Decisão da Presidência nº 750952 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Febrero de 2014

Número do processo750952
Data10 Fevereiro 2014

DECISÃO: Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.

COMPENSAÇÃO.

ARTIGO 26 DA LEI 11.457/ TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.212/91.

IMPOSSIBILIDADE.

COMPENSAÇÃO NÃO-DECLARADA.

DECRETO 70.235/72.

INAPLICABILIDADE.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

INEXISTÊNCIA. 1.

Em que pese a unificação promovida pela Lei nº 11.457/2007 entre a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária, dando origem à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que passou a concentrar as atribuições de ambos os órgãos extintos e, por outro lado, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 que autoriza a compensação de créditos tributários do sujeito passivo com qualquer tributo ou contribuição administrado pela então Secretaria da Receita Federal, a compensação entre contribuições e tributos federais (administrados pela extinta SRF) e as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91 (administradas pela extinta SRP) continua sendo vedada, tendo em vista proibição expressa contida no parágrafo único do artigo 26 da própria Lei nº 11.457/07. 2.

As compensações efetuadas em contrariedade a expresso dispositivo de lei são tidas por não declaradas, sendo cabível, em tais casos, o indeferimento sumário, com exclusão do rito previsto nos §§ 7º a 11º do mesmo dispositivo, que remetem ao procedimento administrativo fiscal do Decreto nº 70.235/72. 3.

Não há sentido em garantir o efeito suspensivo da exigibilidade em procedimento compensatório efetuado em contrariedade ao texto de lei, porquanto o administrativo estaria se beneficiando de conduta indevida. 4.

Inexistência de direito ao duplo grau de jurisdição na esfera administrativa.

Precedente do STF (RExt nº 210.246-6, Ministro Octávio Gallotti, por maioria, em 12.11.97).

Alega-se, no apelo extremo, violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.

Aduz que não há outro acesso recursal, que seja inerente à ampla defesa e ao contraditório em litígio administrativo tributário federal, que não aquele positivado no Decreto 70.235/72, o qual prevê o Recurso Voluntário ao CARF (fl. 381).

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.

Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento.

Tributário.

CDA.

Multa.

Requisitos.

Nulidade.

Súmula nº 279 desta Corte.

Contraditório e ampla defesa.

Legalidade.

Ofensa reflexa. 1.

O exame da controvérsia relativa à nulidade da certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal pressupõe a análise da legislação infraconstitucional aplicável, bem como das provas e dos documentos constantes nos autos, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. 2.

A afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, configuram, no caso, mera ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, inviabilizadora do prosseguimento do recurso extraordinário. 3.

A caracterização do efeito confiscatório da exação enseja reexame do suporte fático do caso concreto, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. 4.

Agravo regimental não provido (AI nº 765.222/SC-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/9/12).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DIREITO DO TRABALHO.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

ALEGADA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

OFENSA reflexa.

ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA MESMA CARTA.

ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.

AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no sentido de que a violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Magna Carta, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

Precedentes.

II - O art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada, mas sim que o julgador informe de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.

III Agravo regimental improvido (AI nº 812.481/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe 1º/2/11).

Ademais, verifico que o Tribunal a quo assim decidiu a controvérsia: O deslinde da controvérsia depende, inicialmente, de um exame das compensações efetuadas pela impetrante.

Analisando-se os documentos juntados à inicial, especialmente as Declarações de Compensação e a decisão administrativa proferida nos autos nº 13005.000236/2010-28, constata-se que as compensações glosadas diziam respeito à tentativa de aproveitamento pela impetrante do crédito prêmio do IPI, instituído pelo Decreto nº 491/69, para abatimento de débitos das contribuições previdenciárias arroladas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/1991.

Para tanto a impetrante procedeu ao preenchimento das Declarações de Compensação, por julgar que a compensação em apreço seria regida pelo artigo 74 da Lei nº 9.430/96, tendo inclusive apresentado requerimento em que defendeu tal possibilidade, ao fundamento de que, a partir da Lei nº 11.457/2007, também as contribuições previdenciárias passaram a ser administrados pela Receita Federal do Brasil.

O procedimento da impetrante além de não encontrar respaldo legal, foi de encontro a mais de um dispositivo de lei.

Vejamos.

Em que pese a unificação promovida pela Lei nº 11.457/2007 entre a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária, dando origem à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que passou a concentrar as atribuições de ambos os órgãos extintos e, por outro lado, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 que autoriza a compensação de créditos tributários do sujeito passivo com qualquer tributo ou contribuição administrado pela então Secretaria da Receita Federal, a compensação entre contribuições e tributos federais (administrados pela extinta SRF) e as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 8.212/91 (administradas pela extinta SRP) continua sendo vedada, tendo em vista proibição expressa contida no parágrafo único do artigo 26 da própria Lei nº 11.457/07 (…).

Cabe lembrar que na sistemática de compensação trazida pela nova redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, existe distinção de essência entre compensação não homologada e compensação tida por não declarada.

Às compensações efetuadas em contrariedade a expresso dispositivo de lei, aplica-se o indeferimento sumário, ficando excluídas do rito previsto nos §§ 7º a 11º do mesmo dispositivo, que remetem ao procedimento administrativo fiscal do Decreto nº 70.235/72 que, por sua vez, garante o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pela apresentação de manifestação de inconformidade e recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes. (...) Em resumo, enquadrando-se a hipótese versada nos autos entre as compensações tidas por não-declaradas, mostra-se correto o entendimento exarado pela Administração Tributária que deixou de aplicar o Decreto nº 70.235/72, garantindo, contudo, o devido processo administrativo pela aplicação do artigo 59 da Lei nº 9.784/99, não havendo, pois, falar em cerceamento ao direito de contraditório e de ampla defesa. (…) Por fim, ad argumentandum, ainda que não existisse a vedação constante do artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, o procedimento eleito pela impetrante encontraria óbice intransponível também no § 12, II, b, do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que veda a utilização de declaração de compensação para o aproveitamento do benefício prêmio do IPI, cuja solução é, da mesma forma, a desconsideração sumária da compensação (Grifo nosso).

Como visto, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário.

Nesse sentido, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

TRIBUTÁRIO.

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE n° 684.209/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/9/12).

Agravo regimental no agravo de instrumento. 2.

Tributário.

Compensação.

Controvérsia que se reveste de índole infraconstitucional.

Ofensa reflexa. 3.

Agravo regimental a que se nega provimento(AI n° 853.211/PR-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Gilmar Mendes, DJe de 22/3/12).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA REFLEXA.

AGRAVO IMPROVIDO.

I – A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de normas infraconstitucionais ((Leis 10.637/2002, 10.677/2003 e 10.833/2003 e Código Tributário Nacional).

A afronta à Constituição, se houvesse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja reexame na via do recurso extraordinário.

Precedente.

II - Agravo improvido (AI nº 782.141/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 16/11/10).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

TRIBUTÁRIO.

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

NECESSIDADE DA ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

IMPOSSIBILIDADE.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE nº 595.215/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/10).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2014.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Agte.(s) : Município de Caratinga

adv.(a/S) : Evandro França Magalhães

agdo.(a/S) : Ministério PÚblico do Estado de Minas Gerais

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-036 DIVULG 20/02/2014 PUBLIC 21/02/2014

Publicação

20/03/2014

legislação Feita por:(Mss)

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