Decisão da Presidência nº 119982 de STF. Supremo Tribunal Federal, 24 de Marzo de 2014

Número do processo119982
Data24 Março 2014

DECISÃO HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

PENAL.

TRÁFICO DE DROGAS.

APLICAÇÃO, EM GRAU MÁXIMO, DA REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/ INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.

SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA VEDAR A SUBSTITUIÇÃO.

PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1.

Habeas corpus, sem requerimento de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em favor de JÚLIO CÉSAR DE CAMPOS, contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em 19.9.2013, não conheceu o habeas corpus n. 219.225-MS. 2.

Noticia a Impetrante ter sido o Paciente condenado a uma pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 740 dias-multa, pelo cometimento da infração penal descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (Evento 2, fl. 1). 3.

A defesa da Paciente interpôs apelação, parcialmente provida pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 28.6.2011: PENAL E PROCESSUAL PENAL.

APELAÇÃO CRIMINAL.

TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO.

AFASTADA.

MATERIALIDADE.

AUTORIA E DOLO.

COMPROVADOS.

DOSIMETRIA DA PENA.

I - A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico.

A autoria e o dolo restaram claros pelo conjunto probatório.

II - Não há que se falar em desclassificação para o delito de uso próprio, pois a grande quantidade de cocaína (mais de nove quilos em forma de base) apreendida, bem como as circunstâncias fáticas do delito demonstram que se trata de tráfico de entorpecentes.

III - A internacionalidade do tráfico restou claramente demonstrada nos autos, pois ambos os apelantes confessaram, na fase policial e em juízo, que foram até a Bolívia adquirir a cocaína, o que foi ratificado pelo depoimento das testemunhas.

IV - A pena-base do apelante Guilherme foi mantida em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade (mais de nove quilos) e qualidade (cocaína) da droga apreendida.

V - A pena-base do apelante Júlio César foi reduzida, nos termos da Súmula 444 do STJ, porém mantida 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, em razão da grande quantidade e qualidade da droga apreendida.

VI - Reconhecida de ofício a atenuante da menoridade em relação ao apelante Júlio César.

VII - O quantum da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n.º 11.343/06 foi reduzido para o mínimo legal, qual seja, 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de aumento.

VIII - O percentual da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 foi mantido em 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias fáticas do caso concreto e por ausência de impugnação do Ministério Público Federal.

IX - Mantida sentença recorrida no tocante à não aplicação da causa de diminuição do art. 46, da Lei n.º 11.343/06, pois as perícias demonstraram que os apelantes possuíam plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, apesar de Júlio César ser dependente de droga.

X - Recurso de Guilherme conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Recurso de Júlio César parcialmente provido, e, de ofício, reconhecida a atenuante da menoridade, bem como reduzido o percentual da causa de aumento de pena prevista no art. 40 I, da Lei n. 11.343/06 (Evento 4, fls. 15-16). 4.

Contra esse julgado, impetrou-se o habeas corpus n. 219.225-MS, no Superior Tribunal de Justiça e, em 19.9.2013, a Sexta Turma não conheceu da ação, mas concedeu a ordem de ofício, para que o Juízo das Execuções Penais reavalie à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal brasileiro, e com base em dados concretos, a aplicação do regime prisional (Evento 4, fl. 52): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO IMPOSSIBILIDADE.

NÃO CONHECIMENTO.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.

APLICAÇÃO NO PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO.

POSSIBILIDADE EM TESE.

AVALIAÇÃO EM CONCRETO.

ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.

À luz do disposto no art. 105 da Constituição Federal, esta Corte de Justiça não vem mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, recurso especial, ou revisão criminal, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. 2.

Impende ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que se defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3.

Segundo o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 4.

Na hipótese, foi aplicada a causa de diminuição de pena no patamar de 1/6, em razão da expressiva quantidade de entorpecente encontrado em poder do ora paciente, a saber, 9,183 Kg (nove quilos e cento e oitenta e três gramas) de cocaína, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. 5.

Esta Corte, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crime hediondo ou equiparado, em observância ao princípio da individualização da pena.

Portanto, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no tocante a tais delitos, devem ser normalmente seguidos os critérios previstos nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal brasileiro. 6.

Impetração não conhecida.

Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para que o Juízo das Execuções Penais reavalie à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal brasileiro, e com base em dados concretos, a aplicação do regime prisional (Evento 4, fls. 51-52). 5.

Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual a Impetrante busca a redução, em grau máximo, da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Sustenta a Impetrante que a pena base do paciente foi fixada em 10 (dez) meses acima do mínimo legal, baseando-se na quantidade da droga (Evento 2, fl. 3, destaques do original) e na 3ª fase da dosimetria foi reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em somente 1/6, baseando-se explicitamente nas mesmas razões da aplicação da pena base (Evento 2, fl. 3, destaques do original).

