Decisão da Presidência nº 11536 de STF. Supremo Tribunal Federal, 13 de Marzo de 2014

Data13 Março 2014
Número do processo11536

DECISÃO RECLAMAÇÃO.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS EM MOVIMENTO GREVISTA.

ART. 7º DA LEI N. 7.783/ ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA.

RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

Relatório 1.

Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Município de Valparaíso de Goiás, em 5.4.2011, contra julgado da 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que, na Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n. 187225-94.2010.8.09.0000 e na Medida Cautelar n. 201356-74.2010.8.09.0000, teria descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal.

O caso 2.

Em 27.5.2010, o Sindicato dos Servidores Públicos e Empresas Públicas Municipais de Valparaíso de Goiás – Sindsepem/val ajuizou ação cautelar, com requerimento de liminar inaudita altera pars, contra o Município de Valparaíso de Goiás, para ele se abst[er] de efetuar qualquer lançamento de falta ou corte de salários dos servidores substituídos que aderiram e que venham a aderir ao movimento paredista deflagrado, até que se decida sobre a legalidade ou não do movimento, sob pena imposição de multa diária no valor de R§ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser revertido em favor do autor (fl. 19, doc. 5).

Em 15.2.2011, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou procedente a medida cautelar: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.

RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE DIAS TRABALHADOS EM RAZÃO DE GREVE.

É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República.

Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso é o desconto dos dias paralisados.

AÇÃO CAUTELAR PROCEDENTE (fl. 2, doc. 6).

Os embargos de declaração opostos contra essa decisão (doc. 4) foram rejeitados (doc. 12).

Em 18.5.2010, o Município de Valparaíso de Goiás ajuizou ação declaratória de ilegalidade de greve, com requerimento de medida liminar, em desfavor do Sindicato dos Servidores Públicos e Empresas Públicas Municipais de Valparaíso de Goiás – Sindsepem/val, para se decretar a ilegalidade da greve e consequentemente sustar os seus efeitos, abstendo-se os grevistas de promover ou concorrer de qualquer modo para a paralisação dos serviços de ensino no Município (fl. 17, doc. 9) Em 15.2.2011, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou improcedente a ação declaratória: AÇÃO DECLARATÓRIA.

DISSÍDIO COLETIVO DE SERVIDOR MUNICIPAL.

REGULAMENTAÇÃO DA LEI DE GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL.

LEI N. 7.783/1989.

COMPETÊNCIA PARA A CAUSA.

ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DA GREVE.

DESCONTO DOS DIAS PARADOS.

IMPROCEDÊNCIA.

I – Por força do julgamento dos Mandados de Injunção ns. 670/ES e 708/DF, firmou-se o entendimento de que, em casos de dissídios coletivos no serviço público, a legislação aplicável, considerada a omissão legislativa à espécie, é a que regulamenta o direito de greve dos trabalhadores em geral, Lei n. 7.783/1989, como modo de preservar a qualidade desse direito, topologicamente consagrado na Constituição Federal de 1988 como uma garantia fundamental; exegese do art. 9 e inciso VII do art. 37.

Também nesses julgados teve-se por firmado, enquanto perdurar a lacuna legislativa, ser de competência do Tribunal de Justiça Estadual as paralisações no âmbito da jurisdição estadual e municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma unidade da federação, ou a grave for de âmbito local municipal ou estadual.

II – Havendo mostras de que o movimento paredista derivou da inércia contumaz da alcaide do Município de Valparaíso de Goiás, que negava à composição dos interesses e direitos, de naturezas econômico-jurídicos, dos professores da rede pública municipal, como modo de alienação à força de trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se pode declarar abusiva greve que se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos; movimento esse que se mostrou único meio de impulsionar a devida garantia constitucional.

III – Apesar do art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados.

AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE (fls. 1-3, doc. 8).

Em 4.4.2011, o Município de Valparaíso de Goiás opôs embargos de declaração contra essa decisão (doc. 7).

É contra as decisões proferidas na Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n. 187225-94.2010.8.09.0000 e na Medida Cautelar n. 201356-74.2010.8.09.0000 que se ajuíza a presente reclamação. 3.

O Reclamante alega que a Primeira Turma da 1ª Câmara Cível do TJGO afastou a incidência do artigo 7º da Lei 7.783/89 no que diz respeito à suspensão do contrato de trabalho para, assim, determinar o pagamento de dias não trabalhados pelos servidores grevistas (fl. 2).

Afirma que, não obstante ser de competência do Tribunal de Justiça de Goiás – através de suas Turmas Julgadoras – o julgamento de legalidade ou ilegalidade de movimento grevista, competia exclusivamente ao Plenário do TJGO a decisão de não incidência da norma contida no artigo 7º da Lei 7.783/89, por força da Súmula Vinculante 10 deste c.

