Decisão da Presidência nº 687709 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Marzo de 2014

Número do processo687709
Data28 Março 2014

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

MULTA.

PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO.

JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS E MULTA MORATÓRIOS – PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.

A certidão de dívida ativa contém a sua origem, a natureza e o fundamento legal, com todos os requisitos determinados no art. 2º, § 5º, da LEF, devidamente esclarecidos nos campos respectivos, não tendo a executada conseguido ilidir a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. 2.

A correção monetária está prevista na lei fiscal e decorre, exclusivamente, da existência da inflação, incidindo sobre todos os débitos ajuizados, inclusive sobre a multa, a teor da Súmula nº 45 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3.

Os juros de mora devem incidir sobre o valor corrigido do débito e têm como finalidade compensar o credor pelo prazo de inadimplência do devedor, desde a data do vencimento da dívida e até o efetivo pagamento. 4.

A taxa de 1% a que se refere o § 1º do art. 161 do CTN se aplica, apenas, ao caso de não haver lei específica dispondo de maneira diversa, o que não ocorre no caso de créditos tributários, em que a Lei 9065/95 determina, expressamente, a cobrança de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. 5.

A imposição de multa moratória decorre de lei e nada mais é do que uma pena pecuniária aplicada em todos os casos de inadimplência do devedor, incidindo sobre o valor principal corrigido. 6.

Não é de se aplicar, ao caso, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, visto que os fatos geradores não são anteriores à vigência da redação dada pela Lei 9528/97 ao art. 35 da Lei 8212/91, tendo o INSS, como se vê de fl. 32, calculado a multa moratória com base na redação vigente à época dos fatos geradores. 7.

O percentual utilizado a título de multa moratória não tem caráter confiscatório, pois os percentuais previstos na lei foram estabelecidos em proporção à inércia do contribuinte devedor em recolher a exação devida aos cofres da Previdência Social no prazo legal.

Ademais, considerando que a multa de mora não tem natureza tributária, mas administrativa, não se verifica a alegada ofensa ao inciso IV do art. 150 da atual CF, que veda a utilização do poder estatal de tributar com finalidade confiscatória. 8.

Preliminar rejeitada.

Recurso improvido.

Sentença mantida (grifos nossos). 2.

A Recorrente alega que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 150, inc.

IV, da Constituição da República.

Aduz que a multa aplicada teria natureza confiscatória e pede a redução do percentual da multa de 100%, do art. 35, inc.

III, alínea d, da Lei n. 8.212/1991, para 30% sobre o valor do débito. 3.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República opinou: Recurso extraordinário.

Tributário.

Embargos à Execução.

Não recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados.

Alegado caráter confiscatório da multa moratória.

A suposta ofensa ao artigo 150, IV, da Constituição somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário: aplicação da Súmula 280 do STF.

Aferir a alegação do recorrente de que a multa é de 100% do valor do montante principal dependeria de análise de provas, considerando que o dado não consta do acórdão do Tribunal de origem: aplicação da Súmula 279 do STF.

Conforme precedente do STF, ao recorrente caberia, para demonstrar o caráter confiscatório, explicitar a razão pela qual, ao seu ver, a conduta teria grau reduzido de reprovabilidade, razão pela qual seria desproporcional a imposição de multa no valor em que fixada.

Parecer pelo não conhecimento do recurso extraordinário. (grifos nossos).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.

Razão jurídica não assiste assiste à Recorrente. 5.

O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal que assentou a natureza não confiscatória de multa que observa o princípio da razoabilidade: 1.

Recurso extraordinário.

Repercussão geral. 2.

Taxa Selic.

Incidência para atualização de débitos tributários.

Legitimidade.

Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.

Necessidade de adoção de critério isonômico.

No julgamento da ADI 2.214, Rel.

Min.

Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.

ICMS.

Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.

Constitucionalidade.

Precedentes.

A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.

A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.

Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado 'por dentro' em ambos os casos. 4.

Multa moratória.

Patamar de 20%.

Razoabilidade.

Inexistência de efeito confiscatório.

Precedentes.

A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.

Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.

O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.

Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 582.461-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011, grifos nossos). 6.

Quanto à análise da natureza confiscatória da multa no caso concreto, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento que não pode ser validamente adotado em recurso extraordinário.

Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. 1.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS.

VENDAS A PRAZO.

INCIDÊNCIA SOBRE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. 2.

MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 50% DO MONTANTE DEVIDO.

ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO.

REEXAME DE PROVAS.

SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 733.201-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2014, grifos nossos).

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.

MULTA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS.

SÚMULA STF 279.

A aplicação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988) às sanções pecuniárias envolve um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade.

Pressupõe, portanto, a clara delimitação de cada um desses elementos.

Diante da controvérsia acerca do ilícito praticado, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula STF 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’.

Agravo regimental conhecido e não provido (AI 769.089-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 14.3.2013, grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL.

PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.

INDISPENSABILIDADE.

TRIBUTÁRIO.

MULTA.

EFEITO CONFISCATÓRIO.

RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM PRECISA E ANALITICAMENTE A DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO.

NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

SÚMULA 279/STF.

AGRAVO REGIMENTAL.

A apresentação de preliminar de repercussão geral em argumento claro e objetivo é essencial para conhecimento do recurso extraordinário (cf.

o ARE 663.647-QO, rel.

min.

Presidente, Pleno, j. 12.09.2012).

Ademais, sem que a parte indique com precisão e analiticamente as razões que tornam desproporcional a punição, considerada a gravidade do ilícito, não é possível realizar o controle de validade constitucional da multa aplicada.

Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE 688.279-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 7.12.2012, grifos nossos).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENDIDA NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ICMS – LEI Nº 9.903/97, DO ESTADO DE SÃO PAULO – VALIDADE JURÍDICA DA ELEVAÇÃO DE UM PONTO PERCENTUAL (DE 17% PARA 18%) – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – CONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIAS CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA, RESPECTIVAMENTE, NOS JULGAMENTOS DO RE 585.535/SP E DO RE 582.461/SP – SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – CARÁTER ALEGADAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA IMPOSTA POR LEI – REEXAME DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (AI 675.898-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.6.2013, grifos nossos).

Agravo regimental no agravo de instrumento.

ISSQN.

Possibilidade de dedução da base de cálculo veiculada pelo Decreto-lei nº 406/68.

Falta de prequestionamento.

Ofensa ao art. 5º, II, LIV, LV e XXXV.

Reflexa.

Multa de 50%.

Fatos e provas.

Súmula nº 279/STF. 1.

Os arts. 5º, incisos II, XXXV, LIII, LIV e LV; 37, caput; e 93, inciso IX, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento. 2.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que eventual contrariedade ao art. 5º, II, LV, LIV e XXXV, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3.

O acórdão recorrido decidiu pela inexistência de provas nos autos a comprovar que a situação da agravante se enquadrava na situação descrita no Decreto-lei nº 406/68, o qual prevê a possibilidade de dedução de certos valores dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço, para fins de ISS.

Revolvimento de fatos e provas.

Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.

Razões insuficientes para caracterizar, de plano, a irrazoabilidade e a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese dos autos, sendo certo que, no caso dos autos, eventual efeito confiscatório da multa somente seria aferível mediante averiguação do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). 5.

Agravo regimental não provido (AI 687.642-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012, grifos nossos).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.

NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA 279.

I – A verificação, no caso concreto, do caráter confiscatório ou não da multa tributária discutida nos autos não dispensa o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

Incide, no caso, a Súmula 279 do STF.

II - Agravo regimental improvido (RE 583.516-AgR, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.5.2012, grifos nossos).

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.

PROPORCIONALIDADE DA MULTA.

IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA 279/STF.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2006.

O Tribunal a quo, na hipótese em tela, lastreou-se no contexto probatório para firmar seu convencimento acerca da legalidade da multa de 75% imposta à recorrente, assinalando tratar-se de multa punitiva e não confiscatória que atendeu finalidade educativa e de repressão a condutas infratoras.

Portanto, aferir a ocorrência de eventual violação ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, decorrente de efeito confiscatório da multa, somente seria possível mediante exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária e enseja a aplicação do enunciado da Súmula 279 da Corte.

Agravo regimental conhecido e não provido (RE 547.559-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.12.2013, grifos nossos).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. 7.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Estado do Rio de Janeiro e Outro(a/S)

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

recdo.(a/S) : CÉlia da Silva e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Paulo Roberto Ribeiro e Outro(S)

recdo.(a/S) : Carlos Eduardo Martins Scorzelli

recdo.(a/S) : Judas Tadeu Ramos Terra

recdo.(a/S) : Paulo Rodrigues Garcia Muniz

recdo.(a/S) : Renan Graça de Oliveira

recte.(S) : Departamento de Transportes Rodoviários - Detro/Rj

recdo.(a/S) : Max Sztajn

recdo.(a/S) : Maria de FÁtima Sauvino Gonçalves

recdo.(a/S) : Marcos Luis de Sousa Miranda Cardoso

recdo.(a/S) : Kleber da Fonseca Lopes

recdo.(a/S) : Elvira Moreira Gomez

Observação

DJe-065 DIVULG 01/04/2014 PUBLIC 02/04/2014

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