Decisão da Presidência nº 121526 de STF. Supremo Tribunal Federal, 13 de Marzo de 2014

Data13 Março 2014
Número do processo121526

Penal e Processo Penal.

Recurso Ordinário em Habeas Corpus.

Furto qualificado (escalada) – art. 155, § 4º, II, do Código Penal.

Decisão monocrática que negou seguimento a RHC no Tribunal a quo.

Ausência de agravo regimental.

Óbice ao conhecimento do recurso nesta Corte.

Prisão em flagrante.

Liberdade provisória indeferida.

Garantia da ordem pública.

Base empírica idônea.

Possibilidade de reiteração delituosa.

HC de ofício.

Impossibilidade. - Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega seguimento, com esteio no art. 38 da Lei n. 8.038/ Decisão: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto da decisão, do STJ, que ostenta o seguinte teor: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Fernando da Silva Araújo Alexandre, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas [rectius, TRF-5ª Região).

Colhe-se dos auto que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, do Código Penal.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem.

A ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fl. 102): ‘PENAL.

HABEAS CORPUS.

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.

FURTO QUALIFICADO.

PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.

REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO.

ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

ILEGALIDADE SUPERADA.

WRIT DENEGADO. 1.

Paciente preso em flagrante quando adentrou em agência da Caixa Econômica Federal através de destruição de obstáculo. 2.

A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312, do CPP, para assegurar a aplicação da lei penal, por se tratar de acusado sem documentação, sem residência fixa e sem atividade profissional regular. 3.

Embora as particularidades do caso concreto possam justificar a flexibilização do prazo a ser seguido na instrução criminal, com o oferecimento da denúncia sucumbe a tese de ilegalidade por excesso de prazo. 4.

Ordem denegada.’ No Superior Tribunal de Justiça, a defesa alega que não há fundamentação idônea para manter o recorrente em segregação cautelar, pois a decisão do Tribunal a quo se baseou somente na gravidade abstrata do crime, criando, ‘sem previsão legal, uma presunção de culpabilidade neste processo’ (fl. 110).

Sustenta a desproporcionalidade da medida e, diante disso, busca, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva com a consequente expedição de alvará de soltura.

O Ministério Público Federal, ao se manifestar (fls. 139/143), opinou pelo não provimento do recurso.

Brevemente relatado, decido.

O presente recurso ordinário busca a revogação da prisão preventiva do recorrente.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar.

Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade.

É dizer, faz-se imprescindível identificar condutas imputadas ao acusado tendentes à concreta perturbação da ordem pública e econômica ou da instrução processual, que ponham em risco a aplicação da lei penal – quer por intimidação da vítima e das testemunhas, quer por interferência nas provas do processo -, ou ainda em razão do risco à reiteração delitiva e à possibilidade de o acusado tentar se furtar à aplicação da lei.

Não bastam, portanto, para autorizar a custódia cautelar, alegações genéricas, decorrentes da repugnância causada pelo próprio tipo penal, que remetem à gravidade do crime em abstrato – como a sensação de instabilidade da ordem pública ou a generalização da sensação de impunidade e insegurança.

No caso em apreço, foi decretada a prisão do paciente, nos termos da seguinte decisão (fl. 25): ‘O requerente foi preso em flagrante pela tentativa de furto mediante escalada, o que por si somente já denota o elevado potencial lesivo da conduta imputada ao postulante.

Além disso, é preciso acentuar que o mesmo é réu confesso, havendo elementos comprovados de que o mesmo possui antecedentes criminais, tanto que admitiu já ter praticado homicídio quando era menor de idade.

Nesse cenário, a somatória de tais elementos desaconselha a concessão da liberdade perseguida.’ E o Tribunal Estadual [rectius, Regional] assim fundamentou para preservar a prisão preventiva do recorrente (fls. 99/100): ‘Primeiramente, para que seja mantida a prisão preventiva, faz-se necessária a presença de indícios de materialidade e da autoria delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.

Nesse ponto, apesar do caráter sumário de que se reveste o presente procedimento, dos depoimentos acima apontados, bem como em virtude de o paciente ter sido preso em flagrante, é possível aferir tais elementos.

Em segundo lugar, observo que a segregação do paciente justifica-se para se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que se trata de acusado sem documentação, sem residência fixa e sem atividade profissional regular.

Ademais, em atenção ao art. 313, I, do CPP, não se trataria de furto simples, mas sim qualificado, diante de destruição de obstáculo à subtração da coisa, cuja pena de reclusão é de 02 (dois) a 8 (oito) anos.

Apesar de a prisão preventiva encontrar-se em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP, a defesa sustenta que a coação é ilegal, diante do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.

Todavia, vejo que se encontra superada tal argumentação, pois, em consulta ao sistema eletrônico de informação processual da Justiça Federal de Alagoas, constatei não só o oferecimento da denúncia, como também a decisão que recebeu a inicial, datada de 26.06.2013.

Desta forma, embora as particularidades do caso concreto pudessem justificar a flexibilização do prazo a ser seguido na instrução criminal, com o oferecimento da denúncia sucumbe a tese de ilegalidade por excesso de prazo.

