Decisão da Presidência nº 796291 de STF. Supremo Tribunal Federal, 20 de Febrero de 2014

Data20 Fevereiro 2014
Número do processo796291

DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

MILITAR.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º.

INC.

LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONÁRIO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDO - PAD - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - IRREGULARIDADES NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO COMPROVADAS REQUERIMENTO DE OITIVA DO OFENDIDO/ TESTEMUNHA ATENDIDO AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PELOS OFENDIDOS - FUNCIONAMENTO DO PAD SEGUIU O RITO PREVISTO NA LESGISLAÇÃO ESPECÍFICA - NOTIFICAÇÕES REALIDAS – DECISÃO MOTIVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Os embargos de declaração opostos pelo Agravante foram rejeitados. 2.

O Agravante alega que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 5º, inc.

LV, da Constituição da República.

Argumenta que, concluído o Processo Administrativo Disciplinar de Portaria no. 9167/2007- 8ª RPM, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) e o Conselho de Ética e Disciplinar dos Militares da Unidade (CEDMU) julgaram improcedentes as acusações em desfavor dos Recorrentes, opinando pela permanência dos mesmos nas fileiras da Corporação.

Com a 'devida venia', a Autoridade Convocante, Comandante da 8ª Região de Polícia Militar, contrariando as provas dos autos e os pareceres, emitidos pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) e pelos Conselhos de Ética e Disciplina dos Militares da Unidade (CEDMU), de maneira injusta, julgou procedentes as acusações, opinando pela demissão dos Recorrentes.

Afirma que o fato das testemunhas simplesmente desistirem do caso não poderia gerar prejuízo aos Recorrentes, como gerou, posto que, os fatos por eles alegados, em sede de Inquérito Policial Militar, ensejou uma ação penal que resultou na absolvição, dos Recorrentes, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 439, alínea 'e', tendo em vista que os supostos ofendidos sequer compareceram em Juízo para confirmarem a versão por eles apresentadas em sede de Inquérito Policial Militar, bem como a submissão dos mesmos a Processo Administrativo Disciplinar, no qual resultou a aplicação da pena de demissão aos dois Recorrentes. 3.

O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de incidência das Súmulas ns. 279, 280 e 282 do Supremo Tribunal Federal.

Analisados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.

Inicialmente, cumpre afastar o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento, pois a matéria foi objeto de oportuna impugnação.

Entretanto, a superação desse fundamento não é suficiente para o acolhimento da pretensão da Agravante, por subsistirem outros fundamentos da decisão agravada. 5.

A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante do processo e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (no caso, a Lei n. 14.310/2002 e o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar de Minas Gerais), procedimento inadmissível de ser validamente adotado nessa via processual.

Incidem na espécie as Súmulas ns. 279 e 280 deste Supremo Tribunal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO.

MILITAR.

DEMISSÃO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

ANULAÇÃO.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.

SÚMULA 280 DO STF.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.

SÚMULA 279 DO STF.

ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO.

OFENSA REFLEXA.

VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF.

INOCORRÊNCIA.

AGRAVO IMPROVIDO.

I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar normas infraconstitucionais locais (Leis estaduais 869/1952 e 14.310/2002), bem como o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.

Precedentes.

II - Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.

Precedentes.

III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado.

Precedentes.

IV - Agravo regimental improvido (AI 852.614-AgR/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 3.9.2012).

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.

Servidor.

Militar.

Sindicância.

Negativa de prestação jurisdicional.

Não ocorrência.

Processo administrativo disciplinar.

Demissão.

Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ofensa reflexa.

Legislação infraconstitucional.

Reexame de fatos e provas.

Impossibilidade.

Esferas penal e administrativa.

Independência.

Exclusão da corporação.

Comando-Geral da Polícia.

Competência.

Possibilidade.

Precedentes. 1.

A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2.

A Corte de origem concluiu, com base na legislação infraconstitucional e nos fatos e nas provas dos autos, que não houve violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a sindicância seria mero procedimento investigatório e que no PAD teria sido oportunizada defesa ao ora agravante.

Concluiu, também, que houve apuração da falta disciplinar que resultou na demissão do militar e que a Administração dispunha de elementos comprobatórios bastantes, havendo essa sanção administrativa sido aplicada dentro dos ditames legais e de forma fundamentada. 3.

Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos.

Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4.

Esta Corte já assentou a independência entre as esferas penal e administrativa. 5.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 125, § 4º, da CF somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, não ocorrendo, como no caso dos autos, quando o Comando-Geral da Polícia aplicar pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar. 6.

Agravo regimental não provido (AI 817.415-AgR/MG, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ 21.3.2013). 6.

Ademais, o Supremo Tribunal assentou que as alegações de contrariedade ao art. 5º, inc.

LV, da Constituição da República, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional (no caso, Lei n. 14.310/2002 e o Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar de Minas Gerais), poderiam configurar, se fosse o caso, ofensa constitucional indireta: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

PENHORA.

INTIMAÇÃO PESSOAL.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta (AI 776.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 7.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Município de Capim Grosso

adv.(a/S) : Rafael Borges Santos e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Edicléia Silva Rios de Santana

adv.(a/S) : José FÁbio Andrade Sapucaia e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Bruno TÍnel de Carvalho

adv.(a/S) : Aline Dantas Moreira Pedroso

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-040 DIVULG 25/02/2014 PUBLIC 26/02/2014

Publicação

25/03/2014

legislação Feita por:(Mss)

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