Decisão da Presidência nº 121304 de STF. Supremo Tribunal Federal, 20 de Febrero de 2014

Data20 Fevereiro 2014
Número do processo121304

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR.

NÃO CABIMENTO.

ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO.

CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.

SUPOSTA NULIDADE NA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA.

INOCORRÊNCIA.

A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO, RAZÃO PELA QUAL SOMENTE CABE AO SUPREMO CONHECER DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS EM QUE SE ATRIBUA A COAÇÃO A TRIBUNAL SUPERIOR, NÃO SE REVELANDO ADMISSÍVEL, A PRETEXTO DE DAR EFETIVIDADE À VIA DE HABEAS CORPUS PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESCUMPRIR A REGRA DE COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ARTIGO 102, INCISO I, ALÍNEA I, DA MESMA CARTA, SOB PENA DE ESTABELECER ANTINOMIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS.

PRECEDENTES: HABEAS CORPUS (EDCL) Nº 85.858/RS, RELATOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU DE 26.08.2005; HABEAS CORPUS (AgRg) nº 85.558/MS, RELATORA MINISTRA ELLEN GRACIE, DJe 19.06.2008; HABEAS CORPUS (AgRg) Nº 89.834, RELATOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA.

HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por AMARILDO APARECIDO NASCIMENTO, em benefício próprio, contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado em decisão que possui o seguinte teor: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado, de próprio punho, por AMARILDO APARECIDO NASCIMENTO, apontando, como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em razão da ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia – autos formados exclusivamente da petição inicial do writ –, indeferi o pedido de liminar, determinando a intimação da Defensoria Pública, para a defesa dos interesses do paciente, no presente Habeas corpus (fls. 11e).

Solicitadas informações, foram prestadas, a fls. 27e e 28/80e.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS, opinou pela denegação da ordem (fls. 83/85e).

Aberta vista, sustenta a Defensoria Pública, in verbis: ‘O paciente protocolizou, de próprio punho, a presente petição alegando constrangimento ilegal pela ausência de mandado de prisão em seu desfavor em condenação por crime de furto qualificado.

Por esse motivo, entende ser ilegal sua prisão por essa condenação.

Todavia, conforme informações prestadas, a condenação do paciente, ao que tudo indica, seguiu os trâmites legais, inclusive com a expedição do referido mandado de prisão.

Por outro lado, o conteúdo da referida condenação exigiria análise pormenorizada do processo de conhecimento, cognição difícil de ser realizada pela via do habeas corpus' (fls. 90/91e).

O Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento, pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, dos HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), firmou entendimento pela inadequação do writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: HC 213.935/RJ, Rel.

Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC 150.499/SP, Rel.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/ O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também tem negado seguimento a habeas corpus, substitutivos de recurso ordinário, com fulcro no art. 38 da Lei 8.138/90, quando inexiste flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício (HC 114.550/AC, Rel.

Ministro LUIZ FUX, DJe de 24/08/2012; HC 114.924/RJ, Rel.

Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 28/08/2012).

Em caso de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal – que não merece conhecimento –, cumpre analisar, contudo, em cada caso, se existe manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, que implique ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a ensejar a concessão da ordem, de ofício.

Na espécie, não verifico a existência de ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem, de ofício.

A Defensoria Pública assevera, in verbis: 'O paciente protocolizou, de próprio punho, a presente petição alegando constrangimento ilegal pela ausência de mandado de prisão em seu desfavor em condenação por crime de furto qualificado.

Por esse motivo, entende ser ilegal sua prisão por essa condenação.

Todavia, conforme informações prestadas, a condenação do paciente, ao que tudo indica, seguiu os trâmites legais, inclusive com a expedição do referido mandado de prisão.

Por outro lado, o conteúdo da referida condenação exigiria análise pormenorizada do processo de conhecimento, cognição difícil de ser realizada pela via do habeas corpus’ (fls. 90/91e).

Como bem salienta o parecer do Ministério Público Federal: ‘(...) a alegação de que não foi expedido o mandado de prisão referente à decisão que condenou o Paciente à pena de 04 (quatro) anos de 02 (dois) meses de reclusão (processo nº 13717/2001), em regime inicial fechado, não merece prosperar.

