Decisão da Presidência nº 577125 de STF. Supremo Tribunal Federal, 21 de Marzo de 2014

Número do processo577125
Data21 Março 2014

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS.

MULTA.

PRINCÍPIOS DO NÃO CONFISCO E DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINET.

TAXA SELIC.

JULGADO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.

IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: TRIBUTÁRIO - JUROS DE MORA - TAXA SELIC - LEGALIDADE.

É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de lei estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais.

V.

V.

P.

DIREITO TRIBUTÁRIO.

ICMS.

AUTOLANÇAMENTO.

INOCORRÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO FORMAL.

COBRANÇA DE DIFERENÇA DE TRIBUTO.

NOTIFICAÇÃO.

DESNECESSIDADE.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

PARCELAMENTO.

MULTA MORATÓRIA.

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.

TAXA SELIC.

ILEGALIDADE.

O ICMS é tributo sujeito à lançamento por homologação, modalidade de lançamento na qual o sujeito passivo da relação tributária deve apurar o tributo devido e recolhê-lo ao Erário nos termos da lei tributária.

Existindo saldo devedor em relação ao ICMS recolhido, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o Fisco poderá exigir o acertamento, independente de notificação para impugnação administrativa, o que não significa o cerceamento de defesa.

A exclusão da multa moratória somente ocorre com a efetivação da denúncia espontânea conjuntamente com o pagamento integral do tributo devido, acrescidos os juros de mora e a correção monetária.

Precedentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Não se revela arbitrária a exigência das multas cobradas em percentual de 50% (cinquenta por cento), não contrariando sua previsão normativa, o princípio constitucional que proíbe, em matéria tributária, o confisco, considerando que o que se busca com a introdução de tal instituto é coibir o inadimplemento das obrigações, desestimulando o contribuinte de deixar de proceder ao pagamento espontâneo dos impostos, sendo certo que nem mesmo eventual boa-fé do particular pode inviabilizar a cobrança da multa, posto que a imposição de penalidade, como regra, prescinde da intenção do agente, pouco importando, sua caracterização, tenha o sujeito passivo atuado com o propósito deliberado de se furtar ao pagamento do tributo ou cumprimento de obrigações acessórias.

Padece de ilegalidade a cobrança de juros moratórios, incidentes sobre o débito de natureza tributária, com base nos índices da Taxa Selic.

A utilização da referida taxa constitui violação aos princípios da legalidade em matéria tributária, da anterioridade, da indelegabilidade da competência tributária, enfim, da segurança jurídica nas relações tributárias.

O fato de a Taxa Selic ter previsão legal para a correção de débitos tributários somente atende o aspecto formal do princípio constitucional da legalidade.

Realmente a adoção da Taxa Selic foi efetuada por lei em sentido formal, ou seja, diploma emanado do Poder Legislativo.

No entanto, deve ser observado o princípio constitucional da legalidade também em seu aspecto material.

Somente a lei poderia fixar o valor do índice, de modo que o contribuinte saiba de antemão quanto irá pagar à título de juros de mora acaso seja devedor de tributos (grifos nossos).

Os embargos de declaração opostos pela Recorrente foram rejeitados. 2.

A Recorrente alega que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, incs.

LIV e LV, 150, inc.

IV, e 151, § 2º, e 192 da Constituição da República.

Aduz que a multa aplicada teria natureza confiscatória e inaplicável a Taxa Selic para cálculo de juros de débitos tributários. 3.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República opinou: Recurso extraordinário.

Tributário.

Autolançamento que revela confissão do contribuinte.

Dispensa de lançamento de ofício.

Taxa Selic.

Constitucionalidade declarada no precedente RE 582.461, julgado no instituto da repercussão geral.

Multa punitiva.

Análise do caráter confiscatório que imprescinde da demonstração do total da carga tributária imposta pelo mesmo ente tributante.

Vedação de revolvimento fático-probatório.

Pelo desprovimento de parte do recurso e, no que remanesce, pelo não conhecimento (grifos nossos).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4.

Razão jurídica não assiste assiste à Recorrente. 5.

O Supremo Tribunal assentou a natureza não confiscatória da multa que observa o princípio da razoabilidade e a legitimidade da incidência da Taxa Selic para fins de atualização de débitos tributários: 1.

Recurso extraordinário.

Repercussão geral. 2.

Taxa Selic.

Incidência para atualização de débitos tributários.

Legitimidade.

Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.

Necessidade de adoção de critério isonômico.

No julgamento da ADI 2.214, Rel.

Min.

Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.

ICMS.

Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.

Constitucionalidade.

Precedentes.

A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.

A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.

Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado 'por dentro' em ambos os casos. 4.

Multa moratória.

Patamar de 20%.

Razoabilidade.

Inexistência de efeito confiscatório.

Precedentes.

A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.

Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.

O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.

Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 582.461-RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 18.8.2011, grifos nossos). 6.

Quanto à análise da natureza confiscatória da multa no caso, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do processo, inviável de ser validamente adotado em recurso extraordinário.

Incide na espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. 1.

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS.

VENDAS A PRAZO.

INCIDÊNCIA SOBRE OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. 2.

MULTA FIXADA NO PERCENTUAL DE 50% DO MONTANTE DEVIDO.

ANÁLISE DO CARÁTER CONFISCATÓRIO.

REEXAME DE PROVAS.

SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 733.201-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.2.2014, grifos nossos).

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.

MULTA DE 50% DO VALOR DO IMPOSTO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS.

SÚMULA STF 279.

A aplicação do princípio do não confisco tributário (art. 150, IV, da CF/1988) às sanções pecuniárias envolve um juízo de proporcionalidade entre o ilícito e a penalidade.

Pressupõe, portanto, a clara delimitação de cada um desses elementos.

Diante da controvérsia acerca do ilícito praticado, a aferição, por esta Corte, de eventual violação do princípio do não confisco, em decorrência da aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, encontra óbice na natureza extraordinária do apelo extremo e, em especial, no entendimento cristalizado na Súmula STF 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’.

Agravo regimental conhecido e não provido (AI 769.089-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Dje 14.3.2013, grifos nossos).

PROCESSUAL CIVIL.

PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.

INDISPENSABILIDADE.

TRIBUTÁRIO.

MULTA.

EFEITO CONFISCATÓRIO.

RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM PRECISA E ANALITICAMENTE A DESPROPORCIONALIDADE DA PUNIÇÃO.

NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

SÚMULA 279/STF.

AGRAVO REGIMENTAL.

A apresentação de preliminar de repercussão geral em argumento claro e objetivo é essencial para conhecimento do recurso extraordinário (cf.

o ARE 663.647-QO, rel.

min.

Presidente, Pleno, j. 12.09.2012).

Ademais, sem que a parte indique com precisão e analiticamente as razões que tornam desproporcional a punição, considerada a gravidade do ilícito, não é possível realizar o controle de validade constitucional da multa aplicada.

Agravo regimental ao qual se nega provimento (ARE 688.279-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 7.12.2012, grifos nossos).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRETENDIDA NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – ICMS – LEI Nº 9.903/97, DO ESTADO DE SÃO PAULO – VALIDADE JURÍDICA DA ELEVAÇÃO DE UM PONTO PERCENTUAL (DE 17% PARA 18%) – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – CONSTITUCIONALIDADE – MATÉRIAS CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA, RESPECTIVAMENTE, NOS JULGAMENTOS DO RE 585.535/SP E DO RE 582.461/SP – SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCRITOS NO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – CARÁTER ALEGADAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA IMPOSTA POR LEI – REEXAME DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE – SÚMULA 279/STF – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (AI 675.898-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.6.2013, grifos nossos).

Agravo regimental no agravo de instrumento.

ISSQN.

Possibilidade de dedução da base de cálculo veiculada pelo Decreto-lei nº 406/68.

Falta de prequestionamento.

Ofensa ao art. 5º, II, LIV, LV e XXXV.

Reflexa.

Multa de 50%.

Fatos e provas.

Súmula nº 279/STF. 1.

Os arts. 5º, incisos II, XXXV, LIII, LIV e LV; 37, caput; e 93, inciso IX, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento. 2.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que eventual contrariedade ao art. 5º, II, LV, LIV e XXXV, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3.

O acórdão recorrido decidiu pela inexistência de provas nos autos a comprovar que a situação da agravante se enquadrava na situação descrita no Decreto-lei nº 406/68, o qual prevê a possibilidade de dedução de certos valores dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço, para fins de ISS.

Revolvimento de fatos e provas.

Incidência da Súmula nº 279/STF. 4.

Razões insuficientes para caracterizar, de plano, a irrazoabilidade e a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese dos autos, sendo certo que, no caso dos autos, eventual efeito confiscatório da multa somente seria aferível mediante averiguação do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). 5.

Agravo regimental não provido (AI 687.642-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012, grifos nossos).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

VERIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.

NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

SÚMULA 279.

I – A verificação, no caso concreto, do caráter confiscatório ou não da multa tributária discutida nos autos não dispensa o exame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

Incide, no caso, a Súmula 279 do STF.

II - Agravo regimental improvido (RE 583.516-AgR, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.5.2012, grifos nossos).

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.

PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.

PROPORCIONALIDADE DA MULTA.

IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA 279/STF.

ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2006.

O Tribunal a quo, na hipótese em tela, lastreou-se no contexto probatório para firmar seu convencimento acerca da legalidade da multa de 75% imposta à recorrente, assinalando tratar-se de multa punitiva e não confiscatória que atendeu finalidade educativa e de repressão a condutas infratoras.

Portanto, aferir a ocorrência de eventual violação ao preceito constitucional invocado no apelo extremo, decorrente de efeito confiscatório da multa, somente seria possível mediante exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede extraordinária e enseja a aplicação do enunciado da Súmula 279 da Corte.

Agravo regimental conhecido e não provido (RE 547.559-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.12.2013, grifos nossos). 7.

No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 748.371, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral de alegações de contrariedade aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o exame da questão depende de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais: Alegação de cerceamento do direito de defesa.

Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.

Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

Rejeição da repercussão geral (DJe 1º.8.2013).

Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos que suscitarem a mesma questão constitucional podem ter o seu seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente. 8.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : Deltatronic Comércio e RepresentaçÕes Ltda

adv.(a/S) : Viviane Angélica Ferreira Zica e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Estado de Minas Gerais

adv.(a/S) : Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

adv.(a/S) : Juvenil Alves Ferreira Filho

Observação

DJe-059 DIVULG 25/03/2014 PUBLIC 26/03/2014

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