Decisão da Presidência nº 121190 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Febrero de 2014

Data10 Fevereiro 2014
Número do processo121190

DECISÃO HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

PENAL MILITAR.

ART. 187 DO CPM.

VÍCIO NO TERMO DE DESERÇÃO.

FALTA DE JUSTA CAUSA.

AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA.

MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.

INFORMAÇÕES.

VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.

Relatório Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de UBIRACI RICARDO DOS REIS DE JESUS, contra acórdão do Superior Tribunal Militar que, em 24.10.2013, negou provimento aos embargos infringentes na apelação n. 63-03.2010.7.06.0006-BA. 2.

Tem-se, nos autos, que, em 19.1.2012, o Ministério Público Militar denunciou o Paciente como incurso no artigo 187, caput, do Código Penal Militar, porque o denunciado esteve ausente do 2º Distrito Naval, em Salvador/BA, desde o dia 18 de junho de 2010.

À 0:00 hora do dia 27 de junho de 2010 consumou o crime de deserção, conforme Termo de fls. 45, permanecendo até o dia 18 de novembro de 2011, quando foi capturado, sendo conduzido ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador (Evento 2, 5-6). 3.

Em 11.10.2012, o Juízo da Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar decidiu JULGAR EXTINTO este processo sem julgamento do mérito e determinar o arquivamento deste processo, sem prejuízo de renovação com a documentação adequada, por falta de justa causa para ação penal (Evento 3, fl. 256). 4.

Interposta apelação pelo Ministério Público Militar (Evento 3, fls. 265 e 268-271), em 22.5.2013, o Superior Tribunal Militar a ele deu provimento, por maioria, para, reformando a Decisão do Conselho Permanente de Justiça da 6ª CJM, que julgou, em 11/10/2012, extinta, sem resolução do mérito, a presente Ação Penal Militar, referente ao MN UBIRACI RICARDO DOS REIS DE JESUS, determinar o devido prosseguimento do feito (Evento 4, fl. 1): EMENTA: DESERÇÃO.

AÇÃO PENAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

EXCLUSÃO DURANTE O PRAZO DE GRAÇA.

APELO MINISTERIAL PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ANTES DA CAPTURA E DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

APELO PROVIDO POR MAIORIA.

Correções de erros materiais efetivadas nos termos de deserção, antes da captura e do recebimento da denúncia, não têm o condão de elidir a prática criminosa, inexistindo motivo para o arquivamento do feito, conforme precedentes do STM (Evento 4, fl. 2). 5.

Contra esse acórdão, a defesa do Paciente opôs embargos infringentes (Evento 6, fls. 1-7), os quais foram rejeitados, por maioria, pelo Superior Tribunal Militar, em 24.10.2013: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.

DESERÇÃO.

ERRO ADMINISTRATIVO NA CONTAGEM DO PRAZO DE GRAÇA.

PROVOCAÇÃO DO PARQUET.

CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR ANTES DA CAPTURA E DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

AUSÊNCIA DE NULIDADE.

DELITO CONSUMADO.

COMPROVAÇÃO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.

DESARQUIVAMENTO.

PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR.

Não padece de vício de nulidade o Termo de Deserção retificado após a verificação de erro material havido tanto na contagem dos dias de ausência, quanto na data de exclusão do serviço ativo, uma vez que a inconsistência foi sanada antes da captura do infrator e do oferecimento da denúncia, em nada comprometendo a consumação do delito, que restou plenamente caracterizado à vista das demais provas dos autos.

Considerando que o militar somente pode ser excluído do serviço ativo da Força na forma da lei (art. 138 da Lei n. 4.375/64), com esgotamento integral do prazo de graça nos casos de deserção, eventual erro administrativo na contagem do referido prazo faz do Ato de Exclusão um ato inexistente e não nulo, cuja repercussão é tão somente a correção da irregularidade e a apuração da verdade.

Ação penal hígida em seus elementos de justa causa.

Manutenção do acórdão recorrido, do qual consta ordem para desarquivamento dos autos e prosseguimento do regular curso da ação penal militar no juízo de origem.

Decisão por maioria (Evento 10, fls. 3). 6.

Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual a Impetrante busca a manutenção da decisão de primeiro grau, que reconheceu a ausência de justa causa e determinou o arquivamento da ação penal.

Sustenta a Impetrante que Ubiraci se ausentou do quartel em 18/06/2010 (Evento 1, fl. 5) e o respectivo Termo de Deserção foi lavrado em 26/06/2010, fls. 14/31, onde foi registrado que o Marinheiro completou, nesta data (26/06/2010), mais de 08 (oito) dias de ausência, consumando o delito de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar (Evento 1, fl. 5).

