Decisão da Presidência nº 17358 de STF. Supremo Tribunal Federal, 17 de Marzo de 2014

Número do processo17358
Data17 Março 2014

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) contra decisão proferida pela Juízo da 13º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da Ação Ordinária 12978-38.2014.4.01

A referida ação ordinária foi ajuizada pela reclamante em face da União, com vistas a impedir que esta executasse atos atentatórios ao direito de greve do servidor público reconhecido por este Tribunal nos autos do MI 708.

Mais especificamente, a FENAPEF requereu ao juízo reclamado que determinasse que a União se abstivesse de realizar o corte do ponto dos policiais federais que realizaram paralização (sic) em todo o território nacional nos dias 7 e 11 de janeiro de 2014 e planejavam fazer o mesmo nos dias 24 e 25 de fevereiro.

A reclamante relata que informou sobre as paralisações ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, bem como ao Ministro de Estado da Justiça e à Ministra do Planejamento, Orçamento e Gestão por meio dos Ofícios 022/2014/FENAPEF, 023/2014/FENAPEF e 024/2014/FENAPEF, todos do dia 7 de fevereiro do corrente ano.

Afirma, ainda, que não obstante haja feito as comunicações devidas, os policiais federais foram surpreendidos por comunicados de dirigentes de superintendências regionais que ameaçavam cortar o ponto daqueles que aderissem às paralisações.

Aduz, também, que a ameaça de corte de ponto contraria o art. 44, II, da Lei 8.112/90, em razão de não oportunizar aos servidores a reposição e/ou compensação dos dias de paralisação.

Por essas razões, a reclamante ajuizou a referida ação ordinária, na qual, invocando o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no MI 708, de minha relatoria, Plenário, DJe 31.10.2008, entre outros pedidos, requereu o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada à UNIÃO a obrigação de se abster de aplicar falta aos servidores grevistas e consequentes descontos em folha salarial no tocante as paralisações já realizadas nos dias 07 e 11/02/2014, bem como as que serão realizadas nos dias 25 e 26/02/2014, sem a oportunidade prévia de compensação das horas não trabalhadas.

O Juízo reclamado indeferiu o pedido, com a seguinte fundamentação: Pretende a Autora a aplicação de legislação celetista aos servidores públicos, no entanto, há de se esclarecer que a Lei nº 7.783/89 (art. 7º) permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve, a depender de acordo, convenção ou decisão judicial trabalhista.

No caso em tela, diante da inexistência de amparo legal acerca da greve dos servidores, entendo correta a decisão da Administração em desconsiderar as justificativas das faltas apresentadas pelos servidores e proceder aos descontos dos dias não trabalhados.

Ademais, o direito à greve previsto na Constituição Federal não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos.

Ausente, pois, a verossimilhança das alegações.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. (grifei) Contra essa decisão foi ajuizada a presente reclamação constitucional, com pedido de medida cautelar, sob a alegação de que teria ocorrido violação à autoridade do acórdão proferido por esta Suprema Corte no julgamento do MI 708, de minha relatoria, Plenário, DJe 31.10.2008, o qual, segundo a inicial em exame, teria garantido o pleno exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

Alega, assim, que a fumaça do bom direito faz-se presente ante a violação do referido julgado deste Tribunal, bem como o perigo na demora evidencia-se em razão de os policiais que aderiram à greve estarem na iminência de terem verba alimentar subtraída de seus respectivos patrimônios.

Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para que se suspenda de imediato a decisão reclamada e, em consequência, seja determinado à União que se abstenha de proceder ao corte de ponto dos policiais federais que aderiram às paralisações mencionadas acima.

No mérito, pede a confirmação definitiva dos provimentos liminares requeridos.

É o relatório.

De início, cumpre examinar o cabimento da presente reclamação, uma vez que foi ajuizada sob a alegação de violação a decisão desta Corte adotada no julgamento de mandado de injunção, ação cujas decisões, em princípio, teriam eficácia apenas subjetiva ou inter partes.

O fato é que, em algumas hipóteses, tal como ocorreu no julgamento dos mandados de injunção que cuidaram do direito de greve dos servidores públicos (v.

g.

MI 708 e MI 712), ao proferir sua decisão, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o acórdão do Plenário da Corte, para além da ordinária eficácia subjetiva, deveria comportar uma dimensão objetiva, tendo em vista que seria aplicável à maior parte das categorias de servidores públicos que vieram bater às portas deste Tribunal.