É que, conforme se extrai da informações prestadas pela 2ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente (fl. 33), houve, de fato, regular expedição de todos os mandados de prisão em desfavor do Paciente, tanto em razão da primeira condenação, quanto da segunda.

Veja-se: 'Anoto que, em consulta ao Sistema Prodesp, o paciente encontra-se recolhido por mandado de prisão expedido no processo nº 544/2003, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Promissão, no qual foi condenado a 01 ano e 04 meses de reclusão em regime semiaberto e por mandado de prisão expedido no processo nº 13717/2001, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lins-SP, no qual foi condenado a 05 anos e 05 meses de reclusão em regime inicial fechado.' Nesses termos, não há ilegalidade a ser sanada' (fls. 84/85e).

Ante o exposto, nos termos do art. 38 da Lei 8.038/90 c/c art. 34, XVIII,do RISTJ, nego seguimento ao presente Habeas corpus.

Cientifique-se a PGR.

Sem recurso, arquivem-se os autos (grifos no original).

Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses pela prática do crime de estelionato, em regime semiaberto, e à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses pela prática do crime de furto qualificado, em regime inicialmente fechado.

O impetrante/paciente alega, em suma, que não foi expedido mandado de prisão referente à pena em que foi condenado pela prática do crime de furto.

Sustenta, assim, que houve irregularidade na manutenção de sua prisão em regime fechado, pois não havia a expedição do competente mandado de prisão.

Inconformado, alega que impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teve a ordem denegada e, na sequência, impetrou novo habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que teve seguimento negado por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator.

É contra essa decisão que se insurge o impetrante/paciente.

Requer, ao final, a concessão da ordem para sanar as irregularidades sobre sua custódia, em razão da falta de mandado de prisão.

É o relatório suficiente.

Decido.

Anote-se o disposto no artigo 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, in verbis: Art. 102.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.

Como se depreende, o legislador constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na primeira parte da alínea i do inciso I do artigo 102 – quando o coator for Tribunal Superior.

E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser ampliada via de interpretação para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo.

Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC 85.858-ED/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, acórdão publicado em 26/08/2005, por unanimidade, deixou expresso que somente caberia ao Supremo conhecer do habeas corpus se ao STJ se pudesse atribuir a coação.

Assentou-se esse mesmo entendimento por ocasião do julgamento do HC 85.558-AgR/MS, de que foi Relatora a Ministra Ellen Gracie, acórdão publicado no DJe de 19 de junho de 2008, ao anotar que revela-se inviável o conhecimento desta ordem de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância.

Isto porque sua competência, nessa sede processual, está delimitada às hipóteses previstas no art. 102, d e i, da Constituição Federal.

De igual modo foi a decisão proferida no HC 89.834-AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, acórdão publicado no DJ de 15 de dezembro de 2006, assim ementada: EMENTA: HABEAS CORPUS.

AGRAVO REGIMENTAL.

SÚMULA 691.

SUCESSIVAS SUPRESSOES DE INSTÂNCIA.

RECURSO IMPROVIDO.

É inviável habeas corpus em face de indeferimento de liminar por relator de outro habeas corpus impetrado a tribunal superior, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência.

Assim é a orientação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

Seguindo a mesma linha de entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido do não cabimento de ação constitucional desta natureza nas hipóteses em que o tribunal de origem não tenha sequer apreciado o mérito da impetração.

Admitir o contrário equivaleria à validação de sucessivas supressões de instâncias, de modo a violar as regras de competência. (…) Agravo regimental improvido.

É certo que a previsão constitucional do habeas corpus no artigo 5º, LXVIII, tem como escopo a proteção da liberdade.

Contudo, não se há de vislumbrar antinomia na Constituição Federal, que restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior, considerando o princípio da colegialidade.

Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

Assim, a pretexto de dar efetividade ao que se contém no inciso LXVIII do artigo 5º da mesma Carta, ter-se-ia, ao fim e ao cabo, o descumprimento do que previsto no artigo 102, I, i, da Constituição como regra de competência, estabelecendo antinomia entre normas constitucionais.

Desse modo, fica o Supremo Tribunal Federal impedido de apreciar o presente habes corpus, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, e, por conseguinte, violação às regras constitucionais definidoras da competência dos tribunais superiores, consoante pacífica jurisprudência desta Corte: HABEAS CORPUS.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.

QUESTÕES NÃO CONHECIDAS PELO STJ.

AUTORIDADE COATORA.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

INCOMPETÊNCIA DO STF.

NEGATIVA AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA.

PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.

INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.

EXCESSO DE PRAZO.

PREJUDICADO.

ORDEM DENEGADA. 1.

O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou acerca do regime prisional imposto ao paciente no que concerne ao crime de tráfico de drogas e da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 22, § 4º, da Lei 11.343/06. 2.

No que diz respeito aos temas não abordados pela Corte Superior, a autoridade coatora é o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Com efeito, não compete a esta Suprema Corte conhecer dessas matérias, sob pena de supressão de instância.

Precedentes. 3.

A proibição ao direito de o paciente recorrer em liberdade foi devidamente fundamentada.

Ademais, o paciente foi preso em flagrante e permaneceu preso durante toda a instrução criminal. 4.

A alegação de excesso de prazo fica prejudicada pelo fim da instrução penal e pela prolação de sentença condenatória.

Precedentes. 5.

Writ conhecido em parte e denegado. (HC 100595/SP, Relatora Min.

ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011).

HABEAS CORPUS.

PEDIDO DE LIBERDADE.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

REINCIDÊNCIA.

REGIME FECHADO.

POSSIBILIDADE.

ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA.

O impetrante, embora também tenha requerido a liberdade do paciente, não apresentou qualquer fundamento para tanto.

Simplesmente fez o pedido.

Além disso, o STJ não se manifestou sobre a questão.

Portanto, não há como o habeas corpus ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância.

Quanto ao pedido de fixação do regime prisional aberto ou semi-aberto, o TJSP, ao impor o regime fechado, considerou o fato de o paciente ser, de acordo com a sentença, multi-reincidente.

Tal fundamento está em harmonia com o disposto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal, segundo as quais tanto o regime aberto, quanto o semi-aberto são reservados aos réus não reincidentes.

Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado (HC 100616 / SP - Relator Min.

JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011).

HABEAS CORPUS.

PROCESSUAL PENAL.

PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA.

JUÍZO DE ORIGEM.

APRECIAÇÃO.

AUSÊNCIA.

IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXAME PELO STF SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.

ALEGAÇÃO DE DEMORA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DE WRIT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

EXCESSO DE IMPETRAÇÕES NA CORTE SUPERIOR PENDENTES DE JULGAMENTO.

FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE SE MOSTRA COMPREENSÍVEL.

APOSENTADORIA DO RELATOR DOS FEITOS MANEJADOS EM FAVOR DO PACIENTE.

ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR SUA REDISTRIBUIÇÃO.

I O pedido de comutação da pena não pode ser conhecido, uma vez que esta questão não foi sequer analisada pelo juízo de origem.

Seu exame por esta Suprema Corte implicaria indevida supressão de instância e extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal.

II O excesso de trabalho que assoberba o STJ permite a flexibilização, em alguma medida, do princípio constitucional da razoável duração do processo.

Precedentes.

III - A concessão da ordem para determinar o julgamento do writ na Corte a quo poderia redundar na injustiça de determinar-se que a impetração manejada em favor do paciente seja colocada em posição privilegiada com relação a de outros jurisdicionados.

IV Ordem concedida de ofício para determinar a redistribuição dos habeas corpus manejados no STJ em favor do paciente, em razão da aposentadoria do então Relator (HC 103835/SP Relator: Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011).

Habeas corpus.

Homicídio.

Prisão ordenada independentemente de trânsito em julgado.

Superveniência do trânsito em julgado.

Writ prejudicado.

Fixação de regime inicialmente fechado.

Questão não submetida ao crivo do STJ.

supressão de instância.

Habeas corpus não conhecido. 1.

Prejudicialidade do writ impetrado perante Tribunal Superior fundada em decisão liminar, precária e efêmera, obtida pelo paciente perante esta Suprema Corte inocorrente. 2.

Superveniência de trânsito em julgado da decisão condenatória, a ensejar o reconhecimento da prejudicialidade de ambas as impetrações. 3.

A questão relativa à propriedade do regime prisional imposto ao paciente pela decisão condenatória não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, não se admitindo a apreciação do tema por esta Suprema Corte, de forma originária, sob pena de configurar verdadeira supressão de instância.

Precedentes. 4.

Writ não conhecido (HC 98616/SP, Relator: Min.

DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010).

In casu, aponta-se como ato de constrangimento ilegal a decisão monocrática proferida por Ministra do Superior Tribunal de Justiça, que negou ao habeas corpus lá impetrado e se tem a utilização do presente writ como substitutivo de agravo regimental.

A regra de competência constitucionalmente estabelecida é de direito estrito, sendo que a competência do Supremo Tribunal Federal apenas exsurge se a autoridade coatora for um Tribunal Superior (art. 102, inciso I, alínea i, da CF).

Assim, no caso em análise, impunha-se a interposição de agravo regimental contra a decisão ora atacada, observando, desse modo, o princípio da colegialidade previsto na Constituição Federal.

Destarte, verifica-se, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, que na decisão impugnada, a Ministra Relatora negou seguimento ao habeas corpus, em razão de tratar-se de substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus, nos termos da jurisprudência da 1ª Turma desta Corte.

Ademais, na mesma decisão, a Ministra do Superior Tribunal de Justiça destacou que não houve ilegalidade na expedição dos mandados de prisão para cumprimento das condenações sofridas pelo paciente, fato este que foi constatado também pela Defensoria Pública.

Por oportuno, destaco o seguinte trecho do decisum ora impugnado: (...) Na espécie, não verifico a existência de ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem, de ofício.

A Defensoria Pública assevera, in verbis: 'O paciente protocolizou, de próprio punho, a presente petição alegando constrangimento ilegal pela ausência de mandado de prisão em seu desfavor em condenação por crime de furto qualificado.

Por esse motivo, entende ser ilegal sua prisão por essa condenação.

Todavia, conforme informações prestadas, a condenação do paciente, ao que tudo indica, seguiu os trâmites legais, inclusive com a expedição do referido mandado de prisão.

Por outro lado, o conteúdo da referida condenação exigiria análise pormenorizada do processo de conhecimento, cognição difícil de ser realizada pela via do habeas corpus’ (fls. 90/91e).

Como bem salienta o parecer do Ministério Público Federal: ‘(...) a alegação de que não foi expedido o mandado de prisão referente à decisão que condenou o Paciente à pena de 04 (quatro) anos de 02 (dois) meses de reclusão (processo nº 13717/2001), em regime inicial fechado, não merece prosperar.

É que, conforme se extrai da informações prestadas pela 2ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente (fl. 33), houve, de fato, regular expedição de todos os mandados de prisão em desfavor do Paciente, tanto em razão da primeira condenação, quanto da segunda.

Veja-se: 'Anoto que, em consulta ao Sistema Prodesp, o paciente encontra-se recolhido por mandado de prisão expedido no processo nº 544/2003, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Promissão, no qual foi condenado a 01 ano e 04 meses de reclusão em regime semiaberto e por mandado de prisão expedido no processo nº 13717/2001, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lins-SP, no qual foi condenado a 05 anos e 05 meses de reclusão em regime inicial fechado.' Nesses termos, não há ilegalidade a ser sanada' (grifos no original).

Ex positis, nego seguimento ao writ, com fundamento no art. 38 da Lei 8.038/1990.

Prejudicado, assim, o exame do pedido de medida liminar.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao impetrante/paciente.

Encaminhe-se cópia destes autos à Defensoria Pública da União para que tome as providências que entender cabíveis na defesa dos interesses do paciente.

Publique-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2014.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Embte.(s) : Expedito Jose dos Reis

adv.(a/S) : Elizabeth de Carvalho Simplício e Outro(a/S)

embdo.(a/S) : Estado de Pernambuco

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

adv.(a/S) : Homero SÁvio Mendes Correia de Araújo

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-039 DIVULG 24/02/2014 PUBLIC 25/02/2014

Publicação

25/03/2014

legislação Feita por:(Lnb)

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