Decisão da Presidência nº 15538 de STF. Supremo Tribunal Federal, 13 de Febrero de 2014

Data13 Fevereiro 2014
Número do processo15538

DECISÃO: Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato administrativo ora questionado – emanado do E.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento do MI 2.599/DF, impetrado pela parte ora reclamante, e de que fui Relator.

Afirma, a parte ora reclamante, em síntese, para justificar, nos presentes autos, o alegado desrespeito à autoridade decisória do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o que se segue: 1- Conforme é de conhecimento desta D.

Relatoria, o ora recorrente impetrou mandado de injunção em face das autoridades coatoras, para ver reconhecido o estado de mora Legislativa e definir os critérios e requisitos diferenciados da aposentadoria especial aos servidores que exerçam atividades em situação de insalubridade e de periculosidade. 2- Conforme certidão deste E.

STF o Impetrante logrou êxito na concessão da ordem injuncional, garantindo o direito de ter o seu pedido administrativo de cômputo de tempo especial para aposentação concretamente analisado pela autoridade administrativa competente. 3- Ato contínuo, o Impetrante encaminhou requerimento administrativo (‘ut’ doc.

anexo), solicitando o imediato cumprimento do julgado, dando início assim a verdadeira ‘via crucis’ para satisfação do pretendido. 4- Como se extrai da tramitação do aludido processo administrativo n.° 2012-0085734, o órgão da E.

Presidência vem dando interpretação divergente do julgado perante este Pretório Excelso, na medida em que exige certidão específica de órgão da Secretaria Estadual de Segurança Pública, com relação a este tempo específico. 5- Insta salientar que a negativa de cumprimento não merece guarida pois nenhum órgão irá expedir certidão de suposto ‘tempo fictício’, sendo a hipótese de, sendo reconhecida a ordem injuncional, o tempo de serviço público exercido em caráter periculoso, deve ter um cômputo diferenciado (especial) que minore o tempo para aposentadoria. 6- Na oportunidade e com o fito de dirimir a controvérsia, o Reclamante fez juntar aos autos do indigitado processo administrativo, a instrução normativa SRH/MP n.° 6 de 21 de junho de 2010, que estabelece orientação aos órgãos e entidades de natureza federal, amparados por mandados de injunção, justamente para criar parâmetro a serem adotados, em conversão de tempo especial em tempo comum, com o intuito de dar uma homogeneidade aos procedimentos de cômputo de tempo fictício. (grifei) Busca-se, nesta sede processual, que seja oficiado o E.

Tribunal de Justiça para dar imediato cumprimento à determinação já transitada em julgado (grifei).

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do ilustre Procurador-Geral da República, Dr.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, ao manifestar-se pela improcedência da presente reclamação, formulou parecer que está, em síntese, assim fundamentado: Reclamação.

Direito à aposentadoria especial dos servidores públicos.

Pretensão de conversão de tempo de exercício de atividade de risco – policial – em tempo comum.

Especificação dos critérios que deverão ser observados na análise dos pedidos.

Atribuição conferida à autoridade administrativa competente.

Desrespeito à decisão proferida pelo STF no MI nº 2.599/DF não configurado.

Inadequação da via eleita.

Parecer pela improcedência do pedido. …

Os atos questionados na via reclamatória hão de se ajustar com exatidão e pertinência aos parâmetros da decisão emanada dessa Corte invocada como paradigma. 8.

O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o MI nº 2.599/DF para, reconhecendo a mora legislativa na regulamentação do exercício do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelo impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, especialmente nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 9.

Não há referência no julgado às conclusões apontadas pelo reclamante.

A decisão tida como afrontada não interpretou o direito à conversão de tempo laborado em atividade especial para tempo comum.

Sequer o direito garantido pelo artigo 40, § 4º, da Constituição da República refere-se à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais para convertê-lo em tempo comum e tampouco exige a sua regulamentação. …................................................................................................... 13.

Configurada a ausência de identidade material entre o ato reclamado e o julgado paradigma invocado, não merece seguimento a pretensão do reclamante.

Ante o exposto, o parecer é pela improcedência do pedido. (grifei) Sendo esse o contexto, cabe verificar se se revela admissível, ou não, a utilização do presente instrumento reclamatório.

Entendo que não, pois observo, desde logo, considerados os elementos contidos nestes autos, que o ato objeto da presente reclamação não importou em ofensa à decisão desta Suprema Corte proferida no julgamento do MI 2.599/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO.

É que os fundamentos que dão suporte à decisão ora impugnada revelam-se absolutamente estranhos às razões subjacentes ao paradigma de confronto invocado pela parte ora reclamante.

Com efeito, o ato ora reclamado, proferido pelo eminente Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, restou consubstanciado em decisão assim fundamentada: Considerando as informações prestadas pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas às fls. 28/31, INDEFIRO o pedido de reconhecimento do tempo prestado à Secretaria Estadual de Segurança Pública/RJ como tempo especial, haja vista a ausência da Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição expedida pelo referido Órgão, discriminando o percentual a maior de tempo ficto em dias referente à prestação laboral exercida em condições de insalubridade/periculosidade.