Afirma que a Autoridade Militar, fls. 24, por erro insanável mediante Portaria n° 147/Com2°DN, excluiu Ubiraci durante o prazo de graça, isto é, um dia antes do término desse prazo - 26/06/2010, o que formalmente impediu a consumação do delito, nos termos do §4º do art. 456 do CPPM, já que o aqui Assistido pela Defensoria Pública da União perdeu o cargo militar e, em consequência, deixou de ser militar da ativa, passando a ostentar a condição de civil (Evento 1, fls. 5-6, destaques do original).

Pondera que, a pedido do Ministério Público Militar, fls. 33, e com o objetivo de corrigir o equívoco documental da Administração Militar, foram lavrados mais dois Termos.

O último alterando para o dia 27/06/2010 a data em que ocorre a consumação da Deserção, fls. 45, e a Portaria de Exclusão retificada para o mesmo dia, fls. 46/52 (Evento 1, fl. 6, destaques do original).

Defende que a convalidação, que é uma faculdade da Administração, somente é autorizada quando o vício é sanável, não implicar lesão ao interesse público e nem em prejuízo a terceiros, o que não é o caso dos autos.

Aqui, ao contrário, o vício é insanável porque imbicou em efetivo prejuízo ao aqui Paciente nesta Corte Suprema porque se pretende firmar uma condenação como militar quando já era civil (Evento 1, fl. 6, destaques do original).

Conclui a Impetrante que Ubiraci foi excluído do serviço ativo em 26 de junho, um dia antes de consumar o crime de deserção, quando não mais ostentava a condição de militar, razão pela qual seria impossível praticar a ação delitiva de deserção, por impropriedade absoluta do objeto (Evento 1, fls. 10-11). 7.

Este o teor dos pedidos: Razões e fundamentações expostas, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, assistindo juridicamente UBIRACI RICARDO DOS REIS DE JESUS, requer 01. - a concessão da ordem, desde logo, monocraticamente por Vossa Excelência, Ministro Relator, na forma do artigo 192, caput, do Regimento do STF, para anular o acórdão do Superior Tribunal Militar - STM - fazendo restabelecer a decisão do Conselho Permanente de Justiça para Marinha, que extinguiu o processo sem resolução do mérito; e, 02. - na eventualidade de a ordem pleiteada não ser concedida singularmente de plano na forma do artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF, a Defensoria Pública da União pleiteia: 2.1. - seja concedida medida liminar para determinar a imediata suspensão dos efeitos do acórdão prolatado Superior Tribunal Militar que determinou o prosseguimento da Ação Penal Militar 63-03.2010.7.06.0006; 2.2 - no mérito, a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão da Corte Castrense sem renovação dos Termos de Deserção e de Portaria, com o consequente arquivamento dos autos, prevalecendo in litteris a ínclita decisão do Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar de Brasília/DF; 03. - que as intimações desta Corte Suprema sejam feitas a Defensoria Pública da União – DPU -, que tem atuação permanente neste egrégio Tribunal observando-se as prerrogativas previstas no art. 44, incisos I e VI, da Lei Complementar 80/1994, de receber intimação pessoal e de contagem em dobro de todos os seus prazos (Evento 1, fls. 11-12, destaques do original).

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 8.

Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento da medida liminar requerida, não se verificando plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados na inicial. 9.

Inexistem fundamentos suficientes para afastar, de plano, o que decidido pelo Superior Tribunal Militar, no julgamento dos embargos infringentes na apelação n. 0000063-03.2010.7.06.0006-BA.

Consta do voto do Ministro Relator Lúcio Mário de Barros Góes, do Superior Tribunal Militar: (...) Segundo a cronologia dos fatos, registre-se que o acusado esteve, comprovadamente, ausente da Unidade onde servia, sem autorização, desde 18 de junho de 2010 (fl. 14), situação que se prolongou até 18 de novembro de 2011, quando foi capturado (fl. 113).

Sua ausência perdurou, portanto, por 1 (um) ano e 5 (cinco) meses.

Conforme a regra de contagem do prazo de graça prevista no art. 451, §1º, do CPPM, a consumação delitiva ocorreu, de fato, à zero hora do dia 27 de junho de 2010.

No entanto, por evidente erro administrativo na lavratura do Termo de Deserção, foi registrado o dia 26 do referido mês como sendo a data em que o réu tomou-se desertor, quando o certo seria o dia 27.

Por conseguinte, o Ato de exclusão do serviço ativo foi formalizado com data errada (Portaria n° 147/Com 2º DN - fl. 24).