Supremo Tribunal Federal (fl. 3).

Sustenta que a situação quando o efeito prático da decisão que se tem por violadora de Súmula Vinculante importa em desembolsos financeiros para o Município requerente: no caso, pagamento de dias não trabalhados em virtude de greve, por não incidência do artigo 7º da Lei 7.738/89 (fl. 9).

Assevera que os fundamentos jurídicos declinados na presente reclamação (...) demonstram a violação pela Primeira Turam da 1ª Câmara Cível do TJGO da cláusula da 'reserva de plenário' consagrada através da Súmula 10 deste c.

STF.

Daí porque deverá ser concedida medida liminar para sobrestar – até o julgamento da presente reclamação – os efeitos dos v.

acórdãos (fl. 9).

Requer seja concedida medida liminar sobrestando os efeitos dos v.

acórdãos emanados da Primeira Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n. 187225-94.2010.8.09.0000 e da Medida Cautelar n. 201356-74.2010.8.09.0000, no que se refere à determinação de não incidência do artigo 7º da Lei 7.738/89, até o julgamento final da presente reclamação constitucional, ante a presença dos elementos autorizadores da medida concessiva da liminar (fl. 9).

Pede, no mérito, seja julgada procedente a presente reclamação, reconhecendo a violação à Súmula 10 desse c.

STF para, assim, cassar, definitivamente, as decisões judiciais reclamadas, na forma do § 3º do artigo 103-A da CF c/c § 2º do artigo 7º da Lei Federal 11.417/2006 (fl. 9). 4.

Em 6.4.2011, indeferi a medida liminar pleiteada, requisitei informações à autoridade reclamada e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República (doc. 14).

Contra essa decisão o Município de Valparaíso de Goiás interpôs agravo regimental, pendente de julgamento (doc. 16).

Em 13.5.2011, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás informou que não houve situação de usurpação de competência naquilo que a própria lei e o Supremo Tribunal Federal entenderam ser cabível ao tribunal local em fazê-lo (fl. 6, doc. 20).

Em 7.3.2014, o Procurador-Geral da República opinou pela improcedência da reclamação: Reclamação.

Tribunal de Justiça do Estado de Goias.

Julgamento de ação declaratória e medida cautelar incidental pela legalidade da greve de servidores municipais e pelo pagamento dos salários devidos à época do movimento paredista.

Alegação de não aplicação do art. 7º da Lei 7783/89 e ofensa à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.

Inocorrência.

Mera interpretação das normas aplicáveis ao caso concreto e, entre elas, a do próprio art. 7º da Lei de Greve.

Parecer pela improcedência da reclamação (doc. 22).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5.

O que se põe em foco na reclamação é se, ao determinar ao Município de Valparaíso de Goiás o pagamento dos dias paralisados em movimento grevista, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás teria afastado a incidência do art. 7º da Lei n. 7.783/1989 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. 6.

O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se dá na espécie. 7.

O advento do instituto da súmula vinculante inaugurou nova hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República.

Assim, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 8.

No julgamento do Mandado de Injunção n. 708, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal decidiu que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, a Lei n. 7.783/1989 poderia ser aplicada provisoriamente para possibilitar o exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

Nesse julgamento, assentou-se que, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.783/1989, a remuneração relativa aos dias de paralisação não deveria ser paga pela Administração, exceto nos casos de greve decorrente de atraso de pagamento do servidor e em situações excepcionais que justificassem o afastamento da suspensão do contrato de trabalho.

Decidiu-se também que os tribunais de justiça seriam competentes para decidir sobre o pagamento, ou não, dos dias de paralisação.

Confira-se, a propósito, excerto do julgado: As greves de âmbito local ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local da paralisação, conforme se trate de greve de servidores municipais, estaduais ou federais. 6.4.

Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste.

Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei n. 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho.

Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n 7.783/1989, in fine). 6.5.

Os tribunais mencionados também serão competentes para apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas quais se postule a preservação do objeto da querela judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores públicos que deve continuar trabalhando durante o movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para a desocupação de dependências dos órgãos públicos eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais medidas cautelares que apresentem conexão direta com o dissídio coletivo de greve (MI 708, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.8.2008, grifos nossos). 9.

Na espécie, a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás assentou que, apesar de o art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados (fl. 2, doc. 8).

O art. 7º da Lei n. 7.783/1989 estabelece: art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (grifos nossos).

A Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal dispõe: viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás não afastou a incidência do art. 7º da Lei n. 7.783/1989, apenas decidiu, no exercício de sua competência, na Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n. 187225-94.2010.8.09.0000 e na Medida Cautelar n. 201356-74.2010.8.09.0000, que os dias paralisados em movimento grevista deveriam ser pagos pelo Município de Valparaíso de Goiás.

Não se tem, pois, adequação do caso à situação cuidada na Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal, pois a interpretação conferida aos dispositivos alegadamente afastados não pode ser equiparada à declaração de inconstitucionalidade, total ou parcial, da norma em questão.

Confira-se excerto do parecer do Procurador-Geral da República: Ao reclamante não assiste razão. (...) Percebe-se que o órgão reclamado, de fato, analisou a aplicação do art. 7º da Lei 7783/89 ao caso em juízo e ponderou, no exercício de seu dever de motivação necessária e suficiente, que aos grevistas cabia o recebimento dos salários durante o período de paralisação do serviço.

Isso se deu nos limites do próprio dispositivo legal em comento.

A regra estabelecida pela lei é a suspensão do contrato de trabalho durante a deflagração do movimento grevista.

Ocorre, contudo, que o citado artigo faculta a regência das relações obrigacionais derivadas da relação de emprego aos órgãos jurisdicionais competentes, que, a toda razão, podem, a depender do caso concreto, definir-se pela legalidade da greve e das razões do movimento e, por consequência, pelo reconhecimento do indébito salarial.

Para tanto, interessa a transcrição de parcela da ementa do julgado na ação declaratória supracitada: ‘Apesar do art. 7º da Lei 7783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados.’ Desta forma, o órgão julgador nada mais fez do que interpretar no limites delineados pela norma em relação à qual é acusado de negar vigência.

O próprio art. 7º confere ao magistrado discricionariedade para convolar o que, em regra seria hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em mera interrupção, gerando daí a consequência imediata da obrigatoriedade do órgão ao qual se submetem os servidores grevistas em pagar os respectivos salários durante toda a extensão do movimento paredista, dado que a insurgência dos servidores é fator legítimo ante a inércia em cumprir os ajustes trabalhistas já firmados pelo empregador.

No julgamento da decisão reclamada, o órgão judicante exerceu, nos estritos limites de seu múnus público, o juízo acerca da legalidade da greve, pautando-se na conduta incongruente dos administradores municipais que, conhecedores de suas responsabilidades com os correspondentes servidores da educação pública, deixam deliberadamente de respeitar os acordos com a classe laboral, atestado pelo extenso rol de reivindicações do sindicato da categoria. (…) O Supremo Tribunal Federal, discernindo as ocorrências de mera interpretação da norma e de negativa de vigência sem a necessária deliberação do plenário do órgão julgador, já albergou em sua jurisprudência a necessária distinção: ‘LEI – INCONSTITUCIONALIDADE VERSUS INTERPRETAÇÃO – VERBETE VINCULATE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO – INADEQUAÇÃO.

Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante n. 10 da Súmula do Supremo. (Rcl 14185 AgR, Relator o Min.

Marco Aurélio, DJe-110 de 11 jun 2013). (...) Nessa linha, não se sustentam os argumentos traçados pelo reclamante e viável é a interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao deslinde da controvérsia (doc. 22, grifos nossos).

O parecer do Procurador-Geral da República acolhe a jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria: Agravo regimental em reclamação. 2.

Inexistência de violação à Súmula Vinculante 10. 3.

Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 11.175-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 10.2.2014, Plenário).

AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.

ACÓRDÃO QUE SE LIMITA À INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM DECLARÁ-LA INCONSTITUCIONAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 638.053-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 17.6.2011).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CASO.

INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE STF 10 E AO ART. 97, CF/88. 1.

Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Lei Maior. 2.

Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, a simples aplicação da legislação pertinente ao caso concreto não é suficiente para caracterizar a violação à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal 3.

O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI 814.519-AgR-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 30.5.2011). 10.

Ademais, o objetivo da reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 102, inc.

I, alínea l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República).

Esta ação constitucional não pode servir de sucedâneo de recursos ou ações cabíveis e eventualmente não utilizados pelo Reclamante.

Em reclamação não é possível o revolvimento de matéria fático-probatória relacionada ao exercício do direito de greve, sob pena de transformar esta ação constitucional em sucedâneo de recurso, o que não é admitido por este Supremo Tribunal.

Confira-se: O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, ‘l’, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual.

Precedentes (Rcl 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).

O instituto da Reclamação não se presta para substituir recurso específico que a legislação tenha posto à disposição do jurisdicionado irresignado com a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. 2.

Inaplicabilidade da teoria da transcendência dos motivos determinantes (Rcl 5.703-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 16.10.2009). 11.

Pelo exposto, julgo improcedente esta reclamação (arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o agravo regimental interposto contra o indeferimento da medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 13 de março de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Reqte.(s) : Governo da Alemanha

extdo.(a/S) : Abbas Hussein Diab ou Dier Jesus Abbas David ou Dieb Jesus Abbas David ou Pinheiro Marcelo Jose

proc.(a/S)(Es) : Defensor PÚblico-Geral Federal

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014

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