Decisão da Presidência nº 12629 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Marzo de 2014

Data19 Março 2014
Número do processo12629

DECISÃO RECLAMAÇÃO.

CONSTITUCIONAL.

LIMITAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

INSUBSISTÊNCIA DO ATO RECLAMADO.

RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.

Relatório Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais - Sindute/MG, em 20.9.2011, contra julgado proferido pelo Relator da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n. 1.0000.11.060580-5/000 (0605805-62.201.8.13.0000) no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao argumento de que teriam sido descumpridas as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção n. 670 e 712 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167.

O caso 2.

Em 8.6.2011, os servidores da educação básica de Minas Gerais deflagraram greve por tempo indeterminado no território daquele Estado (fl. 3, doc. 2).

Em 8.6.2011, a Coordenadora Geral do Sindute/MG comunicou à Secretaria de Educação o início da greve dos profissionais da educação básica (doc. 2), com a pretensão de ter a sua pauta de reivindicações atendida pelo Estado de Minas Gerais (doc. 29).

Em 8.6.2011, pelo Ofício Circular SG n. 017/2011, o Secretário de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Educação de Minas Gerais determinou que todos os servidores que aderiram à greve tivessem suas ausências ao trabalho registradas como falta greve (doc. 28).

Em 5.7.2011, o Sindute/MG ajuizou medida cautelar preparatória de ação civil pública, com requerimento de medida liminar, contra o Estado de Minas Gerais, ao argumento de que a difusão das anotações de faltas em decorrência de greve, certamente para corte do ponto, é ato que constrange os servidores a comparecerem ao trabalho, em evidente e ilegal sabotagem do movimento paredista (fl. 3, doc. 6).

Em 6.7.2011, o relator da medida cautelar do Tribunal de Justiça de Minas Gerais indeferiu a liminar: Trata-se de medida cautelar preparatória da ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, interposta pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sindute/MG, objetivando sejam adiantadas as negociações e sustados eventuais atos constritivos.

Sob os argumentos de que a difusão das anotações de faltas em decorrência da greve, certamente para corte de ponto, constrangeria os servidores a comparecerem ao trabalho, em evidente e ilegal sabotagem ao movimento grevista e ao disposto na Súmula 316 do STF e de que a sonegação das verbas alimentares aos servidores que aderiram ao movimento grevista lhes causaria dano grave e de difícil reparação, na medida que de seus vencimentos necessitam para garantir sua própria subsistência e de sua família, pleiteia o requerente a concessão da liminar, para que sejam adiantadas as negociações e sustados os eventuais atos constritivos, e, ao final, a procedência do pedido.

Decido: Não vislumbro, por ora, os elementos necessários à concessão, liminar, da medida cautelar pleiteada, mormente se considerarmos que o requerente avança sobre questões que, por sua natureza e complexidade, não comportam, em sede liminar, um posicionamento avaliatório, como agora se pretende.

Assim sendo, indefiro, em sede de liminar, a medida cautelar (fl. 1, doc. 43).

Em 15.9.2011, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação declaratória de ilegalidade de greve, com requerimento de tutela antecipada, contra o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais, requerendo fosse declarada a ilegalidade da greve dos professores da rede pública de educação e determinada a suspensão da paralisação com o retorno dos servidores ao exercício de suas funções, sob pena de multa cominatória (fls. 2-28, doc. 13).

O relator da ação declaratória de ilegalidade de greve no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Roney Oliveira, deferiu parcialmente a tutela antecipada: Vistos etc.

Trata-se de Ação Declaratória, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (SINDUTE-MG), visando à declaração de ilegalidade da greve dos professores estaduais e ao imediato retorno dos grevistas ao exercício de sua relevantes e indispensáveis atividades laborais.

Afirma o requerente que aquele movimento grevista teria sido desencadeado em 08 de junho de 2011, em razão da insatisfação dos servidores da educação com seus vencimentos, o que os leva a reivindicar o piso salarial de R$ 1.597,87 (hum mil, quinhentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos).

Alega, ainda, que o movimento paredista seria ilegal, vez que já decorridos mais de 100 dias da paralisação, o que obsta o direito à educação das crianças e adolescentes, causando grave prejuízo à ordem pública pela interrupção de serviço público essencial.

Pugna, ademais, pela concessão de tutela antecipada, para que determine a imediata suspensão da greve dos professores da rede pública de educação, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 e, ao final a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento da ilegalidade do movimento grevista.

É o relatório.

Decido.

Para a concessão da pretendida tutela antecipada, mister a presença dos requisitos do art. 273, do CPC, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano.

