Decisão da Presidência nº 751564 de STF. Supremo Tribunal Federal, 27 de Febrero de 2014

Data27 Fevereiro 2014
Número do processo751564

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PREVIDENCIÁRIO.

PENSÃO POR MORTE.

LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.

PENSÃO.

FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS.

MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF.

NO RE Nº 610

CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1.

A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício.

Precedentes: o RE 381.863-AgR, Rel.

Min.

Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 4/11/2011, e o RE 606.449-ED, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 9/3/2011. 2.

O valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal de 1988.

Precedente: o RE nº. 545.667-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 3/4/2009. 3.

A pensão da filha solteira maior de 21 anos, quando sub judice a controvérsia, não possui repercussão geral apta à tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF nos auto do RE n. 610.220-RG/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie. 4.

In casu, o acórdão recorrido assentou: MANDADO DE SEGURANÇA.

ADMINISTRATIVO.

IPERJ.

RIOPREVIDÊNCIA.

POLICIAL CIVIL.

PENSIONISTAS.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS.

PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CARACTERIZADA.

ILEGIIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RECONHECIMENTO.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

GRATIICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL.

DE TRABALHO (GRSTPC).

NATUREZA REMUNERATÓRIA.

INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 5.

Agravo DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, com o objetivo de ver reformada a r.

decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acordão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.

ADMINISTRATIVO.

IPERJ.

RIOPREVIDÊNCIA.

POLICIAL CIVIL.

PENSIONISTAS.

REVISÃO DE BENEFÍCIOS.

PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CARACTERIZADA.

ILEGIIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

RECONHECIMENTO.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

GRATIICAÇÃO DE REGIME ESPECIAL.

DE TRABALHO (GRSTPC).

NATUREZA REMUNERATÓRIA.

INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, I, XXXVI e LXIX, 40, § 12, e 201, V, do corpo permanente da Constituição Federal, e ao artigo 17 do ADCT.

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal.

É o relatório.

DECIDO.

Não merece provimento o agravo.

O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pensão por morte rege-se pelas leis vigentes ao tempo do óbito do instituidor do benefício.

Nesse sentido, o RE 381.863-AgR, Relator Min.

Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 4/11/2011, e o RE 606.449-ED, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 9/3/2011, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

PREVIDENCIÁRIO.

PENSÃO POR MORTE.

REGÊNCIA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Ademais, O valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal de 1988.

Precedente: o RE nº. 545.667-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 3/4/2009.

Por fim, o direito da filha solteira maior de 21 anos à percepção de pensão não possui repercussão geral apta à tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF nos auto do RE n. 610.220-RG/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, que possui a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO.

DIREITO À PENSÃO PARA FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS.

LEI ESTADUAL 7.672/82 DO RIO GRANDE DO SUL.

APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2014.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : União

adv.(a/S) : Advogado-Geral da União

recdo.(a/S) : Maria de Sa Goncalves

adv.(a/S) : Carlos Alberto Roma e Outro(a/S)

adv.(a/S) : CÂndida Rosa de Acioli Roma

Observação

DJe-045 DIVULG 06/03/2014 PUBLIC 07/03/2014

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