Assim, denego a concessão da ordem.’ Como se depreende do excerto acima destacado, constata-se que a custódia foi mantida considerando-se, em especial, a reiteração delitiva.

Essa conjuntura torna patente a necessidade de preservação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Com efeito, ‘a prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade’ (HC nº 60.323/SP, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 1º/10/2007).

Ressalte-se que a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias, a fim de justificar a segregação preventiva, deve ser feita com abstrações das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão.

Em outras palavras, na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada para verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada.

Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. […] Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. […].

O recorrente, assistido pela Defensoria Pública da União, alega, em síntese, que a prisão cautelar com supedâneo na gravidade abstrata do crime, como in casu, afronta o princípio da presunção de inocência.

Sustenta, outrossim, que o Magistrado não examinou a possibilidade de impor medida cautelar diversa da prisão.

Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que o paciente seja posto em liberdade provisória.

É, em síntese, o relatório.

DECIDO.

O recorrente não se desincumbiu do ônus de interpor agravo regimental da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não exauriu a jurisdição no âmbito daquela Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, in verbis: Art. 102.

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II – julgar, em recurso ordinário: a) o 'habeas-corpus', o mandado de segurança, o 'habeas-data' e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão (grifei).

In casu, caberia ao recorrente a interposição de agravo regimental, à luz do que prevê o art. 39 da Lei n. 8.038/90: Da decisão do Presidente, do Tribunal, da Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de 5 (cinco) dias.

O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de recurso ordinário em habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores.

E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo.

Daí porque, em situação similar, a Primeira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 108.877/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, deixou expresso que não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli.

Cf., no mesmo sentido, o acórdão proferido no julgamento do RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli, cuja ementa possui o seguinte teor: Recurso ordinário em habeas corpus.

Penal.

Roubo circunstanciado pelo emprego de arma.

Aplicação do aumento de pena previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal.

Decisão monocrática do relator do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça a ele negando seguimento.

Não cabimento do recurso ordinário.

Precedentes.

Recurso não conhecido.

Ofensa ao princípio da colegialidade.

Concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

Precedentes. 1.

Segundo o entendimento da Corte ‘não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça’ (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). 2.

Recurso não conhecido(...) (grifei).

A Constituição Federal restringiu a competência desta Corte às hipóteses nas quais o ato imputado tenha sido proferido por Tribunal Superior, considerando o princípio da colegialidade.

Entender de outro modo, para alcançar os atos praticados por membros de Tribunais Superiores, seria atribuir à Corte competência que não lhe foi outorgada pela Constituição.

In casu, não visualizo situação excepcional, caracterizada por manifesta ilegalidade ou teratologia, que justifique a concessão da ordem de ofício, porquanto a decisão que determinou a prisão preventiva explicitou base empírica idônea para justificar a medida excepcional de cerceio ante tempus da liberdade, in verbis: [...] 4.

O cerceamento da liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado, tendo em vista as graves consequências que acarreta, é medida drástica e excepcional, somente se justifica quando a liberdade do acusado possa causar prejuízo à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou dificulte a aplicação da lei penal, o que ocorre na hipótese em epígrafe. 5.

No caso em tela, observando a natureza do crime, bem como os elementos que guarnecem o pedido de liberdade provisória sob análise, vislumbro que existem motivos suficientes que justificam a manutenção da custódia cautelar neste momento, visto que o requerente, em liberdade, representa séria ameaça, quer ao processo, quer a ordem pública, além de ser conveniente para a instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei. 6.

O requerente foi preso em flagrante pela tentativa de furto mediante escalada, o que por si somente já denota o elevado potencial lesivo da conduta imputada ao postulante.

Além disso, é preciso acentuar que o mesmo é réu confesso, havendo elementos comprovados de que o mesmo possui antecedentes criminais, tanto que admitiu já ter praticado homicídio quando era menor de idade.

Nesse cenário, a somatória de tais elementos desaconselha a concessão da liberdade perseguida. 7.

Portanto, mediante análise dos elementos existentes, chega-se à conclusão de que está configurado o periculum in mora que justifica a prisão cautelar de natureza processual, estando configurados os fundamentos autorizadores da prisão preventiva e existindo prova efetiva da necessidade da medida, o que culmina na necessidade de manutenção da custódia para garantir a eficácia de um futuro provimento judicial. 8.

A negativa de concessão de liberdade provisória no caso em foco encontra embasamento na existência de fatores concretos e objetivos que demonstram que o status libertatis representa ameaça à ordem pública, à instrução criminal e à efetiva aplicação da lei penal, garantindo-se sua posterior expulsão. […] Por tais razões, indefiro o requerimento formulado e NEGO a liberdade provisória a FERNANDO DA SILVA ARAÚJO ALEXANDRE, com fundamento no art. 310, parágrafo único, do CPP.

Deveras, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes da organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC 95.024/SP, 1ª Turma, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009), valendo mencionar os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL PENAL.

HABEAS CORPUS.

TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121 C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).

PRISÃO PREVENTIVA.

ORDEM PÚBLICA.

PACIENTE ASSOCIADO A MEMBRO DE EXTENOSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (P.

C.

C.).

PERICULOSIDADE IN CONCRETO.

EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.

SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA.

ORDEM DENEGADA. 1.

A utilização promíscua do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário deve ser combatida, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar, como no caso sub judice, em que a prisão preventiva se fez sob fundamento hígido e o alegado excesso de prazo encontra-se superado ante a prolação de sentença de pronúncia. 2.

A periculosidade in concreto do paciente pode exurgir do caso concreto, por isso que, in casu, emerge da sua associação a pessoa apontada como integrante de extensa organização criminosa (P.

C.

C.) na fase de planejamento do delito, legitimando a prisão preventiva como garantia da ordem pública – art. 312 do CPP. 3.

O excesso de prazo é possível de superação como in casu, posto já proferida sentença de pronúncia. 4.

O habeas corpus concedido em favor de corréu por motivos pessoais não aproveita o outro imputado, máxime quando o mesmo não impugna a validade da prisão preventiva, limitando-se a determinar novo julgamento pelo STJ, ante a ofensa ao princípio do Colegiado, e o outro afronta a custódia cautelar. 5.

Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6.

Ordem DENEGADA. [grifei]. (HC 98.290, Relator o Min.

MARCO AURÉLIO, Relator p/ o acórdão Min.

LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/06/11).

HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.

CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS.

PRISÃO PREVENTIVA.

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA MANTENDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.

GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.

ENCERRAMENTO DA FASE PROBATÓRIA.

GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

REAL POSSIBILIDADE DE FUGA.

PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.

FUNÇÃO DE CHEFIA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUANTIDADE DE DROGAS: CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

ORDEM DENEGADA. 1.

Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, consideradas a quantidade de drogas apreendida e a participação do Paciente em organização criminosa, o exercício de chefia e a possibilidade objetiva de reiteração delituosa, não desmentida pelos elementos constantes dos autos. 2.

Existência de outro fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, consistente na aplicação da lei penal, evidenciada pelo risco de fuga do distrito da culpa. 3.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a garantia da instrução criminal não constitui fundamento válido da prisão preventiva do condenado. 4.

A presença de condições subjetivas favoráveis ao Paciente não obsta a segregação cautelar, mesmo após a sentença penal, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5.

Ordem denegada. [grifei]. (104.608, Relatora a Min.

CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 01/09/11).

HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL.

PROCESSO PENAL.

TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.

IMPROCEDÊNCIA.

PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITUOSA.

GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

RISCO DE FUGA DO PACIENTE.

APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

ORDEM DENEGADA 1.

Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, considerada a participação do Paciente em organização criminosa, notadamente o exercício de chefia, e a possibilidade objetiva de reiteração delituosa, que não é desmentida pelos elementos constantes dos autos. 2.

Existência, ademais, de outro fundamento idôneo e suficiente para a manutenção da prisão preventiva, consistente na aplicação da lei penal, evidenciada pelo risco de fuga do distrito da culpa. 3.

Ordem denegada. [grifei]. (HC 102.164, Relatora a Min.

CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 24/05/11).

HABEAS CORPUS.

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

PRISÃO PREVENTIVA.

FUNDAMENTOS.

EXISTÊNCIA.

CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO IMPEDITIVAS DA PRISÃO CAUTELAR. 1.

A decisão que decretou a prisão preventiva não é genérica.

A atuação do paciente na organização criminosa está satisfatoriamente explicitada. 2.

A custódia cautelar está concretamente fundamentada na circunstância de o paciente integrar organização criminosa habituada ao tráfico de entorpecentes, o que é suficiente à restrição excepcional da liberdade para garantia da ordem pública, considerada a real possibilidade de reiteração em crimes da espécie.

Precedentes. 3.

Condições pessoais [primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos] não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP.

Precedentes.

Ordem indeferida. [grifei]. (HC 101.854, Relator o Min.

EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 30/04/10).

A circunstância de o Magistrado ter determinado a prisão preventiva é, obviamente, expressiva de que não vislumbrou o cabimento de medida cautelar alternativa.

Ex positis, não sendo o caso de habeas corpus de ofício, nego seguimento ao RHC, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/90.

Publique-se.

Int..

Brasília, 13 de março de 2014.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Maria Vitória Monteiro e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Henrique Cunha Barbosa e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Município de Belo Horizonte

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Município de Belo Horizonte

recte.(S) : Rita de CÁcia Oliveira Santos

recte.(S) : Agropecuária Recanto da Paz Ltda

recte.(S) : Maria Angélica Salomé

recte.(S) : Ruy Souza Heinisch

recte.(S) : Flávio AntÔnio de Souza Vidal

adv.(a/S) : Tathiana de Souza Pedrosa

recte.(S) : AntÔnio Francisco Matias

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-053 DIVULG 17/03/2014 PUBLIC 18/03/2014

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