Decisão da Presidência nº 789572 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Febrero de 2014

Número do processo789572
Data10 Fevereiro 2014

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls.107): APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO CONFESSÓRIA DA SERVIDÃO DE PASSAGEM.

DIREITO REAL DE SERVIDÃO.

PROTEÇÃO POSSESSÓRIA DA SERVIDÃO DE TRÂNSITO.

ÔNUS DA PROVA.

Em se tratando da pretensão do reconhecimento do instituto da servidão, deve caracterizar direito real, mediante declaração entre os proprietários registrada no Registro de Imóveis conforme artigo 1.378 do Código Civil, ou situação de fato que justifique proteção possessória nos termos da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado é exemplar: Servidão de trânsito, não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito á proteção possessória.

As circunstâncias do caso não caracterizam nem uma situação nem outra, e incumbe ao titular do prédio dominante provar a existência da servidão de passagem, ônus do qual não se desincumbiu, justificando a improcedência da ação.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.

A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXII, da Constituição.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) a inversão desse entendimento, no modo como pretendida, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível na via extraordinária; e (ii) inviabiliza o trânsito da insurgência o fato de a alegada ofensa ao regramento constitucional não ser frontal e direta, ou seja, há a necessidade de examinar-se como maltratados dispositivos infraconstitucionais (fls. 149/150).

O recurso não deve ser provido.

De início, tal como constatou a decisão agravada, a solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

Ademais, para dissentir do acórdão recorrido e concluir pela inconstitucionalidade apontada, seria igualmente necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente.

Nessa linha, veja-se a ementa do AI 146.024 AgR, julgado sob a relatoria do Mininistro Ilmar Galvão: AGRAVO REGIMENTAL.

ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, INC.

XXII, DA CONSTITUIÇÃO.

DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE SERVIDAO DE PASSAGEM.

MATÉRIA QUE DEMANDA O EXAME DE PROVA.

SÚMULA O conteúdo do acórdão recorrido deixa claro que a controvérsia girou em torno do exame da prova dos autos, tornando-se inviável o recurso extraordinário, posto que, para apreciar a matéria constitucional alegadamente contrariada, ter-se-ia que adentrar naquele tema, esbarrando-se na Súmula 279.

Agravo regimental improvido.

Outros precedentes nesse sentido: ARE 788.130, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, RE 752.712, Rel.

Min.

Dias Toffoli, e AI 850.772-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber.

Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2014.

Ministro Luís Roberto Barroso Relator

Partes

Pacte.(s) : Rafael Moraes

impte.(S) : Willey Lopes Sucasas e Outro(a/S)

coator(a/S)(Es) : Relatora do Hc Nº 285.571 do Superior Tribunal de Justiça

impte.(S) : André Camargo Tozadori

impte.(S) : Andre Luis Cerino da Fonseca

impte.(S) : Heitor Alves

Observação

DJe-041 DIVULG 26/02/2014 PUBLIC 27/02/2014

Publicação

31/03/2014

legislação Feita por:(Tha)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT