Decisão da Presidência nº 633461 de STF. Supremo Tribunal Federal, 3 de Febrero de 2014

Número do processo633461
Data03 Fevereiro 2014

DECISÃO: Vistos.

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, assim ementado: ART. 39, B DA LEI 3807/ PERDA DA PENSÃO POR MORTE DA MULHER QUE CONTRAÍSSE NOVO CASAMENTO.

INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO ART. 141 § 1º DA CONSTITUIÇÃO DE 1946.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl. 81).

Opostos embargos de declaração (fls. 84 a 86), foram rejeitados (fls. 91/92).

Alega o recorrente afronta aos artigos 5º, caput, e 195, § 5º, da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Ocorre que o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no presente recurso, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.

Aliás, sequer há casos repetitivos e paradigmas indicados a considerar ter sido fundamentada a tese da repercussão geral.

A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.

Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, em que foi Relator o Ministro Ricardo Lewandowski: PROCESSUAL CIVIL.

AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO.

ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO.

OFENSA REFLEXA.

AGRAVO IMPROVIDO.

I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.

A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência.

II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária.

III - Agravo regimental improvido.

No caso, a decisão objurgada afastou a regra do artigo 39, inciso b, da Lei nº 3.707/60 e determinou a reativação do benefício de pensão por morte da ora recorrida que percebia em virtude do falecimento de seu cônjuge e teve o benefício cessado em razão da contração de novo matrimônio.

O acórdão recorrido entendeu que a referida legislação não poderia restringir o direito da recorrida, uma vez que esta não se aplicaria ao homem que recebesse pensão por morte da mulher e contraísse novo casamento.

Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.

Nesse sentido: AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07; AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

É o caso dos autos, não sendo o suficiente mera indicação de dispositivo de norma constitucional no voto divergente para configurar o interesse recursal sob a nova sistemática processual para os recursos extraordinários.

Em caso similar ao dos autos, também não foi possível conhecer-se das questões meritórias em recurso extraordinário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PREVIDENCIÁRIO.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVAS NÚPCIAS.

PRETENDIDA REATIVAÇÃO DO DIREITO.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356.

REPERCUSSÃO GERAL.

DESNECESSIDADE DE EXAME.

ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (AI nº 695.279/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/4/08).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2014.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : João Natalício Pessamiglio

proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

recdo.(a/S) : Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Observação

DJe-031 DIVULG 13/02/2014 PUBLIC 14/02/2014

Publicação

26/03/2014

legislação Feita por:(Vlr)

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