Entretanto, com louvável zelo e acerto, o representante do Parquet constatou a mencionada irregularidade formal e, pela cota de fl. 25, registrou a falha e requereu ao Comando do 2° Distrito Naval a elaboração de novo Termo de Deserção, a fim de sanar a inconsistência na contagem do prazo e, com isso, permitir que o feito tivesse curso regular.

Os autos demonstram que o 2º Termo de Deserção (fl. 31) persistiu inquinado de imperfeição, o que acarretou nova provocação do Órgão de Acusação (fl. 33), a fim de que o erro material fosse imediatamente corrigido.

De fato, tal providência foi executada com sucesso, tanto que o 3° Termo de Deserção (fl. 45) fez constar a data de 27 de junho de 2010 como aquela em que ocorreu a efetiva consumação do delito, com a exclusão do Marinheiro-Recruta do serviço militar a partir de então.

Observa-se que todas as providências para retificar o Termo de Deserção foram efetivadas, após atuação do Ministério Público Militar, antes da captura do desertor.

Antes, portanto, da reinclusão do militar às fileiras da Marinha do Brasil, o que em nada comprometeu a lisura e a legitimidade da persecução penal, no que tange aos elementos de justa causa para desencadear a ação penal, haja vista que a verdade dos fatos, ainda mais quando seu registro cronológico é corrigido, não tem o condão de elidir a mais grave das ofensas ao serviço e ao dever militar, que é a deserção. (…) A contrario sensu, observando-se que, no caso dos autos, as informações sobre as datas de ausência e de exclusão do militar foram retificadas em período que precedeu a captura e a reinclusão do desertor, portanto, a tempo de não comprometer a regularidade da peça acusatória, fez-se imperiosa a reforma da decisão de 1ª instância que extinguiu a ação penal por falta de justa e que ordenou o arquivamento dos autos, a fim de que a apuração do caso prossiga em juízo, segundo os trâmites previstos na legislação processual militar vigente.

Em sede de persecução penal em juízo, o princípio da verdade material deve prevalecer em qualquer hipótese, ou seja, deve-se analisar, em conjunto, as circunstâncias em que se desenvolveu a conduta delitiva, confrontando-as com os demais elementos de provas dos autos, a fim de alcançar, ao máximo possível, o que de fato ocorreu, para responsabilizar ou não o acusado (Evento 10, fls. 8-10). 10.

No ponto, o acórdão questionado, em princípio, não destoa do entendimento deste Supremo Tribunal, por acentuar a possibilidade de correção de erro material quanto à data em que o Paciente teria se tornado desertor, ressaltando que o vício foi sanado antes da captura e oferecimento da denúncia: EMENTA: HABEAS CORPUS.

CRIME MILITAR.

DESERÇÃO.

ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

PRAZO DE GRAÇA.

CONTAGEM.

Não procede o argumento de ausência de justa causa para a lavratura do termo de deserção do paciente, uma vez esclarecida a correta contagem do prazo de graça, realizada, a princípio, equivocadamente nos autos da instrução provisória de deserção.

Ordem denegada (HC 87213, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 6.11.2006, grifos nossos).

EMENTA: PENAL MILITAR.

PROCESSUAL PENAL MILITAR.

HABEAS CORPUS.

DESERÇÃO.

REEXAME DE PROVA: IMPOSSIBILIDADE.

CPM, ART. 187.

I.

O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que não se examina prova em sede de habeas corpus.

II.

O retardo na lavratura de termo de deserção constitui mera irregularidade administrativa, que não acarreta a nulidade de processo penal.

III.

Habeas Corpus indeferido (HC 80883, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 21.9.2001). 11.

Conquanto ausentes os fundamentos necessários ao deferimento da medida liminar, os argumentos carreados aos autos impõem o prosseguimento da presente ação para análise da questão de forma mais detida, com a complementação da instrução do pedido pelas informações a serem prestadas pelo Juízo da Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar e com o parecer do Procurador-Geral da República. 12.

Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida.

Oficie-se ao Juízo da Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar para, com urgência e por fax, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente impetração e fornecer cópias dos documentos pertinentes e indicar o andamento atualizado da ação penal n. 0000063-03.2010.7.06.0006-BA.

Remeta-se, com o ofício a ser enviado, com urgência e por fax, cópia da inicial e da presente decisão. 13.

Prestadas as informações, vista ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Pacte.(s) : Rogério Luis da Cunha Collete

impte.(S) : Defensoria Publica da Uniao

coator(a/S)(Es) : Relator do Hc Nº108444 do Supremo Tribunal Federal

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-031 DIVULG 13/02/2014 PUBLIC 14/02/2014

Publicação

12/03/2014

legislação Feita por:(Dys)

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