Decisão da Presidência nº 16279 de STF. Supremo Tribunal Federal, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processo16279

DECISÃO RECLAMAÇÃO.

CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO.

ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3

RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

Relatório 1.

Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba - Feaes, em 29.8.2013, contra julgado do Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, que, na Reclamação Trabalhista n. 22012/2013-010-09-00-6, teria descumprido a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395. 2.

A decisão impugnada é a seguinte: Afirma o autor que é médico e que foi aprovado em processo seletivo simplificado, sendo empregado público da ré, sob regime celetista.

Afirma que em razão de fatos supostamente ocorridos no dia 28/05/2013 sofreu advertência e, caracterizando dupla punição, foi dispensado por justa causa em 14/06/2013 pelos mesmos fatos.

Sustenta que em nenhum momento foi-lhe oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que é expressamente previsto no artigo 58 do regulamento da ré, sendo a dispensa abusiva.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para que seja reconhecida a nulidade da rescisão contratual com a consequente reintegração no emprego.

Intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, a ré sustenta que os fatos que ensejaram a demissão foram objeto de criteriosa apuração e o ato demissional foi devidamente motivado.

Alega que o autor não é empregado público, eis que contratado em processo seletivo temporário e ocupante de função temporária, sendo impossível a reintegração pretendida.

Salienta, ainda, que não foi aplicada advertência pelos fatos ocorridos nos dias 28 e 29 de maio de 2013 (fls. 369/375).

O regulamento da ré de fls. 77/91, no capítulo IV, estabelece que a seleção de profissionais para contratação permanente será realizada através de processo seletivo público.

Já no capítulo V, o regulamento estabelece normas para a contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária, mediante processo seletivo simplificado, o que incontroversamente foi o caso do autor.

O capítulo VI, do regime disciplinar, refere-se aos 'empregados da fundação', sem qualquer distinção entre os contratados através de concurso público ou através de processo seletivo simplificado.

O artigo 58, referido pelo autor na petição inicial, é expresso ao dispor que 'as irregularidades existentes por infração praticada pelos empregados da FUNDAÇÃO, no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições da função que exerce, serão necessariamente apuradas por meio de processo disciplinar, assegurando ao acusado o direito a ampla defesa e ao contraditório, com a utilização de todos os meios e recursos admitidos em direito'.

Incontroverso nos autos que não foi oportunizado ao reclamante o direito ao contraditório e à ampla defesa no procedimento instaurado pela ré, que certamente não observou os termos do seu próprio regulamento.

Não há que se falar na interpretação teleológica, como pretende a ré, eis que o regulamento é claro as dispor sobre as formas de contratação e, posteriormente, sobre a exigência de instauração de processo disciplinar para a dispensa por justa causa de empregado, sem qualquer diferenciação entre as duas formas de contratação.

Assim, o Juízo encontra-se convencido da verossimilhança do direito alegado na inicial, bem como do receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, dada a natureza alimentar de que se reveste o salário para o empregado, bem como a importância das garantias legais e suas finalidades.

Defere-se em parte a antecipação de tutela pretendida para determinar que a reclamada proceda a reintegração do reclamante no emprego, na mesma função anteriormente ocupada, sob as mesmas condições e salário, observando-se todos os reajustes salariais legais, convencionais e espontâneos concedidos para a categoria ou função durante o período de afastamento, sob pena de multa em valor equivalente a um dia de salário do reclamante por dia de atraso na reintegração.

Expeça-se o competente mandado e intime-se o reclamante.

É contra o processamento dessa ação na Justiça do Trabalho que se ajuíza esta reclamação. 3.

A Reclamante relata estar comprova[da] a precariedade do vínculo e o prazo vencido de contrato (01 ano), os Editais de Processo Seletivo Simplificado (PSS) – anexo - e de Classificação de currículo.

Informa que confrontado com a necessidade de ampliar a quantidade e qualidade do serviço público médico-ambulatorial, a Prefeitura do Município de Curitiba definiu, há cerca de dois anos, a exemplo de modelo federal, descentralizar a gestão das unidades do SUS, criando a Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde – FEAES.

