Ordinária em que se requereu a restituição da quantia cobrada a título de assinatura residencial. (…) em uma interpretação sistemática dos arts. 5º, ‘caput’, e 105, inc.

III, da Constituição Federal, conclui-se que a solução constitucionalmente adequada a ser dada à controvérsia é aquela dada como correta pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula n. 356, visto ser este o órgão competente a uniformizar a interpretação da legislação federal em âmbito nacional.

Ou seja, revela-se legal a cobrança de tarifa de assinatura.

Esse é o o entendimento que deverá ser adotado (fls. 340-345).

No recurso extraordinário, alega-se que a Turma Recursal teria contrariado os arts. 5º, incs.

XXXVI, LIV e LV, 37, inc.

XXI, 98, inc.

I, e 109, inc.

I, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.

O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.

Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.

Razão jurídica não assiste à Agravante.

A Juíza Relatora do caso na Turma Recursal observou: O circunscrito da presente ação é saber se a parte autora tem direito à devolução dos valores pagos à TELEMAR, a título de cobrança da assinatura telefônica, constante em sua fatura mensal, bem como, nas contas de qualquer usuário que utiliza tal espécie de serviço. (…) no mérito, entendo hoje, assistir razão aos consumidores, quando em juízo questiona a legalidade da cobrança do serviço de ‘Assinatura Residencial’ prestado pela TELEMAR, visto que, através de melhor conhecimento da matéria, entendi que na cobrança do referido serviço encontra-se embutido a oferta de ligações gratuitas, sem contudo oportunizar aos seus usuários a veracidade e aferição dos pulsos ali inseridos.

Como no CDC as relações consumeristas devem nortear pela transparência, no caso em exame, o princípio não me parece observado na forma que vem constando nas faturas mensais (fls. 263-264, grifos nossos).

A apreciação do pleito recursal exigiria a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Código de Defesa do Consumidor).

Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário: Agravo regimental no agravo de instrumento.

Ausência de prequestionamento.

Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Serviço de telefonia.

Assinatura básica.

Matéria infraconstitucional.

Precedentes. 1.

Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. 2.

A questão referente à legalidade da cobrança da assinatura básica mensal no serviço de telefonia fixa não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, o qual é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 3.

Agravo regimental não provido. (AI 656.059-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 25.10.2010, grifos nossos).

E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL.

CONSUMIDOR.

LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL DO SERVIÇO DE TELEFONIA REPERCUSSÃO REJEITADA.

AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO.

QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.

ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, CF. 1. (...). 2. (...). 3.

A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.

Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel.

Min.

ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel.

Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 4.

O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto implicar análise de matéria infraconstitucional. 5.

Agravo Regimental desprovido (AI 806.699-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.10.2011, grifos nossos).

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7.

Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.

II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Cia Metalic Nordeste

adv.(a/S) : FÁbio Henrique Barbosa Portela

recdo.(a/S) : AgatÂngelo José Silva Gois

adv.(a/S) : Delano Serra Coelho

adv.(a/S) : Marcelo Mota Gurgel do Amaral e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Brenda Vasconcelos Costa

Observação

DJe-046 DIVULG 07/03/2014 PUBLIC 10/03/2014

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