Afirma a incidência do bis in idem ao considerar os mesmos fundamentos para proclamar a dosimetria da pena.

Primeiro na fixação da pena pela majorante, e segundo na não aplicação do beneficio previsto no §4º do art. 33 da nova lei de drogas em patamar máximo (Evento 2, fl. 3, destaques do original).

Alega que o paciente cumpre os requisitos do art. 33, § 4º da 11.343/2006, e afastado o óbice da fundamentação que impedia a redução plena da causa de diminuição, resta imperioso que seja concedida a causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado, em seu grau máximo de 2/3 (dois terços) (Evento 2, fls. 6-7, destaques do original).

Conclui a Impetrante que, com a justa aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, a pena imposta será levada para menos de 4 (quatro) anos, o que possibilitará a substituição de pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (Evento 2, fl. 8). 6.

Este o teor dos pedidos: Ante o exposto, requer-se a concessão da presente ordem para aplicar ou determinar que seja aplicada a minorante prevista do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), sem qualquer limitação, e com isso seja reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Pugna ainda pela intimação pessoal do Defensor Público-Geral da União da sessão de julgamento da presente ordem (Evento 2, fl. 8, destaques do original). 7.

Em 28.10.2013, determinei a manifestação do Procurador-Geral da República (Evento 5), que opinou pela extinção do processo (Evento 7, fl. 3).

Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO. 8.

O pedido apresentado pela Impetrante é manifestamente contrário à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal. 9.

Ao fixar a dosimetria da pena do Paciente, o Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS afirmou: (...) A quantidade de droga apreendida, isto é, aproximadamente, 9,183 Kg, é considerável, motivo para elevar a pena-base.

A natureza da droga, ou seja, cocaína, revela maior nocividade à saúde pública, por isso merece reprimenda maior.

As consequências da introdução de aproximadamente 9,183 Kg de cocaína no território nacional são devastadoras, na medida em que expõem a perigo centenas de vidas humanas, não só pelo uso direito da droga, como também pela violência social e doméstica geradas pela venda no varejo e pelo seu respectivo consumo.

Além disso, não se pode olvidar o enorme dispêndio orçamentário para os cofres públicos: despesas no combate direto tráfico; as despesas realizadas com recursos da Seguridade Social para o atendimento das vítimas de intoxicação direta ou para vítimas de lesões corporais violentas advindas da guerra de traficantes nos grandes centro urbanos, ou das vítimas de conflitos domésticos motivados pela dependência química; despesas com a massa carcerária, com mega-operações para remoção de grandes traficantes.

Nota-se, portanto, que a atividade do tráfico, além de ceifar milhares de vidas de jovens de todas as classes sociais, ainda gera uma sangria orçamentária nos recursos destinados à segurança e à saúde, amesquinhando um orçamento que poderia aquinhoar projetos sociais, educacionais, científicos, enfim setores auspiciosos da cadeia produtiva.

A culpabilidade é normal à espécie.

O Réu é tecnicamente primário.

No entanto, a personalidade do agente, ao que parece, demonstra-se voltada para a prática delituosa (conforme certidão de folhas de antecedentes de fls. 153/154, 170/171 e 234).

Os motivos são os comuns à espécie.

As circunstâncias são neutras.

As consequências do crime não foram graves devido a intervenção policial.

Assim, diante destas circunstâncias, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias multa (art. 49, do Código Penal). (…) Na terceira etapa de aplicação da pena, cumpre analisar a configuração da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I e IV, da Lei 11.343/2006 e de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, do mesmo diploma legal.

Vejamos: (…) No caso vertente, restou incontroverso nos autos que a droga foi transportada a partir de Puerto Quijaro/Bolívia e tinha como destino Uberlândia/MG.

Dessa forma, deve ser aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei 11.343/2006, que faculta a julgador dosar o aumento entre os limites de 1/6 a 2/3.

No caso vertente, considerando a alta incidência de tráfico de drogas na rota utilizada pelo Réu, por razões de política criminal, e, tendo em vista o compromisso assumido pelo Brasil perante outros Estados no sentido de combater e reprimir o Tráfico Internacional de Drogas, entendo razoável aumentar a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa em 1/3 (um terço), totalizando-se 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa. (…) Da redução da pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006.

Como bem adverte Isasc Sabbá Guimarães, a diminuição da pena exige a concorrência dos seguintes requisitos: i) exiba o agente primariedade e bons antecedentes; ii) não se dedique às atividades criminosas; iii) não integre organização criminosa.

Os dois primeiros requisitos são de fácil constatação, contudo o último demonstra um pouco mais de complexidade.

Com efeito, o termo organização criminosa está na categoria das cláusulas abertas, e deve ser analisado pelo julgador no caso concreto, sempre se levando em conta que, para a sua configuração, faz-se necessário a associação de mais de duas pessoas, a convergência de vontades e esforços, bem como a divisão de tarefas.

