Decisão da Presidência nº 743397 de STF. Supremo Tribunal Federal, 11 de Febrero de 2014
Número do processo | 743397 |
Data | 11 Fevereiro 2014 |
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-COMBATENTE.
REVERSÃO DE COTA-PARTE.
BENEFÍCIO REGULADO PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
PRECEDENTES
A pensão por morte regula-se pela legislação vigente à época do falecimento do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, RE 511.021, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ 27/4/2007. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL LEI Nº 8.059/90.
DATA DO ÓBITO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DIPLOMA LEGAL DE REGÊNCIA). 3.
Agravo DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JORGE FERREIRA DE LIMA, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL LEI Nº 8.059/90.
DATA DO ÓBITO.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DIPLOMA LEGAL DE REGÊNCIA). 1.
O direito à pensão por morte é regido pelas normas legais em vigor na data em que ocorreu o óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum, conforme pacificado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no RE n° 21.707-3/DF. 2.
Conforme inteligência do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 8.059/90, de 04 de julho de 1990, a ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes. 3.
Remessa oficial e apelação interposta pela União providas.
Prejudicada apelação interposta pelo particular.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, e ao artigo 53, II e III, do ADCT.
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal.
É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o presente agravo.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que a pensão por morte regula-se pela legislação vigente à época do falecimento do segurado.
Nesse sentido, o RE 511.021, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ 27/4/2007, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI NOVA.
AUMENTO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas.
III Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2014.
Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Adv.(a/s) : MÁrcio de Campos Widal Filho
adv.(a/S) : Julio Cesar Souza Rodrigues
adv.(a/S) : sem Representação nos Autos
adv.(a/S) : Advogado-Geral da União
autor(a/S)(Es) : Gisele Almeida Serra Barbosa
réu(É)(S) : Cnj Conselho Nacional de Justiça
réu(É)(S) : Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Observação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-032 DIVULG 14/02/2014 PUBLIC 17/02/2014
Publicação
11/03/2014
legislação Feita por:(Vlr)