Decisão da Presidência nº 669005 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Febrero de 2014

Número do processo669005
Data28 Fevereiro 2014

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo, que considerou válido, para fins de aposentadoria especial, o cômputo de funções de magistério diversas da docência.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.

A parte recorrente alega violação ao art. 40, § 5º, da Constituição.

O recurso não deve ser provido.

Nota-se que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as atividades de direção, coordenação e assessoramento em unidade escolar podem ser incluídas no cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, conforme o decidido na ADI 3.772, redator para acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/ CARREIRA DE MAGISTÉRIO.

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.

ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

INOCORRÊNCIA.

AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

No caso, o Tribunal de origem entendeu que o período de readaptação, em que a ora recorrida exerceu função de assessoramento pedagógico, deve ser computado para fins de aposentadoria especial.

Dissentir da conclusão acerca do tipo de atividade exercida pela recorrida, se válida ou não para efeitos de aposentadoria especial, demandaria o exame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).

Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 831.266-AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.

MAGISTÉRIO.

APOSENTADORIA ESPECIAL.

ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1) POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE READAPTAÇÃO DO PROFESSOR E DO TEMPO DE EXERCÍCIO DOS CARGOS DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E DE DIREÇÃO ESCOLAR.

PRECEDENTES. 2) CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA MAGISTÉRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2014.

Ministro Luís Roberto Barroso Relator

Partes

Recte.(s) : Município de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Município de SÃo Paulo

recdo.(a/S) : Ana Maria de Nardi Leme

adv.(a/S) : Ana Cristina de Moura e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Itamar Gonçalves

Observação

DJe-047 DIVULG 10/03/2014 PUBLIC 11/03/2014

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