No caso em análise, o réu é tecnicamente primário e não apresenta maus antecedentes, em que pesa estar respondendo a outro ação criminal (fls. 234).

Com relação ao último requisito, depois de analisar os depoimentos do acusado nas fases extrajudicial e judicial, bem como o depoimento das testemunhas, cheguei à conclusão que o Acusado não integrava a organização criminosa de forma sistemática e estável, que a sua participação no tráfico foi ocasional.

Dessa forma, pelas mesmas razões de política criminal mencionadas no tópico anterior, diminuo a pena somente em 1/6 (um sexto), pelo que a pena fica fixada 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 740 (setecentos e quarenta) dias-multa (Evento 3, fls. 47-57, destaques do original). 10.

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região alterou a pena imposta, ao dar parcial provimento à apelação da defesa do Paciente.

Consta do voto-condutor: (...) Na primeira fase de aplicação da pena, a magistrada sentenciante majorou a pena-base para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa e, para tanto, fundamentou na grande quantidade da droga apreendida (mais de nove quilos), bem como na sua natureza, cocaína, de grande poder maléfico aos usuários, além de considerar que o apelante possui maus antecedentes, pois os documentos de fls. 153/154 e 234 apontam envolvimento do apelante em crime de roubo com emprego de arma e crime de homicídio qualificado, fato pelo qual encontrava-se foragido da Justiça de Uberlândia/MG.

Contudo, não é possível agravar a pena com alusão ao desajuste na personalidade e na conduta social do acusado se tal avaliação se funda no registro de ação penal em curso, como é o caso dos autos, visto que tal juízo choca-se com o princípio da presunção de inocência.

Nessa linha, a Súmula 444 do STJ: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'.

A avaliação da personalidade do acusado e também da sua conduta social devem estar assentadas em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, não servindo para tal fim os registros supracitados.

Essa é jurisprudência pacífica do STJ: 'A existência de inquéritos e ações em andamento não pode constituir fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, em respeito ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.' (HC 130.235/RJ, 5ª Turma, Rel.

Min.

Arnaldo Esteves Lima, DJ de 29/06/2009).

Entretanto, em decorrência da grande quantidade (9.193kg) e qualidade da droga apreendida (cocaína), a pena-base deve ser majorada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na mesma proporcionalidade que foi majorada para o corréu Guilherme.

Com razão a defesa do réu, bem como o Ministério Público Federal, em seu parecer, no sentido de que as consequências da introdução da droga no Brasil não podem ser consideradas para elevar a pena-base.

Ocorre que, mesmo excluindo tais consequências da fundamentação da r.

sentença, entendo que a pena-base deve ser majorada para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em razão da grande quantidade e qualidade da droga apreendida.

Na segunda fase, não foram consideradas agravantes nem atenuantes.

Requer a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão.

Não obstante Júlio César tenha confessado, no interrogatório policial, que foi até a Bolívia adquirir cocaína, juntamente com Guilherme, para revendê-la em Uberlândia, alterou a versão dos fatos, na fase judicial, alegando que só confessou a finalidade de comércio por ter sido agredido pelos policiais.

Não merece, portanto, ser beneficiado com a atenuante da confissão, pois foram apreendidos mais de 9 Kg (nove quilos) de cocaína em poder do apelante, o que, por si só, demonstra a materialidade do delito.

Por sua vez, ao alterar a versão dos fatos, alegando que a cocaína seria para uso próprio, tentou desconfigurar o dolo do delito de tráfico, sustentando, inclusive, ter sido agredido pelos policiais, o que não restou demonstrado nos autos.

Com razão o Ministério Público Federal, no tocante à aplicação da atenuante da menoridade, prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, pois Júlio César nasceu em 13.04.88 (doc fls. 28) e os fatos ocorreram em 07.06.08, ou seja, o apelante possuía 20 (vinte) anos, na data dos fatos.

Assim, sua pena deve ser reduzida para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Na terceira fase de aplicação da pena, verifico que a pena foi majorada em 1/3 (um terço), em decorrência da internacionalidade, com fundamento no art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06.

Entretanto, deve ser reduzido o percentual do aumento para 1/6 (um sexto), eis que presente uma única causa de aumento, também para manter a proporcionalidade com a dosimetria do corréu Guilherme, em razão da identidade dos fatos. (…) Com isso, a pena passa a ser fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

Por fim, a juíza de primeiro grau aplicou a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, que prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, no percentual de 1/6 (um sexto).

Não houve irresignação do Ministério Público Federal.

A defesa requer seja aplicada a causa de diminuição no percentual máximo de 2/3 (dois terços).

No presente caso, deve ser mantido o percentual de 1/6 (um sexto) em razão do especial empenho do apelante, que saiu da cidade de Uberlândia/MG e foi, juntamente com Guilherme, de carro, até a Bolívia, com a finalidade exclusiva de adquirir uma grande quantidade de cocaína (mais de nove quilos) na forma de base, que, posteriormente seria refinada, aumentando, consideravelmente, a quantidade para ser revendida.

Com a redução de 1/6 (um sexto) a pena passa a ser fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos. (...) (Evento 4, fls. 10-13, destaques do original). 11.

Dessa forma, pelo que decidido nas instâncias ordinárias, tem-se que, para a fixação da pena-base, foi considerada fundamentação idônea sem se cogitar de bis in idem. 12.

Na definição da pena-base, o Juízo de Primeiro Grau considerou a natureza e a quantidade do entorpecente (A quantidade de droga apreendida, isto é, aproximadamente, 9,183 Kg, é considerável, motivo para elevar a pena-base.

A natureza da droga, ou seja, cocaína, revela maior nocividade à saúde pública, por isso merece reprimenda maior - Evento 3, fl. 47, destaques do original), nos termos do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

Para a definição do percentual da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, levou-se em conta o fato de que a droga foi transportada a partir de Puerto Quijaro/Bolívia e tinha como destino Uberlândia/MG e a alta incidência de tráfico de drogas na rota utilizada pelo Réu, por razões de política criminal, e, tendo em vista o compromisso assumido pelo Brasil perante outros Estados no sentido de combater e reprimir o Tráfico Internacional de Drogas (Evento 3, fl. 53).

Na dosimetria da pena feita pelo Tribunal local também foram utilizados fundamentos distintos para a majoração da pena-base (grande quantidade da droga apreendida (mais de nove quilos), bem como na sua natureza, cocaína, de grande poder maléfico aos usuários) e para a definição do patamar de redução previsto pelo art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (especial empenho do apelante, que saiu da cidade de Uberlândia/MG e foi, juntamente com Guilherme, de carro, até a Bolívia, com a finalidade exclusiva de adquirir uma grande quantidade de cocaína). 13.

O julgado objeto da presente impetração harmoniza-se com o decidido, em 19.12.2013, nos Habeas Corpus ns. 109.193 e 112.776, Relator o Ministro Teori Zavascki, quando o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, dirimiu divergência jurisprudencial entre a Primeira e a Segunda Turma e firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade do entorpecente podem ser utilizadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria penal.

Nesse julgamento, ficou assentada a delegação do Plenário para que os Relatores neste Supremo Tribunal decidam a questão monocraticamente. 14.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inexigível a fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas, uma vez que a sentença deve ser lida em seu todo (RHC 90.531, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27.4.2007). 15.

O habeas corpus não se presta para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena (HC 111.668, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 16.4.2012; HC 101.892, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 27.9.2011; HC 107.626, de minha relatoria, DJe 20.10.2011; HC 97.677, de minha relatoria, DJe 18.12.2009; HC 87.684, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.8.2006; HC 88.132, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 2.6.2006; e RHC 90.525, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 25.5.2007, entre outros). 16.

Mantida a pena imposta nas instâncias ordinárias, não há o que se examinar quanto ao pleito referente à substituição da pena privativa de liberdade, por subsistentes os fundamentos para a sua vedação (pena privativa de liberdade superior a quatro anos). 17.

Na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, pode o Relator, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental (HC 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).

Nesse sentido, entre outras, as decisões proferidas no julgamento do RHC 118.004, de minha relatoria, DJe 5.6.2013; RHC 117.983, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 21.6.2013; RHC 117.164, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 19.6.2013; RHC 116.071, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 12.6.2013; RHC 117.976-MC, de minha relatoria, DJe 7.6.2013; RHC 117981, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 3.6.2013; HC 93.343, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 1º.2.2008; HC 89.994, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 22.11.2006; HC 94.134, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe 18.3.2008; HC 93.973, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 13.3.2008; HC 92.881, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 31.10.2007; HC 88.803, Relator o Eros Grau, DJe 23.5.2006; HC 92.595, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 5.10.2007; HC 92.206, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 17.8.2007; HC 91.476, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2007; HC 90.978, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.4.2007; HC 87.921, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 15.2.2006; HC 87.271, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 30.11.2005; HC 92.989, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 21.2.2008; HC 93.219, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 11.12.2007; HC 96.883, de minha relatoria, DJe 9.12.2008; e HC 109.133-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 17.10.2011. 18.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais Der/Mg

proc.(a/S)(Es) : Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

recdo.(a/S) : Espólio de Socrates Serakides

adv.(a/S) : DÉbora CÁssia Nogueira Santos Torres e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Analize do Carmo Serra

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-062 DIVULG 27/03/2014 PUBLIC 28/03/2014

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