Decisão da Presidência nº 680738 de STF. Supremo Tribunal Federal, 27 de Febrero de 2014

Número do processo680738
Data27 Fevereiro 2014

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO.

VENCIMENTO BÁSICO.

REESTURURAÇÃO DE CARGOS.

LEI DELEGADA 175/ DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287/STF.

PRECEDENTES.

REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1.

A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário.

Súmula 287 do STF.

Precedentes: ARE 665.255-AgR/PR, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22/5/2013, AI 763.915-AgR/RJ, Rel.

Min.

Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013. 2.

A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.

In casu, o acórdão recorrido assentou: Direito Administrativo servidor público – aumento da remuneração – Lei Delegada 175/2007 – Lei N. 14.683/03 – Apostilamento – Reestruturação de Cargos – Vencimento – Redução – Inconstitucionalidade – A Lei Delegada 175/2007 majorou o vencimento do Diretor do Departamento de Obras Públicas do Estado para R$ 7.000,00.

Ocorre que, sendo, pois, os impetrantes apostilados no cargo que obteve o referido aumento, os mesmos fazem jus à requerida incorporação em suas remunerações – A Lei Estadual n. 14.683/03 no § 4º do art. 1º, ao converter em vantagem pessoal a diferença entre o vencimento referente ao apostilamento e o do cargo efetivo, ofendeu o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 4.

Agravo DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal de 1988, em face de v.

acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado : Direito Administrativo servidor público – aumento da remuneração – Lei Delegada 175/2007 – Lei N. 14.683/03 – Apostilamento – Reestruturação de Cargos – Vencimento – Redução – Inconstitucionalidade – A Lei Delegada 175/2007 majorou o vencimento do Diretor do Departamento de Obras Públicas do Estado para R$ 7.000,00.

Ocorre que, sendo, pois, os impetrantes apostilados no cargo que obteve o referido aumento, os mesmos fazem jus à requerida incorporação em suas remunerações – A Lei Estadual n. 14.683/03 no § 4º do art. 1º, ao converter em vantagem pessoal a diferença entre o vencimento referente ao apostilamento e o do cargo efetivo, ofendeu o direito adquirido e o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigos , 5º, LXIX, 25, e 37, caput e XIII, da Constituição Federal.

A Corte de origem negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que a violação, se existente, seria meramente reflexa.

É o relatório.

DECIDO.

Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).

Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF).

Não merece prosperar o presente apelo.

Os agravantes não atacaram o fundamento da decisão agravada.

Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

INOBSERVÂNCIA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287.

INOVAÇÃO RECURSAL.

IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO IMPROVIDO.

I - O agravo não atacou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF.

Precedentes.

II - O argumento expendido no presente recurso referente à suposta admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo extremo.

III - Agravo regimental improvido. (ARE 665.255-AgR/PR, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 22/5/2013) Agravo regimental no agravo de instrumento.

Processual.

Ausência de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada.

Óbice ao processamento do agravo.

Precedentes.

Súmula nº 287/STF.

Prequestionamento.

Ausência.

Incidência da Súmula nº 282/STF. 1.

Há necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de se inviabilizar o agravo.

Súmula nº 287/STF. 2.

Ante a ausência de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de origem, incabível o apelo extremo.

Inadmissível o prequestionamento implícito ou ficto.

Precedentes.

Súmula nº 282/STF. 3.

Agravo regimental não provido. (AI 763.915-AgR/RJ, Rel.

Min.

Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 7/5/2013) Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2014.

Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : João Eduardo de Rezende Dutra e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Rogério Vieira Santiago

recdo.(a/S) : Departamento de Obras PÚblicas do Estado de Minas Gerais - Deop/Mg

proc.(a/S)(Es) : Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

intdo.(a/S) : Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais

intdo.(a/S) : Superintendente da Central de Pagamento de Pessoal da Seplag

intdo.(a/S) : Diretor-Geral do Departamento de Obras PÚblicas do Estado de Minas Gerais - Deop/Mg

recte.(S) : Francisco de Lima Rodrigues Vieira

recte.(S) : Luiz Fernando Barbosa Diniz

recte.(S) : Roberto Cunha Freire

Observação

DJe-048 DIVULG 11/03/2014 PUBLIC 12/03/2014

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