Assim, o Supremo, ao julgar os referidos mandados de injunção, consignou que a decisão que estava a proferir comportaria eficácia erga omnes.

Em outra reclamação julgada por esta Corte, também relacionada ao direito de greve de policiais, ao examinar o julgamento proferido pelo STF nos casos dos mandados de injunção relacionados ao direito de greve dos servidores públicos civis, consignei em meu voto o seguinte: Nesse sentido é que se asseverou, naqueles julgamentos, uma sinalização para uma nova compreensão deste instituto e a admissão de uma solução 'normativa' para a decisão judicial.

O que se evidencia é a possibilidade das decisões nos referidos mandados de injunção surtirem efeitos não somente em razão dos interesses jurídicos de seus impetrantes, mas também estenderem os seus efeitos normativos para os demais casos que guardem similitude e demandem a aplicação daquele esquema provisório de regulação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos estatutários, como parece ocorrer na presente reclamação.

Assim, a decisão no Mandado de Injunção, ainda que dotada de caráter subjetivo, comporta uma dimensão objetiva, com eficácia erga omnes, que serve para tantos quantos forem os casos que demandem a concretização de uma omissão geral do Poder Público, seja em relação a uma determinada conduta, seja em relação a uma determinada lei. (grifei) (Rcl 6.568, Rel.

Min.

Eros Grau, Plenário, DJe 25.9.2009) Nota-se, portanto, que os MIs 670, 708 e 712, que cuidaram do direito de greve dos servidores públicos civis, foram objeto de decisão de caráter normativo desta Corte, que em nada difere de decisões de mesmo matiz adotadas em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação direta por omissão.

Por essa razão, uma vez admitida por esta Corte a eficácia erga omnes de seu provimento nos referidos mandados de injunção, e tendo em vista as possibilidades oferecidas por esta ação constitucional denominada reclamação, parece-me decorrer da lógica do sistema de controle de constitucionalidade em sua conformação atual que sejam conhecidas as reclamações ajuizadas em face de alegadas violações às decisões dotadas de eficácia contra todos proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, já me pronunciei em outra oportunidade, quando foram conhecidas as Reclamações 6.200 e 6.206 não em razão da decisão desta Corte apontada como violada pelos autores, mas por possível afronta ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal nos MIs 670, 708 e 712, exatamente porquanto as respectivas decisões foram proferidas com eficácia erga omnes.

Confira-se trecho relevante da decisão por mim proferida nas Rcls 6.200 e 6.206, DJ 3.10.2008: Dessa forma, percebe-se que a decisão reclamada é de Juízo distinto da decisão que foi suspensa pela STA nº 229, a qual também tem objeto específico e diferente da questão colocada na decisão reclamada.

Assim, embora a decisão reclamada e a decisão proferida na STA nº 229 estejam, de forma geral, relacionadas ao tema geral greve dos auditores fiscais federais, isto não possibilita erigir a STA nº 229 à condição de parâmetro para a presente reclamação.

Em primeiro lugar, porque o seu objeto é distinto das considerações da decisão reclamada, oriunda de mandado de segurança coletivo e referente a procedimentos específicos de desconto de valores de dias não trabalhados pelos servidores grevistas.

Em segundo lugar, todas as considerações fáticas da decisão reclamada são distintas e posteriores àquelas consideradas pela decisão suspensa pela STA nº 229.

Em conseqüência lógica, entendo que seria o caso de negativa de seguimento à presente reclamação, considerada a impossibilidade da decisão na STA nº 229 servir de seu parâmetro de análise.

Por outro lado, toda a fundamentação da STA nº 229 se referiu ao disposto no julgamento dos Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, que trataram da regulação provisória do exercício do direito de greve pelos servidores públicos estatutários.

Assim, a despeito da decisão na STA nº 229 ter sido apontada como parâmetro da reclamação, o efetivo parâmetro de controle nesta reclamação se refere ao esquema formulado naqueles julgados de mandado de injunção, que provisoriamente estabeleceu a previsão de regulação constitucional e processual da greve pelos servidores públicos estatutários.

A tendência hodierna é de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo.

Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de controle concentrado de constitucionalidade, inclusive, já foram superados, estando o Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional brasileira.

A ordem constitucional necessita de proteção por mecanismos processuais céleres e eficazes.