Por sua natureza pública e orçamento composto exclusivamente de verbas do integrantes do fundo municipal de saúde, a entidade deve sujeitar-se à lei de licitações, à apresentação de contas ao TCEPR, e à obrigatoriedade de concurso público para a seleção de pessoal, nos termos do art. 37, inc.

II da Constituição.

Salienta que a natureza do vínculo é definida pela origem legal que lhe dá suporte, independentemente da materialização do registro em CTPS e do pagamento de verbas constantes da CLT.

É a posição do STF que, por ocasião do julgamento da ADI n.º 3395-6, examinou a redação do art. 114 da Lex Maxima à luz da EC 45/04, excluindo do âmbito da justiça laboral.

Assevera presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar requerida para cassação da tutela antecipada de fls. 492/493 e 498 na Reclamatória Trabalhista n.º 0000962-65.2013.5.09.0010 (CNJ) 22012/2013-010-09-00-6 (TRT9ª), para garantia de autoridade do precedente firmado na ADIn n.º 3395-6/DF, em interpretação conforme do art. 114, inc.

I, CF, a extinção do feito sem julgamento de mérito ou – homenagem à economicidade - a remessa dos autos ao 1º Ofício Distribuidor de Curitiba (PR), para tramitação numa das Varas da Fazenda Pública da capital.

Pede seja julgada procedente a presente reclamação. 4.

Em 5.9.2013, deferi a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida na Reclamação Trabalhista n. 22012/2013-010-09-00-6, requisitei informações à autoridade reclamada e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

Contra essa decisão, Guilherme José Pilz interpôs agravo regimental pendente de julgamento. 5.

Em 16.9.2013, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba prestou informações.

Em 21.1.2014, o Procurador-Geral da República opinou pela procedência da reclamação: RECLAMAÇÃO.

Alegação de desrespeito à medida cautelar na ADI 3395.

Ocorrência.

Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado.

Vínculo de natureza jurídico-administrativa.

Múnus inafastável do poder público na escolha do regime jurídico dos servidores.

Ainda que regulamento específico tenha determinado a obediência a regras da Consolidação das Leis do Trabalho, o regime jurídico derivado do vínculo entre a administração pública e o respectivo servidor é de natureza administrativa, dada a faculdade do poder público de atribuir a entes da administração o seu próprio regime jurídico, quer seja de direito público ou privado, relevando a nota da mutabilidade.

A competência para o julgamento de controvérsia oriunda dessa relação é da justiça comum.

Parecer pela procedência da reclamação.

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6.

Os Ministros deste Supremo Tribunal têm julgado, monocraticamente, reclamação que, como a presente, versa sobre o descumprimento da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395, na qual se declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo, como ocorre na espécie.

Nesse sentido: Recl. 8.481, de minha relatoria, DJe 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Recl. 8.514/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Recl. 4.912/GO, de minha relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl 4.974/GO, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; Rcl 5.255/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 5.793/AM, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 6.229/PA, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 4.824/MS, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.002/MT, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 27.8.2008. 7.

O que se põe em foco nesta reclamação é se a Justiça do Trabalho teria competência para processar e julgar lide que versa sobre a relação jurídica estabelecida entre o Interessado e a Administração Pública.

Fundamenta-se o Reclamante na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395.

Em 5.4.2006, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Nelson Jobim: INCONSTITUCIONALIDADE.

Ação direta.

Competência.

Justiça do Trabalho.

Incompetência reconhecida.

Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.

Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho.

Conceito estrito desta relação.

Feitos da competência da Justiça Comum.

Interpretação do art. 114, inc.

I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.

Precedentes.

Liminar deferida para excluir outra interpretação.

O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária (DJ 10.11.2006).

Na decisão de deferimento da medida liminar, ad referendum, o Ministro Nelson Jobim consignou: Dou interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação da EC n. 45/2004.

Suspendo, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a ‘(...) apreciação (...) de causas que (...) sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo’ (DJ 4.2.2005).

