Decisão da Presidência nº 801153 de STF. Supremo Tribunal Federal, 25 de Marzo de 2014
Data | 25 Março 2014 |
Número do processo | 801153 |
DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MATÉRIA PENAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESITONAMENTO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório Agravo nos autos principais contrário a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc.
III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PENAL E PROCESSUAL PENAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA - PRELIMINARES INOBSERVÂNCIA RITO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO QUE DECRETOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRANSCRIÇÕES REALIZADAS POR AGENTES NÃO HABILITADOS - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI - PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA - NULIDADES INEXISTENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO ENTRE OS DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPROCEDENTE - MITIGAÇÃO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A abertura de vista à defesa para exercer o contraditório em relação à juntada de novas provas aos autos, após o recebimento da denúncia, não se confunde com apresentação de nova defesa prévia. - Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa se o acesso aos autos foi retardado em razão da inércia do próprio defensor e não restar demonstrado qualquer prejuízo para a defesa, consoante os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal. - Inexiste qualquer nulidade se as decisões que determinaram as escutas telefônicas e suas prorrogações foram realizadas em conformidade com o artigo 5º da Lei nº. 9.296/96, sendo plenamente válida para os fins necessários. - As transcrições das interceptações telefônicas realizadas por policiais não as torna imprestáveis para servirem de provas.
A Lei nº. 9.296/96 não determina que as transcrições sejam realizadas por peritos técnicos, ficando a cargo da autoridade policial, conforme artigo 6º, §2º, da referida Lei. - Pelo instituto da emendatio libelli, considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitul ação, é facultado ao juiz atribuir ao fato definição jurídica diversa, sem modificar a sua descrição contida na denúncia (artigo 383, CPP). - Diante da ausência total de provas acerca de tortura praticada pela Polícia Militar, não há como inquinar de ilegal as provas produzidas nos autos. - A extensa investigação policial, aliada às declarações prestadas pelas testemunhas e pelos corréus, constitui elemento suficiente para manutenção da condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas. - Não se configura o bis in idem na condenação do acusado pelos crimes de associação para o tráfico ilícito de drogas e formação de quadrilha ou bando, caso reste comprovado que os agentes participaram do cometimento de outros delitos além do tráfico ilícito de drogas. - O elevado número de componentes da associação e o extenso âmbito de sua atuação são circunstâncias que impedem a fixação da pena no mínimo legal em relação ao delito de associação para o tráfico ilícito de drogas. - Configuração de concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69 do Código Penal Brasileiro.
Inviável a mitigação do regime prisional bem como a substituição da pena privativa de liberdade se o quantum estabelecido supera os limites estabelecidos no art. 33, §2º, alínea a e art. 44, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2.
O recurso extraordinário teve seguimento negado ao argumento de ser suficiente a motivação dos acórdãos recorridos, não ter havido prequestionamento das matéria que, alegadamente, importariam em ofensa indireta à Constituição. 3.
Contra essa decisão, o Agravante interpõe o presente agravo, no qual alega: a) que teria havido o prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas, opostos embargos de declaração, na origem, com essa finalidade; b) seria frontal e direta a contrariedade aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, obrigatoriedade de fundamentação dos atos judiciais, inviolabilidade do sigilo telefônico, dignidade da pessoa humana e da individualização da pena; Pede o provimento do recurso. 4.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1898).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5.
Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6.
Conforme assentado na decisão agravada, a alegação do ora Agravante, aduzida no recurso extraordinário, quanto à violação ao art. 5º, inc.
LV, da Constituição (cerceamento de defesa na apreciação das provas), foram discutidas e decididas pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional.
Das razões do recurso extraordinário inadmitido, constata-se que o próprio Agravante admite ter tido acesso ao acervo probatório quando de suas alegações finais.
Foi, ainda, enfático ao manifestar-se sobre a afronta do acórdão recorrido, nesse ponto, a normas infraconstitucionais, mais especificamente aos arts. 2º e 6º da Lei n. 9.296/96 e ao art. 159 do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal assentou a inadmissibilidade do recurso extraordinário para o exame de ofensa indireta à Constituição da República, cuja aferição dependa da análise prévia da legislação infraconstitucional, conforme se observa na espécie.
Nesse sentido: O tema concernente à aplicação do art. 499 do Código de Processo Penal não tem nível constitucional. 4.
O relativo ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal não foi abordado no aresto recorrido, faltando ao Recurso Extraordinário, nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356). 5.
Ademais, o que se pretende sustentar, com a alegação de ofensa a tal norma constitucional, é que esta (a violação) resultou de inobservância de normas processuais penais.
Sucede que é igualmente pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 6.
Agravo improvido (AI 175.432-AgR, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 17.12.1999 grifos nossos) (ARE n. 682675, de minha relatoria, Dje 14.5.2012). 7.
O Tribunal de origem dirimiu as questões relativas às degravações telefônicas, com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado no recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal), à luz da legislação ordinária (art. 6º, § 1º e 9º da Lei n. 9.296/96), assentando que há, nos autos cópia do CD ( ) contendo todas as referidas gravações (que foi mantida na contracapa dos presentes autos).
Registre-se ainda que a defesa foi devidamente intimada para proceder sua retirada, para que ouvisse todo seu conteúdo e requeresse as transcrições que fossem imprescindíveis a defesa, que só não ocorreu por sua inércia (sic, e-STJ, fl. 1853). 8.
Além disso, o acórdão recorrido também afirma a análise, pelo magistrado primevo de todos os pleitos defensivos, tendo a defesa requerido, primeiramente, a abertura de novo prazo para apresentação de defesa prévia, que foi deferido, reabrindo-se o prazo em 02 (duas) oportunidades (e-SJT fl. 1849). 9.
Tampouco se há cogitar de falta de motivação do julgado quanto à convalidação das interceptações telefônicas.
Está expresso no acórdão recorrido, contrariamente à pretensão do Agravante, que existiam vários indícios de participação do apelante com o grupo criminoso responsável pelo comércio de drogas na região de Ribeirão das Neves/MG.
Diante deste fato e da dificuldade de obtenção de provas, os policiais responsáveis pelas investigações requereram junto ao juízo primevo autorização para realização de medida excepcional de interceptações telefônicas (e-STJ fl. 1852). 10.
A tese de que teria sido afrontado o princípio da individualização da pena, não foi objeto de debate prévio pelo Tribunal a quo, sendo estranha às razões dos embargos de declaração opostos na origem, nos quais se limitou a questionar a diferença de resultado no julgamento dos corréus.
Nessa parte, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 11.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Partes
Recte.(s) : Paulo Emendabile Souza Barros de Carvalhosa
adv.(a/S) : Vanderlan Ferreira Carvalho
recdo.(a/S) : Benedito Jose de Oliveira
recdo.(a/S) : Olyntho de Oliveira
recdo.(a/S) : Izabel de Oliveira
adv.(a/S) : Maurício Goes
recdo.(a/S) : Felipe Moblize
recdo.(a/S) : Mara de Oliveira Freitas Moblize
adv.(a/S) : AntÔnio Caio de Carvalho
Observação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-062 DIVULG 27/03/2014 PUBLIC 28/03/2014