Decisão da Presidência nº 783949 de STF. Supremo Tribunal Federal, 3 de Febrero de 2014

Número do processo783949
Data03 Fevereiro 2014

Trata-se de agravos interpostos pela UNIÃO e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA contra decisão que negou seguimento a recursos extraordinários interpostos de acórdão cuja ementa segue transcrita: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL.

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.

TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.

HORÁRIO FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA

Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto o deslinde da controvérsia prescinde da produção de provas. 2.

A Administração, em estabelecendo o horário de meio-dia para a realização de testes físicos para a cidade do Recife, nos cargos de Agente e Escrivão da Polícia Federal, afetou os princípios da razoabilidade e da isonomia entre os participantes do certame. 3.

In casu, é de se repetir integralmente os testes fisicos para os apelantes, dessa vez em horário compatível com o fixado para as demais capitais nordestinas. 4.

Apelação parcialmente provida (fl. 933 do e-STJ) No RE, interposto pela UNIÃO, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 2º, 5º, caput, I, e 37, I e II, da mesma Carta.

Por sua vez, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, em seu RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou, em suma, violação aos arts. 2ºe 37, I e II, da Carta Magna.

As pretensões recursais não merecem acolhida.

Isso porque o Juízo de origem decidiu a causa nos seguintes termos: 'Na hipótese dos autos, os editais que repousam às fls. 180/219, divulgados em 20/10/2009, demonstram que o exame de aptidão física para o certame em comento foi aprazado para o dia 24/10/2009, nos seguintes horários, especificamente no caso dos Escrivães, tomando-se como parâmetro as capitais nordestinas: Aracaju/SE - 9 horas; Fortaleza/CE - 9 horas; João Pessoa/PB – 14 horas e 30 minutos; Maceió/AL - 8 horas e 30 minutos; Natal/RN - 8 horas e 30 minutos; Recife/PE - 12 horas; Salvador/BA - 9 horas; São Luís/MA - 9 horas; Teresina/PI - 8 horas e 30 minutos.

Conforme o contexto acima retratado, tenho que a Administração desbordou dos princípios da razoabilidade e da isonomia ao aprazar a realização da prova de aptidão física na cidade de Recife/PE para o meio- ia, impondo desmedido esforço aos candidatos que se submeteram ao exame nesta Capital, mormente quando nas demais capitais do Nordeste os horários foram fixados quando, a toda evidência, a temperatura encontrava-se mais amena, facilitando a execução das atividades físicas.

Não tenho motivos para desacreditar do laudo que repousa às fls. 53/74, dando conta da influência negativa do aumento da temperatura no desempenho do candidato submetido a exame dessa natureza, mormente quando verifico, igualmente, nos autos cópia da Instrução Normativa 02 da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, na qual desaconselhado 'o funcionamento de aulas de Educação Física no horário compreendido entre 12:00 e 13:00 horas, exceto quando for possível oferecê-la em local coberto.' (fls. 321/325)' (fl. 928 do e-STJ).

Nesse contexto, resta claro que para divergir do Tribunal a quo, no concernente as condições no momento de aplicação do teste de aptidão física a que foram submetidos os agravantes, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário a teor da Súmula 279 do STF.

Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

Concurso público.

Exame de aptidão física.

Realização.

Condições inadequadas.

Responsabilidade da Administração.

Reexame de fatos e provas.

Impossibilidade.

Precedentes. 1.

A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2.

A Corte de origem, ao conceder a segurança pleiteada, fundamentou-se nos fatos e nas provas da causa. 3.

É pacifica a jurisprudência da Corte de que o recurso extraordinário não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório.

Incidência da Súmula nº 279. 4.

Agravo regimental não provido (ARE 736.948-AgR/PE, Rel.

Min.

Dias Toffoli, Primeira Turma – grifos meus).

Isso posto, nego seguimento aos recursos (CPC, art. 557, caput).

Publique-se.

Brasília, 3 de fevereiro de 2014.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Relator -

Partes

Recte.(s) : Vanderlei Coelho Pereira

adv.(a/S) : Jacques Cardoso da Cruz e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Estado de Mato Grosso do Sul

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

adv.(a/S) : Aline Cordeiro Pascoal Hoffmann

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014

Publicação

27/02/2014

legislação Feita por:(Mss)

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