Decisão da Presidência nº 777308 de STF. Supremo Tribunal Federal, 27 de Febrero de 2014

Número do processo777308
Data27 Fevereiro 2014

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

EXECUÇÃO.

FEPASA.

SUCESSÃO PELA RFFSA.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

RECONHECIMENTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

SUM. 283/STF.

INCIDÊNCIA

O recurso extraordinário deve ser desprovido quando a sua fundamentação não impugna especificamente as razões que constam no acórdão recorrido, nos termos da Súmula nº 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Precedente: RE 492.426-AgR, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 23/9/2013 e ARE 697.774-AgR, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. 2.

In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução – Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo – Reconhecimento, pois ela não participou da ação de conhecimento, não podendo agora, em fase de execução, assumir o pólo passivo da ação, que foi ajuizada somente contra FEPASA, sucedida pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A e após o advento da Lei n.º 11.483/07, sucedida pela UNIÃO. 3.

Agravo DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo nas alíneas c do permissivo Constitucional contra acórdão assim ementado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução – Ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo – Reconhecimento, pois ela não participou da ação de conhecimento, não podendo agora, em fase de execução, assumir o pólo passivo da ação, que foi ajuizada somente contra FEPASA, sucedida pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A e após o advento da Lei n.º 11.483/07, sucedida pela UNIÃO.

Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos arts. 5º, LV, e 100 da Constituição.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a matéria é de índole infraconstitucional.

É o relatório.

DECIDO.

A presente irresignação não merece prosperar.

Da análise dos autos, verifica-se que acórdão recorrido, restringiu-se a reconhecer a ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo em compor a execução, uma vez que não participou da ação de conhecimento, bem como pelo fato da ação ordinária haver sido interposta em face da FEPASA, a qual fora sucedida pela REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A e, essa por conseguinte, após advento da Lei 11.483/07 sucedida pela UNIÃO.

Entretanto, a recorrente não atacou os fundamentos do acórdão recorrido, pautando seu recurso na ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento da Fazenda do Estado de São Paulo, e, bem ainda sustentando não ser possível penhora de bens e, que a execução deve seguir o regime de precatórios, matérias não abordadas no acórdão recorrido.

Desse modo, incide o enunciado da Súmula n.º 283 do STF, que possui a seguinte redação: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula 283/STF: Pontes de Miranda sustenta opinião favorável à admissão do recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t.

XII/278).

Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v.

III/418) e José Afonso da Silva (Do Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.

A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel.

Min.

Amaral Santos, RTJ 53/371; 66.768, Rel.

Min.

Djaci Falcão, RTJ 52/606; 60.854, Rel.

Min.

Barros Monteiro, RTJ 45/855; 63.174, Rel.

Min.

Evandro Lins, RTJ 45/419; 79.083, Rel.

Min.

Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; 79.623, RTJ 75/849; 84.077, RTJ 80/906).

V.

Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento, Ed.

RT, 2001, p. 561.

Destaca-se, nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM DUPLO FUNDAMENTO – AUSÊNCIA DE ARTICULAÇÃO SOBRE AMBOS.

Constando do acórdão impugnado mediante o extraordinário duplo fundamento constitucional, cada qual suficiente à manutenção, incumbe à parte impugnar ambos - Verbete nº 283 da Súmula (RE 492.426-AgR, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 23/9/2013).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO RECORRIDA.

SÚMULA 283 DO STF.

DEFINIÇÃO DO CORRETO VALOR DO SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

LEIS ESTADUAIS 10.426/1990 E 11.216/1995 E LEI COMPLEMENTAR 32/2001.

REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS.

IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 280 DO STF.

AGRAVO IMPROVIDO.

I – Aplicável a Súmula 283 desta Corte quando persiste na decisão recorrida fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário.

II – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.

Inadmissível o RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.

III – Agravo regimental improvido (ARE 697.774-AgR, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 24/9/2012).

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2014.

Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : João Eduardo de Rezende Dutra e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Rogério Vieira Santiago

recdo.(a/S) : Departamento de Obras PÚblicas do Estado de Minas Gerais - Deop/Mg

proc.(a/S)(Es) : Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

intdo.(a/S) : Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Minas Gerais

intdo.(a/S) : Superintendente da Central de Pagamento de Pessoal da Seplag

intdo.(a/S) : Diretor-Geral do Departamento de Obras PÚblicas do Estado de Minas Gerais - Deop/Mg

recte.(S) : Francisco de Lima Rodrigues Vieira

recte.(S) : Luiz Fernando Barbosa Diniz

recte.(S) : Roberto Cunha Freire

Observação

DJe-048 DIVULG 11/03/2014 PUBLIC 12/03/2014

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