Decisão da Presidência nº 749290 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Marzo de 2014
Data | 28 Março 2014 |
Número do processo | 749290 |
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, que determinou o sobrestamento do RE, nos termos do art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Jefferson Platiny Castro dos Anjos pela prática do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/ Em 1º.10.2012, o Juízo de Direito da 1ª Secretaria Criminal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte rejeitou a denúncia e declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas (fls. 24-27).
O Parquet apelou. (fls. 28-41) A 1ª Turma Recursal Criminal deu provimento ao recurso, reformando a decisão de 1º grau, para determinar o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: O uso de drogas é questão de elevada importância social ligada à saúde, que exige especial atenção e deve ser combatido pelas autoridades em razão da sua disseminação indiscriminada.
Ademais, o bem jurídico tutelado pelo art. 28 da Lei 11.343/06 é a saúde pública e não a integridade física do usuário. ( ) Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo penal em análise.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, do permissivo constitucional, sustenta-se a repercussão da matéria em apreço, no mérito postula pela violação aos princípios da intimidade, da vida privada e o da lesividade ou ofensividade (art. 5º, incisos X e XXXV, da Constituição Federal).
O MP/MG apresentou contrarrazões (fls. 92-97).
O Tribunal de origem sobrestou o feito, em observância ao que dispõe o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (fls. 98-100).
Os recorrente agravou, de modo que os autos vieram conclusos a esta relatoria em 6.11.2013.
É o relatório.
Decido.
No caso, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal,visto que a pretensão punitiva do Estado foi alcançada pelo decurso de prazo prescricional.
No caso em apreço, a extinção da aludida pretensão, prescreve em 2 anos, conforme se depreende do art. 30 da Lei 11.343/06.
Com efeito, conforme extrai-se do contexto probatório dos autos, a denúncia foi rejeitada pelo magistrado de 1º Grau (fls. 24-27), no entanto, o TJ/MG reformou a decisão e determinou o regular prosseguimento do feito, o que resultou em causa interruptiva do lapso temporal (art. 117, inciso I, do CP).
Não obstante o cálculo para a prescrição ter sido interrompido em 27.2.2013, à época dos fatos o réu era menor de 21 anos, fazendo jus, desde logo, ao benefício descrito no art. 115 do Código Penal, que dispõe: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)anos.
Dessarte, entre o último marco interruptivo da prescrição e o presente, transcorreu-se mais de 1 ano, tempo suficiente para configurar a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, com fulcro no art. 107, inciso IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do recorrente, tendo em vista a ocorrência da prescrição punitiva intercorrente e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso pela perda de objeto (RI/STF, art. 21, IX, e Lei n. 8.038/1990, art. 38).
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2014.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Recte.(s) : Ministério PÚblico do Estado do Rio Grande do Sul
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
recdo.(a/S) : P F dos S
dp : Defensor PÚblico-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Observação
DJe-065 DIVULG 01/04/2014 PUBLIC 02/04/2014