Esse é o mandamento constitucional, que fica bastante claro quando se observa o elenco de ações constitucionais voltadas a esse mister, como o habeas corpus, o mandado de segurança, a ação popular, o habeas data, o mandado de injunção, a ação civil pública, a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade e a argüição de descumprimento de preceito fundamental.

A reclamação constitucional – sua própria evolução o demonstra – não mais se destina apenas a assegurar a competência e a autoridade de decisões específicas e bem delimitadas do Supremo Tribunal Federal, mas também constitui-se como ação voltada à proteção da ordem constitucional como um todo.

A tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes da decisão no controle abstrato de constitucionalidade, já adotada pelo Tribunal, confirma esse papel renovado da reclamação como ação destinada a resguardar não apenas a autoridade de uma dada decisão, com seus contornos específicos (objeto e parâmetro de controle), mas a própria interpretação da Constituição levada a efeito pela Corte.

A ampla legitimação e o rito simples e célere, como características da reclamação, podem consagrá-la, portanto, como mecanismo processual de eficaz proteção da ordem constitucional, tal como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal.

E conforme o entendimento que vem se consolidando nesta Corte, quanto à consideração de uma causa de pedir aberta nas reclamações, nada impede a ampliação da análise do presente pedido, para considerar diretamente os fundamentos dos referidos mandados de injunção, ainda que o parâmetro formal de violação apontado pelo reclamante tenha sido a decisão na STA nº 229.

Isto porque, conforme afirmado no julgamento dos referidos mandados de injunção, esta Corte passou a promover significativas alterações neste instituto, conferindo-lhe, assim, conformação mais ampla, para dotá-lo de efeito erga omnes.

Nesse sentido é que se asseverou, naqueles julgamentos, uma sinalização para uma nova compreensão deste instituto e a admissão de uma solução normativa para a decisão judicial.

O que se evidencia é a possibilidade das decisões nos referidos mandados de injunção surtirem efeitos não somente em razão dos interesses jurídicos de seus impetrantes, mas também estenderem os seus efeitos normativos para os demais casos que guardem similitude e demandem a aplicação daquele esquema provisório de regulação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos estatutários, como parece ocorrer na presente reclamação.

Tendo em vista a impossibilidade da decisão na STA nº 229 servir de parâmetro para a presente reclamação, dado que os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA são efetivamente os parâmetros de análise do pedido, a hipótese em questão resolver-se-ia pela negativa de seguimento ao pedido no âmbito desta Presidência.

Contudo, diante das considerações já expendidas, do fundamental papel da reclamação para a preservação da ordem constitucional e da amplitude que pode ser conferida atualmente a este instituto, vislumbro, a princípio, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal vir a permitir a consideração direta dos fundamentos contidos nos mencionados mandados de injunção para a apreciação do presente pedido, o que deslocaria a competência desta Presidência.

Diante do exposto e da possibilidade aventada, determino a redistribuição do presente feito. (grifei) Ante essas considerações, conheço da presente reclamação, por entender que a adoção, por esta Corte, de decisão de viés normativo provisório e dotada de eficácia erga omnes, quando do julgamento dos MIs 670, 708 e 712, torna viável o ajuizamento de reclamação por alegada violação do conteúdo dos referidos acórdãos.

Passo ao exame do pedido de liminar.

A reclamante insurge-se contra decisão que, ao afirmar que o direito de greve garantido pela Constituição aos servidores públicos civis não é absoluto, permitiu o corte de ponto dos policiais federais grevistas, ao fundamento de que o direito à greve previsto na Constituição Federal não pressupõe direito incontestável à percepção integral dos vencimentos.

Além disso, a decisão judicial reclamada deixou claro que cumpria o acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido no MI 708, ao aplicar aos servidores públicos civis a legislação de regência do direito de greve dos celetistas.

Ao fazê-lo, salientou que o art. 7º da Lei 7783/89 permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve.

A ementa do acórdão do MI 708, de minha relatoria, Plenário, DJe 31.10.2008, apontado como parâmetro pela inicial, no ponto que ora interessa expressamente, dispõe o seguinte: MANDADO DE INJUNÇÃO.

GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI).

DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII).

EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).

DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.

EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.

MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. (...) 2.

O MANDADO DE INJUNÇÃO E O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 2.1.

O tema da existência, ou não, de omissão legislativa quanto à definição das possibilidades, condições e limites para o exercício do direito de greve por servidores públicos civis já foi, por diversas vezes, apreciado pelo STF.

