Decisão da Presidência nº 664097 de STF. Supremo Tribunal Federal, 11 de Marzo de 2014

Número do processo664097
Data11 Março 2014

Decisão: Vistos.

Eloiza Lemos Martins interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: Remessa oficial e apelação cível voluntária.

Ação de mandado de segurança.

Aposentadoria especial de professor.

Art. 40, § 5º, da Constituição da República.

Professora desviada de função.

Atividade não incluída no § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de Súmula nº 726 do STF.

Tempo de serviço que não pode ser incluído.

Lesão ao direito líquido e certo não caracterizada.

Sentença reformada. 1.

O funcionário público, desde que atendidos os requisitos legais, tem o direito líquido e certo de obter aposentadoria. 2.

O art. 40 da Constituição da República estabelece os requisitos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria do funcionário público e, no § 5º, autoriza a redução de cinco anos para os professores, desde que haja comprovação exclusiva de tempo efetivo de exercício das funções de magistério.

É a chamada aposentadoria especial. 3.

O § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394, de 1996, com a redação decorrente da Lei nº 11.301, de 2006, especifica as atividades que são consideradas para cálculo de tempo de serviço para aposentadoria especial, não abrangendo atividades em biblioteca. 4.

A Súmula nº 726, do egrégio Supremo Tribunal Federal, também veda a contagem de tempo em atividade meio para o efeito de aposentadoria especial do professor. 5.

Não tendo a apelante atendido o requisito temporal, revela-se incorreta a concessão judicial de aposentadoria especial. 6.

Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 7.

Sentença que concedeu a segurança reformada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário (fl. 89).

Alega a recorrente violação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

Não merece prosperar a irresignação.

Colhe-se da fundamentação do voto condutor do acórdão recorrido: A Lei nº 11.301, de 2006, ao acrescentar o § 2º ao art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional - LDB (Lei nº 9.394, de 1996), para adaptação ao disposto nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição da República, explicitou quais atividades devem ser consideradas como tempo de serviço para a aposentadoria especial: Art. 67. § 2º.

Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (NR).

A prova documental patenteia que a recorrida, desde 1997, exerce suas atividades na biblioteca da Escola Municipal Professor Otávio Batista Coelho Filho do Município de Uberlândia, ou seja, fora de sala de aula (f. 32).

É evidente que as atividades desenvolvidas em biblioteca não são de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico.

E a norma federal, de natureza geral, prevalece sobre eventuais normas locais, sejam elas estaduais ou municipais.

Logo, ela não tem direito à aposentadoria especial, o que torna insustentável a sentença..

Com efeito, o acórdão recorrido entendeu que a atividade desenvolvida pela ora recorrente fora de sala de aula não se enquadra nas consideradas funções de magistério previstas na Lei nº 11.301/06.

Nesse caso, para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar as provas documentais contantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário.

Incidência da Súmula nº 279 desta Corte.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

ADMINISTRATIVO.

APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR.

TEMPO DE SERVIÇO.

ADI 3.772/DF.

ATIVIDADES EXERCIDAS FORA DE SALA DE AULA.

SÚMULA 279 DO STF.

AGRAVO IMPROVIDO.

I – O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.772/DF decidiu que, para fins de aposentadoria especial, as funções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidade escolar.

II – A verificação das atividades que foram exercidas pelas agravadas fora de sala de aula demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.

Incidência da Súmula 279 do STF.

Precedentes.

III - Agravo regimental improvido (ARE nº 641.583/SC-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/8/11).

Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2.

Decisão monocrática.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3.

Servidor público.

Professor.

Aposentadoria especial.

Artigo 40, III, b, da Constituição Federal de 1988.

Cômputo do tempo de serviço prestado fora de sala de aula.

Precedentes. 4.

Reexame da atividade análoga à de professor.

Impossibilidade.

Súmula 279. 5.

Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6.

Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 835.485/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/4/11).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.

MAGISTÉRIO.

APOSENTADORIA ESPECIAL.

ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1) POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE READAPTAÇÃO DO PROFESSOR E DO TEMPO DE EXERCÍCIO DOS CARGOS DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E DE DIREÇÃO ESCOLAR.

PRECEDENTES. 2) CONTROVÉRSIA SOBRE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DA MAGISTÉRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI nº 831.266/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/3/11).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 11 de março de 2014.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Estado de SÃo Paulo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de SÃo Paulo

recdo.(a/S) : Luiz Antonio de Araújo Santana

adv.(a/S) : João SimÕes Neto e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Antonio Cardoso

Observação

DJe-050 DIVULG 13/03/2014 PUBLIC 14/03/2014

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT