Decisão da Presidência nº 699089 de STF. Supremo Tribunal Federal, 3 de Febrero de 2014
Data | 03 Fevereiro 2014 |
Número do processo | 699089 |
Decisão: Vistos.
Ministério Público do Estado de Sergipe interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA (ART. 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ART. 14, II, DO CP) PRELIMINAR NULIDADE ABSOLUTA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, CF) RÉU ASSISITIDO POR DEFENSOR PÚBLICO ATUAÇÃO MERAMENTE FORMAL RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MINISTERIAL PREJUDICADO UNÂNIME.
Aduz, nas razões do apelo extremo, violação ao art. 5º, inciso LV , da Constituição, bem como ao enunciado da Súmula nº 523 desta Corte.
Alega, in verbis que: O princípio da ampla defesa deve ser sim efetivo, como foi no caso concreto.
A posição supra-garantista e evidenciada no Acórdão combatido é que vai de encontro com referido princípio constitucional. ( ) Nesse diapasão, no caso em concreto, apenas há de se falar em deficiência na defesa quando dela se exige a absolvição do réu, o que se mostra impossível diante do arcabouço probatório, consubstanciado precipuamente na confissão do condenado. ( ) Assim, por inexistir falta ou mesmo deficiência na defesa laborada em favor do réu, como demonstra o próprio Aresto Estadual, este deve ser modificado.
Examinados os autos, decido.
Correta a decisão agravada ao assentar que a ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
Na esteira desse entendimento, confira-se: RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Seguimento negado.
Ação penal.
Homicídio doloso.
Júri.
Vício na citação, falta de ciência de documentos e de intimação para a sessão do tribunal do júri.
Alegação de nulidades não acolhida diante da apreciação dos fatos à luz de normas do Código de Processo Penal.
Arguição de ofensa ao art. 5º, incs.
XXXV, XXXVIII, LIV e LV, da CF.
Inconsistência.
Questões jurídico-normativas que apresentam ângulos ou aspectos constitucionais.
Irrelevância.
Inexistência de ofensa direta.
Agravo improvido
Somente se caracteriza ofensa à Constituição da República, quando a decisão recorrida atribuir a texto de lei significado normativo que guarde possibilidade teórica de afronta a norma constitucional. 2.
É natural que, propondo-se a Constituição como fundamento jurídico último, formal e material, do ordenamento, toda questão jurídico-normativa apresente ângulos ou aspectos de algum modo constitucionais, em coerência com os predicados da unidade e da lógica que permeiam toda a ordem jurídica. 3.
Este fenômeno não autoriza que sempre se dê prevalência à dimensão constitucional da quaestio iuris, sob pretexto de a aplicação da norma ordinária encobrir ofensa à Constituição, porque esse corte epistemológico de natureza absoluta equivaleria à adoção de um atalho que, de um lado, degradaria o valor referencial da Carta, barateando-lhe a eficácia, e, de outro, aniquilaria todo o alcance teórico das normas infraconstitucionais. 4.
Tal preponderância só quadra à hipótese de o recurso alegar e demonstrar que o significado normativo atribuído pela decisão ao texto da lei subalterna, no ato de aplicá-la ao caso, guarde possibilidade teórica de afronta a princípio ou regra constitucional objeto de discussão na causa.
E, ainda assim, sem descurar-se da falácia de conhecido estratagema retórico que, no recurso, invoca, desnecessariamente, norma constitucional para justificar pretensão de releitura da norma infraconstitucional aplicada, quando, na instância ordinária, não se discutiu ou, o que é mais, nem se delineie eventual incompatibilidade entre ambas (RE nº 517.961/RNAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/2/09); PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Apesar dos argumentos do Agravante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa reflexa à Constituição da República. 2.
Agravo Regimental ao qual se nega provimento (AI nº 649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 1º/6/07).
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2014.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Recte.(s) : Ministério PÚblico Federal
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da República
recdo.(a/S) : Carlos Alberto Facio
proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral Federal
Observação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014
Publicação
27/02/2014
legislação Feita por:(Tha)