Via de consequência, INDEFIRO o pedido de aposentadoria integral, haja vista que o servidor não reúne, na presente data, as condições estabelecidas na legislação vigente para tal intento. (grifei) Esse fato – incoincidência dos fundamentos – inviabiliza o próprio conhecimento da presente reclamação pelo Supremo Tribunal Federal.

Na realidade, como anteriormente ressaltado, inexiste relação direta de identidade entre a matéria versada na presente reclamação e aquela examinada, pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no MI 2.599/DF, circunstância essa que torna evidente a falta de pertinência na invocação, como paradigma, do julgamento em questão.

Todas as considerações que venho de fazer evidenciam que as razões de decidir invocadas pela ilustre autoridade judiciária que ora figura como reclamada revelam-se substancialmente diversas daquelas que deram suporte à decisão proferida no julgamento do MI 2.599/DF, o que basta para afastar, por inocorrente, a alegação de desrespeito à autoridade daquele pronunciamento decisório do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando-se, desse modo, o acesso à via reclamatória.

É importante ressaltar, bem por isso, precisamente por se tratar de caso em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, que os atos questionados na reclamação, considerado o respectivo contexto, hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação aos parâmetros de controle emanados deste Tribunal (ADI 1.444/PR, ADI 2.653/MT e MI 2.599/DF, no caso), como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte: (...) - Os atos questionados em qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro de controle emanado deste Tribunal.

Precedentes. (...). (Rcl 6.534-AgR/MA, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, Pleno) Cabe assinalar, ainda, considerada a ausência, na espécie, dos pressupostos que poderiam legitimar o ajuizamento da reclamação, que este remédio constitucional não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta Suprema Corte.

É que a reclamação – constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033) – não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes. (…). (Rcl 6.534-AgR/MA, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, Pleno) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.

A RECLAMAÇÃO NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.

RECURSO IMPROVIDO.

I - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. .......................................................................................................

III - Reclamação improcedente.

IV - Agravo regimental improvido. (Rcl 5.684-AgR/PE, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.

RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 93, INC.

IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ....................................................................................................... 3.

O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo ‘a quo’. ....................................................................................................... 5.

Agravo regimental não provido. (Rcl 5.465-ED/ES, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA – grifei) CONSTITUCIONAL.

PROCESSUAL CIVIL.

RECLAMAÇÃO: NÃO É SUCEDÂNEO DE RECURSO OU DE AÇÃO RESCISÓRIA.

  1. - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ação rescisória.

  2. - Reclamação não conhecida. (RTJ 168/718, Rel.

Min.

CARLOS VELLOSO, Pleno – grifei) Não cabe reclamação destinada a invalidar decisão de outro Tribunal, que haja porventura divergido da jurisprudência do Supremo Tribunal, firmada no julgamento de causa diferente, mesmo em se tratando de controvérsias de porte constitucional.

Também não é a reclamação instrumento idôneo de uniformização de jurisprudência, tampouco sucedâneo de recurso ou rescisória, não utilizados tempestivamente pelas partes. (Rcl 724-AgR/ES, Rel.

Min.

OCTAVIO GALLOTTI, Pleno – grifei) AGRAVO REGIMENTAL.

RECLAMAÇÃO.

AFRONTA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1662-SP.

INEXISTÊNCIA.

AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU SIMILITUDE DE OBJETOS ENTRE O ATO IMPUGNADO E A EXEGESE DADA PELO TRIBUNAL. .......................................................................................................

A questão da responsabilidade do Estado pelas dívidas da instituição financeira estatal revela tema afeto ao processo de execução que tramita na Justiça do Trabalho, não guardando pertinência com o objeto da presente ação.

A reclamação não pode servir de sucedâneo de outros recursos ou ações cabíveis. (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel.

Min.

MAURÍCIO CORRÊA – grifei) O despacho acoimado de ofender a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal negou seguimento, por razões processuais suficientes, ao recurso ordinário interposto contra acórdão em mandado de segurança.

Por esse fundamento não é cabível reclamação, eis que a decisão da Corte Maior não cuida da matéria. .......................................................................................................

A reclamação não pode servir de sucedâneo de recursos e ações cabíveis, como decidiu esse Plenário nas Rcl Ag.

Rg 1852, relator Maurício Correa e Rcl Ag.

Rg. 724, rel.

Min.

Octávio Gallotti. (...). (Rcl 1.591/RN, Rel.

Min.

ELLEN GRACIE – grifei) Sendo assim, em face das razões expostas, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral da República, nego seguimento à presente reclamação.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Reclte.(s) : Ministério PÚblico do Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de Justiça do Estado de SÃo Paulo

recldo.(a/S) : Tribunal de Justiça do Estado de SÃo Paulo

adv.(a/S) : sem Representação nos Autos

intdo.(a/S) : Salim Abraão Kalim e Outro(a/S)

adv.(a/S) : sem Representação nos Autos

intdo.(a/S) : Tiberio dos Santos

intdo.(a/S) : Roberto Fachini

intdo.(a/S) : Francesca Mariana Ratta Cundari

intdo.(a/S) : Armando Barcat Kalim

intdo.(a/S) : Antonio Carlos Kalim

intdo.(a/S) : Cesare Antonio Francesco Cundari

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-033 DIVULG 17/02/2014 PUBLIC 18/02/2014

Publicação

12/03/2014

legislação Feita por:(Dmp)

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