Na assentada de 17.3.2008, no julgamento da Reclamação n. 5.381/AM, Relator o Ministro Ayres Britto, na qual se examinava ação civil pública ajuizada na Justiça do Trabalho com o objetivo de impor o desligamento de servidores contratados por tempo determinado, este Supremo Tribunal decidiu: CONSTITUCIONAL.

RECLAMAÇÃO.

MEDIDA LIMINAR NA ADI 3.357.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

SERVIDORES PÚBLICOS.

REGIME TEMPORÁRIO.

JUSTIÇA DO TRABALHO.

INCOMPETÊNCIA. 1.

No julgamento da ADI 3.395-MC, este Supremo Tribunal suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF (na redação da EC 45/2004) que inserisse, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.

Contratações temporárias que se deram com fundamento na Lei amazonense nº 2.607/00, que minudenciou o regime jurídico aplicável às partes figurantes do contrato.

Caracterização de vínculo jurídico-administrativo entre contratante e contratados. 3.

Procedência do pedido. 4.

Agravo regimental prejudicado (DJ 8.8.2008, grifos nossos).

No mesmo sentido: Agravo regimental na medida cautelar na reclamação – Administrativo e Processual Civil – Ação civil pública – Vínculo entre servidor e o poder público – Contratação temporária - ADI n. 3.395/DF-MC – Cabimento da reclamação – Incompetência da Justiça do Trabalho. 1.

A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões e súmulas vinculantes.

Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI n. 3.395/DF-MC. 2.

Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.

É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada. 3.

Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público.

Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4.

Agravo regimental provido e, por efeito da instrumentalidade de formas e da economia processual, reclamação julgada procedente, declarando-se a competência da Justiça comum (Rcl 4.069-MC-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 6.6.2011, grifos nossos).

E ainda: Rcl 8.481, de minha relatoria, DJe 4.8.2009; Rcl 8.501/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 8.514/PI, de minha relatoria, DJe 3.8.2009; Rcl 4.912/GO, de minha relatoria, DJe 15.10.2008; Rcl 4.974/GO, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 10.2.2009; Rcl 6.994/ES, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 9.2.2009; Rcl 4.371/TO, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 30.1.2009; Rcl 6.159/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; Rcl 5.255/GO, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 5.793/AM, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 6.229/PA, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 18.11.2008; Rcl 4.824/MS, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 6.018/PA, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 18.11.2008; Rcl 5.184/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 5.11.2008; Rcl 5.297/PA, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 29.10.2008; Rcl 6.410/PA, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10.10.2008; Rcl 4.940/GO, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.002/MT, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 17.9.2008; Rcl 4.940/GO, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 19.9.2008; Rcl 6.536/PA, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 15.9.2008; Rcl 6.424/PA, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 9.9.2008; Rcl 5.235/GO, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 3.9.2008; Rcl 6.321/MT, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 27.8.2008.

No caso em exame, o vínculo firmado entre o Município e os Interessados está submetido a regime jurídico-administrativo.

A competência para dirimir conflito decorrente dessa relação administrativa não comporta discussão jurídica, na esteira dos precedentes. 8.

Pelo exposto, caracterizado o desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, julgo procedente a presente reclamação, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Reclamação Trabalhista n. 22012/2013-010-09-00-6 e determino a remessa dos autos à Justiça comum comum estadual, prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão de sobrestamento desta ação.

Ressalte-se caber à justiça comum analisar as circunstâncias do interessado, inclusive, a sua manutenção no cargo ocupado.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Reclte.(s) : Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba - Feaes

adv.(a/S) : Alexandre Rocha Pintal

adv.(a/S) : Elaine de Campos

adv.(a/S) : Nataniel Ricci

recldo.(a/S) : Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba

adv.(a/S) : sem Representação nos Autos

intdo.(a/S) : Guilherme José Pilz

adv.(a/S) : Luiz Fernando Zornig Filho

adv.(a/S) : Luiz Gustavo de Andrade

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-027 DIVULG 07/02/2014 PUBLIC 10/02/2014

Publicação

20/02/2014

legislação Feita por:(Lnb)

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