Em todas as oportunidades, esta Corte firmou o entendimento de que o objeto do mandado de injunção cingir-se-ia à declaração da existência, ou não, de mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica.

Precedentes: MI no 20/DF, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJ 22.11.1996; MI no 585/TO, Rel.

Min.

Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002; e MI no 485/MT, Rel.

Min.

Maurício Corrêa, DJ 23.8.2002. 2.2.

Em alguns precedentes(em especial, no voto do Min.

Carlos Velloso, proferido no julgamento do MI no 631/MS, Rel.

Min.

Ilmar Galvão, DJ 2.8.2002), aventou-se a possibilidade de aplicação aos servidores públicos civis da lei que disciplina os movimentos grevistas no âmbito do setor privado (Lei no 7.783/1989). (...) 4.

DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.

REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI No 7.783/1989).

FIXAÇÃO DE PARÂMETROS DE CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL. 4.1.

A disciplina do direito de greve para os trabalhadores em geral, quanto às atividades essenciais, é especificamente delineada nos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989.

Na hipótese de aplicação dessa legislação geral ao caso específico do direito de greve dos servidores públicos, antes de tudo, afigura-se inegável o conflito existente entre as necessidades mínimas de legislação para o exercício do direito de greve dos servidores públicos civis (CF, art. 9o, caput, c/c art. 37, VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9o, §1o), de outro.

Evidentemente, não se outorgaria ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição, ou não, da lei disciplinadora do direito de greve.

O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer direito previamente definido pelo texto da Constituição.

Considerada a evolução jurisprudencial do tema perante o STF, em sede do mandado de injunção, não se pode atribuir amplamente ao legislador a última palavra acerca da concessão, ou não, do direito de greve dos servidores públicos civis, sob pena de se esvaziar direito fundamental positivado.

Tal premissa, contudo, não impede que, futuramente, o legislador infraconstitucional confira novos contornos acerca da adequada configuração da disciplina desse direito constitucional. 4.2 Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão-somente no sentido de que se aplique a Lei no 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). 4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de serviços ou atividades essenciais, nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989.

Isso ocorre porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que tenham características afins a esses serviços ou atividades essenciais seja menos severa que a disciplina dispensada aos serviços privados ditos essenciais. 4.4.

O sistema de judicialização do direito de greve dos servidores públicos civis está aberto para que outras atividades sejam submetidas a idêntico regime.

Pela complexidade e variedade dos serviços públicos e atividades estratégicas típicas do Estado, há outros serviços públicos, cuja essencialidade não está contemplada pelo rol dos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989.

Para os fins desta decisão, a enunciação do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989 é apenas exemplificativa (numerus apertus). 5.

O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DE EVENTUAIS DISSÍDIOS DE GREVE QUE ENVOLVAM SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DEVEM OBEDECER AO MODELO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES APLICÁVEL AOS TRABALHADORES EM GERAL (CELETISTAS), NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO DA LEI No 7.783/1989.

A APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA LEI No 7.701/1988 VISA À JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS QUE ENVOLVAM OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO CONTEXTO DO ATENDIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS A NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE QUE, SE NÃO ATENDIDAS, COLOQUEM EM PERIGO IMINENTE A SOBREVIVÊNCIA, A SAÚDE OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO (LEI No 7.783/1989, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 11). (...) 5.4.

A adequação e a necessidade da definição dessas questões de organização e procedimento dizem respeito a elementos de fixação de competência constitucional de modo a assegurar, a um só tempo, a possibilidade e, sobretudo, os limites ao exercício do direito constitucional de greve dos servidores públicos, e a continuidade na prestação dos serviços públicos.

Ao adotar essa medida, este Tribunal passa a assegurar o direito de greve constitucionalmente garantido no art. 37, VII, da Constituição Federal, sem desconsiderar a garantia da continuidade de prestação de serviços públicos – um elemento fundamental para a preservação do interesse público em áreas que são extremamente demandadas pela sociedade. 6.

DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF.

FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.

MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1.

Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no 7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao juízo competente a fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de serviços ou atividades essenciais (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a 11). (...) 6.4.

Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste.

Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho.

Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.7.

Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. (grifei) Conforme se depreende da leitura das partes destacadas da ementa do acórdão que julgou o MI 708, o Supremo Tribunal Federal, sem sombra de dúvida, determinou a aplicação da legislação de regência do direito de greve dos celetistas aos servidores públicos civis, fazendo expressa menção à hipótese de disciplina do exercício do direito paredista quando envolvidos serviços públicos essenciais.

