Decisão da Presidência nº 17336 de STF. Supremo Tribunal Federal, 27 de Febrero de 2014

Número do processo17336
Data27 Fevereiro 2014

DECISÃO MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO.

CONSTITUCIONAL.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO.

ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 16 E DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.

PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

Relatório Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Bento Gonçalves/RS, em 26.2.2014, contra decisão proferida no Agravo de Instrumento no Recurso de Revista n. 0001570-21.2011.5.04.0512, pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que teria afastado a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 2.

A decisão impugnada é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público.

Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada.

No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento do contrato com a empresa prestadora.

Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado.

Agravo (AIRR-1570-21.2011.5.04.0512). 3.

Afirma o Reclamante que a decisão reclamada contrariaria a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal, motivo pelo qual deve[ria] ser cassada (…) para que se manifest[asse] quanto à observância da cláusula de reserva de plenário (fl. 4).

Sustenta que a decisão atacada é passível de reclamação por afronta à Súmula Vinculante n. 10/STF, bem como ao que foi decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/DF, que reconheceu expressamente a constitucionalidade o dispositivo contido no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666, que exclui de responsabilidade a Administração, dentre elas a responsabilidade subsidiária atribuída pela Justiça do Trabalho, contrariando assim tanto a Súmula Vinculante n. 10 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e o entendimento do STF no julgamento da ADC n. 16-DF, além das decisões proferidas em idênticas reclamações acostadas a petição, que cassaram as decisões trabalhistas proferidas em desacordo ou que exorbitem com o entendimento adotado pelo STF (fls. 7-8).

Requer medida liminar para suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado (fl. 8).

No mérito, pede seja cassada a decisão proferida pela Justiça do Trabalho sem a observância da Súmula Vinculante nº 10/STF, art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e em face ao desrespeito ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF, determinando-se seja proferida nova decisão que leve em conta os dispositivos legais acima referidos (fl. 9).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 4.

O que se põe em foco na reclamação é se, ao aplicar a Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR 1570-21.2011.5.04.0512) teria desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 5.

Na sessão plenária de 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

Subsidiária.

Contrato com a administração pública.

Inadimplência negocial do outro contraente.

Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração.

Impossibilidade jurídica.

Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal n. 8.666/93.

Constitucionalidade reconhecida dessa norma.

Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.

Voto vencido.

É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal n. 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995 (ADC 16, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 9.9.2011).

Nesse julgamento, ressaltei que imputar responsabilidade subsidiária à Administração Pública, com base no art. 37, § 6º, da Constituição da República, por comportamento irregular ou omisso na fiscalização do contrato de prestação de serviço, seria rigorosamente, fragorosamente e exemplarmente contrário à Constituição, porque o artigo 37, § 6º, trata de responsabilidade objetiva patrimonial ou extracontratual.

Aqui é responsabilidade contratual (ADC 16). 6.

Além disso, presumem-se legais os atos da Administração Pública.

Assim, as declarações e informações oficiais de agentes públicos no exercício de seu ofício têm presunção relativa (juris tantum) de legitimidade e devem prevalecer até prova idônea em sentido contrário.

Cabe ao Interessado demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o dano sofrido.

Sem a produção dessa prova, subsiste o ato administrativo e a Administração Pública exime-se da responsabilidade subsidiária por obrigações trabalhistas de empregado que não compõe os seus quadros. 7.

No caso em pauta, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento no recurso de revista, nos termos seguintes: A contratação de empresa prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade trabalhista do ente público.

O tomador dos serviços que opta por essa forma de contratação tem o dever de averiguar a idoneidade financeira da prestadora, no que se refere à possibilidade de solvência das obrigações trabalhistas.

Também deve fiscalizar continuamente o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela empresa contratada (…) A própria Administração Pública federal reconhece a necessidade de fiscalizar as empresas por ela contratadas, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, e prevê a possibilidade de aplicar-lhes sanções, dentre as quais a rescisão contratual (…) Ao negligenciar no cumprimento dos seus deveres contratuais, o ente público permite que o empregado trabalhe em proveito de seus serviços essenciais, sem que haja o cumprimento dos direitos decorrentes do contrato laboral.

Sob esse aspecto, em razão das culpas in eligendo e in vigilando, responde, ainda que de forma subsidiária, pelas obrigações contraídas pela prestadora perante o empregado.

Em que pese o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 prever a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, a eficácia de tal dispositivo não é absoluta, porquanto se encontra em escala valorativa hierarquicamente inferior aos princípios constitucionais que tutelam o trabalho humano. (…) Não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la.

Nesse contexto, é evidente que incumbe ao ente público comprovar sua diligência na fiscalização do contrato de terceirização, inclusive manter, em seu poder, a documentação própria que a demonstre.

Foge ao razoável pretender que o empregado demonstre a negligência da Administração Pública.

No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar a correta fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora.

Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente, decidiu em plena sintonia com o verbete acima transcrito (doc. 8, grifos nossos).

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, este Supremo Tribunal reconheceu a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 e decidiu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato firmado pela Administração Pública não poderia ensejar, automática e diretamente, a responsabilização do ente público tomador dos serviços pelo pagamento dos créditos trabalhistas.

Assentou-se, então, que o exame das circunstâncias do caso concreto pela Justiça do Trabalho poderia conduzir à responsabilização subsidiária da Administração Pública, tomadora dos serviços, se comprovada a omissão ou negligência de seus agentes na fiscalização do contrato administrativo, sem isso importar na declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.

Nesse sentido: RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI N. 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI N 8.666/93, ART. 67) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (Rcl 12.580-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 13.3.2013). 8.

Nesta análise inicial e provisória, tem-se não constar do acórdão reclamado ato ou indicação de circunstância relacionada à execução e à fiscalização do contrato administrativo celebrado pela Administração Pública apta a evidenciar a culpa administrativa.

A atribuição de responsabilidade subsidiária pelo pagamento de obrigações trabalhistas parece ter decorrido da aplicação da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que contraria o decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16. 9.

Pelo exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no AIRR n. 1570-21.2011.5.04.0512. 10.

Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 14, inc.

I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 11.

Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : João Eduardo de Rezende Dutra e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Rogério Vieira Santiago

recdo.(a/S) : Departamento de Obras PÚblicas do Estado de Minas Gerais - Deop/Mg

proc.(a/S)(Es) : Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

intdo.(a/S) : Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais

intdo.(a/S) : Superintendente da Central de Pagamento de Pessoal da Seplag

intdo.(a/S) : Diretor-Geral do Departamento de Obras PÚblicas do Estado de Minas Gerais - Deop/Mg

recte.(S) : Francisco de Lima Rodrigues Vieira

recte.(S) : Luiz Fernando Barbosa Diniz

recte.(S) : Roberto Cunha Freire

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-048 DIVULG 11/03/2014 PUBLIC 12/03/2014

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