Decisão da Presidência nº 633461 de STF. Supremo Tribunal Federal, 3 de Febrero de 2014
Número do processo | 633461 |
Data | 03 Fevereiro 2014 |
DECISÃO: Vistos.
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, assim ementado: ART. 39, B DA LEI 3807/ PERDA DA PENSÃO POR MORTE DA MULHER QUE CONTRAÍSSE NOVO CASAMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DO ART. 141 § 1º DA CONSTITUIÇÃO DE 1946.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl. 81).
Opostos embargos de declaração (fls. 84 a 86), foram rejeitados (fls. 91/92).
Alega o recorrente afronta aos artigos 5º, caput, e 195, § 5º, da Constituição Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Ocorre que o recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no presente recurso, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Aliás, sequer há casos repetitivos e paradigmas indicados a considerar ter sido fundamentada a tese da repercussão geral.
A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.
Nesse sentido, transcrevo ementa do AI 730.333-AgR/SE, em que foi Relator o Ministro Ricardo Lewandowski: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DISCUTIDAS NO CASO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravante, nas razões do recurso extraordinário, não demonstrou, em preliminar formal e fundamentada, a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
A simples alegação, destituída de argumentos convincentes, não satisfaz tal exigência.
II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária.
III - Agravo regimental improvido.
No caso, a decisão objurgada afastou a regra do artigo 39, inciso b, da Lei nº 3.707/60 e determinou a reativação do benefício de pensão por morte da ora recorrida que percebia em virtude do falecimento de seu cônjuge e teve o benefício cessado em razão da contração de novo matrimônio.
O acórdão recorrido entendeu que a referida legislação não poderia restringir o direito da recorrida, uma vez que esta não se aplicaria ao homem que recebesse pensão por morte da mulher e contraísse novo casamento.
Também a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI nº 594.887/SPAgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07; AI nº 360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).
É o caso dos autos, não sendo o suficiente mera indicação de dispositivo de norma constitucional no voto divergente para configurar o interesse recursal sob a nova sistemática processual para os recursos extraordinários.
Em caso similar ao dos autos, também não foi possível conhecer-se das questões meritórias em recurso extraordinário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE NOVAS NÚPCIAS.
PRETENDIDA REATIVAÇÃO DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS 282 E 356.
REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE EXAME.
ART. 323, PRIMEIRA PARTE, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO (AI nº 695.279/RJ, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 7/4/08).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2014.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Recte.(s) : João Natalício Pessamiglio
proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
recdo.(a/S) : Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - Ipergs
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Observação
DJe-031 DIVULG 13/02/2014 PUBLIC 14/02/2014
Publicação
26/03/2014
legislação Feita por:(Vlr)