Friso, mais uma vez, trecho correspondente da ementa do referido julgado: os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste.

Nesse contexto, nos termos do art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho.

Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). (destaquei) Aplicar a Lei 7783/89 e concluir pela possibilidade do corte de ponto dos policiais grevistas foi exatamente o que fez a decisão reclamada.

Confira-se: Pretende a Autora a aplicação de legislação celetista aos servidores públicos, no entanto, há de se esclarecer que a Lei nº 7.783/89 (art. 7º) permite o desconto de dias não trabalhados por motivo de greve.

Ao realizar o cotejo entre o acórdão do Supremo Tribunal Federal, apontado como violado, e a decisão reclamada, salta aos olhos que ambos estão em perfeita consonância, sendo certo que o juízo reclamado observou fielmente o entendimento que esta Corte fixou a partir do julgamento do referido mandando de injunção.

Dessa forma, resta evidente a ausência da fumaça do bom direito na hipótese em exame e, por consequência, a impertinência da alegação relativa ao perigo na demora do provimento liminar requerido pela reclamante.

Ademais, cumpre registrar, ainda, que a matéria deve ser melhor debatida por esta Corte quando do julgamento do mérito da presente reclamação, e que o Supremo já se manifestou no sentido de que policiais em geral, em razão de constituírem expressão da soberania nacional, revelando-se braços armados da nação, garantidores da segurança dos cidadãos, da paz e da tranquilidade públicas, devem ser equiparados aos militares (art. 142, § 3º, inciso IV, CF/88) e, portanto, devem ser proibidos de fazer greve.

Nesse sentido, confira-se trecho da ementa do acórdão que julgou a Rcl 6.568, Rel.

Min.

Eros Grau, Plenário, Dje 25.9.2009, que versava sobre dissídio de greve envolvendo policias civis em São Paulo: RECLAMAÇÃO.

SERVIDOR PÚBLICO.

POLICIAIS CIVIS.

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE.

SERVIÇOS OU ATIVIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS.

COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR O DISSÍDIO.

artigo 114, inciso I, da Constituição do Brasil.

DIREITO DE GREVE.

artigo 37, inciso VII, da constituição do Brasil.

LEI N. 7.783/89.

INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS.

DIREITO NÃO ABSOLUTO.

RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO DE GREVE EM RAZÃO DA ÍNDOLE DE DETERMINADAS ATIVIDADES PÚBLICAS.

amplitude da decisão proferida no julgamento do Mandado de injunção n. 712.

art. 142, § 3º, inciso IV, da constituição do Brasil.

interpretação da constituição.

AFRONTA AO DECIDIDO NA ADI 3.395.

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR CONFLITOS ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO ÀS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.

RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (…) 3.

Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7).

Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve.

Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum.

Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve.

A Constituição é, contudo, uma totalidade.

Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada.

Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos.

A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é.

Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve.

Essa é a regra.

Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade.

Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça --- onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária --- e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito.

Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]. (grifei) Desse modo, a indicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que veda aos policiais o direito à greve, vem reforçar, no presente caso, a ausência da fumaça do bom direito, recomendando, também, o indeferimento do pleito de liminar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.

Solicitem-se informações ao juízo reclamado.

Dê-se ciência à União, na qualidade de interessada.

Após, dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2014.

Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reclte.(s) : Edno Jose de Oliveira

adv.(a/S) : Geraldo Alves Mundim Neto e Outro(a/S)

recldo.(a/S) : Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

adv.(a/S) : sem Representação nos Autos

intdo.(a/S) : Ministério PÚblico do Estado de Minas Gerais

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

intdo.(a/S) : José Jairo Alves Martins

intdo.(a/S) : Adenilton de Oliveira Sousa

intdo.(a/S) : Flávio Narciso da Fonseca

intdo.(a/S) : Ana Flávia Alves

intdo.(a/S) : Adriel AntÔnio dos Santos

intdo.(a/S) : Jairo Campos da Silva

intdo.(a/S) : Geraldo Ribeiro Magalhães

intdo.(a/S) : Jucélia de Oliveira Magalhães

intdo.(a/S) : Geraldão Materiais de Construção Ltda - Me

adv.(a/S) : Aroldo Plinio Gonçalves

adv.(a/S) : Rodrigo Ribeiro Pereira

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-055 DIVULG 19/03/2014 PUBLIC 20/03/2014

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT