Decisão da Presidência nº 637381 de STF. Supremo Tribunal Federal, 20 de Marzo de 2014

Data20 Março 2014
Número do processo637381

DECISÃO Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Paraná que manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido do autor, ora recorrente, de contagem do tempo de serviço prestado junto ao Banco do Brasil para fins de aquisição de anuênios de adicionais por tempo de serviço.

Sustenta o agravante, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos 5º, incisos I e XXXVI, 37, caput, e 173 da Constituição Federal.

Aduz que deve ser reconhecido o direito do autor de contar ‘para todos os efeitos’ o serviço por ele prestado em órgão da administração pública indireta, vez que, com base no conceito de serviço público, na jurisprudência dominante e na isonomia da situação já definida para magistrados e membros do Ministério Público, tal serviço é equiparável ao serviço público prestado da administração direta (fl. 123).

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/ Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

Não merece prosperar a irresignação, uma vez que as instâncias de origem decidiram a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que somente aos servidores públicos da União, de suas autarquias e fundações, abrangidos pelo regime celetista até a edição da Lei n. 8.162/91, que alterou o art. 100 da Lei n. 8.112/90, foi estendido o direito à contagem do tempo de serviço público federal para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio, já integrado ao patrimônio jurídico dos celetistas.

Nesse sentido, na parte que interessa, a seguinte decisão da lavra da Ministra Cármen Lúcia, que bem aborda a questão: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO.

REGIME JURÍDICO.

EMPREGADO CELETISTA.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

REGIME JURÍDICO PRIVADO.

DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PARA FINS DE CÁLCULO DE ANUÊNIO RECONHECIDO APENAS A SERVIDOR PÚBLICO.

PRECEDENTES.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (...) O Supremo Tribunal assentou nos precedentes citados pelo Recorrente que aos servidores públicos da União, de suas autarquias e fundações, abrangidos pelo regime celetista até a edição da Lei n. 8.162/91, que alterou o art. 100 da Lei n. 8.112/90, foi estendido o direito à contagem do tempo de serviço público federal para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio, já integrado ao patrimônio jurídico dos celetistas.

Contudo, como assentado na decisão monocrática, mantida pelo Tribunal de origem, outra é a premissa fática dos autos, no qual empregado celetista de sociedade de economia mista pleiteia benefício adstrito à Fazenda Pública, nos termos do art. 243 da Lei 8.112/90 e 39 da Constituição da República.

Cite-se trecho da sentença monocrática: ‘o autor prestou serviços à ULTRAFÉRTIL S/A, empresa do grupo PETROBRÁS S/A, desempenha atividade econômica e se submete ao regime das empresas privadas, inclusive quanto a questões trabalhistas, conforme dispõe expressamente o art. 173, § 1º, inc.

II, da Constituição Federal.

Portanto, trata-se de ente não abrangido pelo art. 39 da CF e pela Lei n. 8.112/90.

Por corolário lógico, não há como entender que os empregados da referida empresa prestaram ou prestam serviço público e consequentemente, não há direito à consideração do tempo para fins de anuênios’ (fl. 63 – grifos nossos).

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 209.899, Relator o Ministro Ilmar Galvão, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: ‘CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO.

REGIME JURÍDICO ÚNICO.

LEI Nº 8.112/90: ARTIGO 100 C/C O ARTIGO 67.

VETO AO § 4º DO ARTIGO 243.

SUBSISTÊNCIA DA VANTAGEM PESSOAL.

O veto ao § 4º do artigo 243 da Lei nº 8112/90 não tem base jurídica para desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo pretérito para fim de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal.

Recurso extraordinário não conhecido’ (RE 209899, Rel.

Min.

Maurício Corrêa, Plenário, DJ 06.6.2003). (...) 5.

O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação (RE nº 655.125/PR, DJe de 22/9/11).

Essa decisão foi confirmada por acórdão da Primeira Turma desta Corte, cuja ementa ficou assim redigida: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO.

IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À INICIATIVA PRIVADA PARA CÁLCULO DE ANUÊNIO.

NATUREZA DA ATIVIDADE: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (DJe de 8/3/12).

Também, no mesmo sentido, temos os seguintes julgados desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS.

DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI N 8.112/90.

INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7 DA LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991. 1.

São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7 da Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5 , XXXVI, da C.

F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença- prêmio (art. 87). 2.

Precedentes do Plenário e das Turmas. 3.

R.

E.

conhecido e provido, para se julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator (RE 226224, Rel.

Min.

Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 21.5.1999).

SERVIDORES CELETISTAS.

REGIME JURÍDICO ÚNICO.

TEMPO DE SERVIÇO.

APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO.

LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243.

LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º.

VETO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio -, já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a aludida pretensão por parte dos servidores.

Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 232026, Rel.

Min.

Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 14.5.1999).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

AGRAVO REGIMENTAL.

SERVIDORA PÚBLICA EX-CELETISTA.

TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES.

CONTAGEM PARA TODOS OS FINS. 1.

A decisão agravada se apóia em entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 209.899, segundo o qual o tempo de serviço prestado por servidor celetista, que passou a estatutário por força do regime jurídico único, é contado para todos os fins. 2.

O aproveitamento do tempo de serviço prestado na iniciativa privada, no caso, foi resolvido à luz de decretos, possuindo o tema natureza infraconstitucional. 3.

Agravo regimental improvido (RE 412798 AgR, Rel.

Min.

Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 28.10.2004).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 20 de março de 2014.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Autor(a/s)(es) : Associação dos Juízes Federais do Brasil - Ajufe

adv.(a/S) : Rudi Meira Cassel

réu(É)(S) : União

adv.(a/S) : Advogado-Geral da União

Observação

DJe-058 DIVULG 24/03/2014 PUBLIC 25/03/2014

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