A Constituição da República prevê, em seu art. 37, VII, que ‘o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica’.

No entanto, ainda não foi promulgada a referida lei, regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, o que levou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção n. 670, a reconhecer a omissão legislativa, determinando a aplicação da Lei 7.783/89, para que se propicie aos aludidos servidores o efetivo exercício do direito de greve, até o suprimento da lacuna legislativa.

A competência do TJMG para a apreciação da ação decorre de decisão do STF, no MI 708, Rel.

Min.

Gilmar Mendes e da ADI 3.395/DF.

Nos termos dos arts. 9º e 11, da referida legislação, cabe ao respectivo sindicato assegurar, durante o movimento paredista, a realização dos serviços essenciais e passíveis de causar danos irreparáveis e, também, daqueles, considerados indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade – tópico em que se inclui a merenda escolar, que nas comunidades carentes dos grotões mineiros, costuma ser o único alimento diário dos infantes, algumas vezes, mais atraídos pelo pão do que pelo ensino.

O art. 10, da Lei 7.783/89, elenca os serviços considerados essenciais.

Ao julgar o MI 712/PA, o STF concluiu por uma interpretação extensiva do dispositivo: ‘A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo por que ‘serviços ou atividades essenciais’ e ‘necessidades inadiáveis da coletividade’ não se superpõem a ‘serviço públicos’, e vice-versa.

Daí porque não deve ser aplicado o exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89.

A esta Corte, impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício.

O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social que a prestação continuada dos serviços públicos assegura’.

No caso em comento, a motivação apresentada pelo Ministério Público mostra-se relevante.

A extensa duração do movimento grevista traz grave prejuízo aos alunos da rede pública, às voltas com a iminente e possível perda do ano letivo, o que tipifica o movimento como abusivo, na forma do art. 14, da Lei 7.783/89.

Assim, a continuidade ad aeternum do movimento paredista configura óbice intransponível ao exercício do direito à educação, inviabilizando a prestação de serviço essencial à sociedade, em especial às crianças e aos adolescentes.

Presentes, portanto, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, assim como o fundado receio de dano, em razão do prejuízo causado aos alunos em risco de perder o ano letivo, atrasando, de maneira irreversível, seu processo de formação educacional, vez que a paralisação já ultrapassa a marca dos cem dias.

Ainda que a greve seja considerada uma direito fundamental (art. e 37, VII, da CF), não pode ser exercida de forma abusiva, obstando o efetivo exercício de outros direitos constitucionalmente assegurados, como o direito à educação.

Registre-se que a presente decisão, proferida em sede de antecipação de tutela, restringe-se apenas à apreciação dos requisitos do art. 273, do CPC, notadamente, ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao alunos da rede pública, que podem sofrer perda de um ano letivo, sem que se adentre a análise do teor das reivindicações dos professores da rede estadual.

Em sendo assim, presentes os requisitos do aludido artigo do CPC, impõe-se a concessão da medida antecipatória, para a imediata suspensão do movimento grevista, como já decidido, em casos semelhantes, por este Tribunal.

O Processo n. 1.0000.11.056523-1/000, de relatoria Des.

Eduardo Andrade, concluiu pela concessão da medida antecipatória, determinando a suspensão da greve de professores, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, e o Processo n. 1.0000.021538-3/000, relatado pelo Des.

Alvim Soares, que também concedeu medida de urgência, declarando a ilegalidade das ações de paralisação e movimentos grevistas, além de determinar o pronto retorno dos servidores a suas funções, sob pena de multa de R$ 30.000,00, por dia de paralisação.

Professores que fomos em tempos de vacas ainda mais magras, registramos nosso respeito pela classe, cujo retorno às atividades se espera, porque esse retorno imediato acalenta, para os alunos, a esperança de que o ano letivo não se esvaia.

É desejável, nesse quadro delicado a que chega a paralisação, que as partes envolvidas restabeleçam a confiança mútua , mantenham o diálogo e busquem a convergência, sem prejuízo do regular funcionamento das instituições de ensino público.

Aproveito o ensejo para aplaudir o Ministério Público Estadual nas pessoas dos subscritores da inicial e do Procurador-Geral de Justiça Alceu Torres Marques, pelos louváveis, mas infrutíferos esforços de conciliação, desenvolvidos em prol do interesse público maior, antes da propositura da presente ação.

Pelo exposto, concedo parcialmente a tutela antecipada, determinando a suspensão do movimento grevista, coordenado pelo SIND-UTE/MG, por sua fumaça de abusividade, com o imediato retorno dos grevistas às suas atividades laborais, sob pena de multa gradativa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo primeiro dia de continuidade do movimento a contar de 2ª feira, 19 corrente; de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo segundo; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) pelo terceiro e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos dias subsequentes, limitado o montante da pena a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) (fls. 37-40, doc. 9).

É contra essa decisão que se ajuíza a presente reclamação. 3.

Alega o Reclamante ter sido deflagrada, em 8.6.2011, a greve dos servidores da Educação Básica do Estado de Minas Gerais, após o silêncio da Administração acerca da pauta de reivindicações enviada pela categoria.

Nesse documento, entre outros requerimentos, reivindicou-se a observância à Lei n. 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Nacional do Magistério (fl. 2).

Afirma que a difusão das anotações de faltas em decorrência da greve tinha como nítido fim o corte do ponto dos grevistas (fl. 3).

Relata, ainda, que a Administração não titubeou ao determinar o corte do ponto dos grevistas, pagando-lhes, no mês de julho, somente o equivalente aos oito dias trabalhados no mês anterior, sendo que nos meses seguintes houve a supressão integral da verba alimentar, destinada ao custeio das necessidades básicas dos servidores e de seus dependentes, em patente afronta ao princípio da dignidade humana (fl. 4).

Argumenta que esse Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão passado na ADI 4167 (…) que declara a constitucionalidade do referido piso salarial e, mais, diz que o piso não se refere ao valor global, como pretendia fazer crer a Administração, mas, sim, ao vencimento básico (fl. 5).

E sustenta que a decisão em combate além de produto do equívoco, data vênia, incorre em violação do direito aplicável à espécie.

Além do mais veda o exercício do direito de greve como instrumento legítimo de pressão no Estado Democrático de Direito e premia o infrator (fl. 9).

Pontua que a contratação de mais de 3.000 professores para o 3º ano de ensino médio e, posteriormente, de substituição de todos os grevistas, demonstra que não havia, como não há, perigo de demorar a decisão que aguardasse ao menos manifestação do requerido e do Estado (fl. 13) e que a greve é direito fundamental e, se adotada com as cautelas legais já verificadas, não pode ser mitigada ou invalidada como fez a decisão reclamada, que não se ampara em argumentos jurídicos, apenas naqueles meramente políticos aviados pelo Ministério Público (fl. 16).

Assevera que, ao invés de suspender a greve, o Órgão Judicial deveria ter inaugurado imediatamente, nos termos do art. 7º da Lei 7.783/89, audiência de conciliação, inclusive para que se estabelecessem eventuais unidades de ensino ou os turnos ou as turmas que deveriam ser mantidas em escala mínima, se fosse o caso e nem mesmo é, como já se disse muitas vezes.

Bem como, a possível transação para conciliar o conflito (fl. 26).

Anota que se impõe o deferimento da medida urgente porque o Estado já cortou o ponto dos grevistas, não lhes paga vencimentos desde junho e já determinou a substituição de todos por contratados, mantendo a irrupção aos direitos básicos, plasmados na Lei 7.783/89, e, de plano, ameaçando a sobrevivência dos servidores e suas famílias (fl. 29).

Requer seja suspenso o trâmite da ação declaratória de ilegalidade da greve perante o TJMG, bem como os efeitos da liminar concedida pelo juízo reclamado (fl. 30).

Pede, no mérito, seja confirmada a liminar, declarando-se nula a decisão vergastada, e, como consequência, seja determinado ao juízo reclamado a adoção das decisões descumpridas, em especial, que marque, imediatamente, audiência de conciliação entre as partes envolvidas no litígio de piso, antes do proferimento de decisões meritórias na referida ação declaratória (fl. 30). 4.

Em 22.9.2011, indeferi a medida liminar pleiteada, requisitei informações à autoridade reclamada e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República (doc. 50).

Contra essa decisão o Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sindute/MG interpôs agravo regimental, pendente de julgamento (doc. 53).

Em 19.10.2011, o Desembargador Roney Oliveira informou que, no dia seguinte ao indeferimento, por decisão monocrática de V.

Exª, da liminar pedida na reclamação, foram concluídos, neste TJMG, os julgamentos de ambos os agravos regimentais, quando já cessado o movimento paredista, com o retorno dos grevistas às salas de aula, após acordo celebrado por seu Sindicato com o Ministério Público, o Executivo e o Legislativo estaduais – o que, salvo melhor juízo, poderá levar à prejudicialidade, pela perda do objeto, de todas as pendências, aqui e alhures (fl. 2, doc. 57, grifos nossos).

Em 18.3.2014, o Procurador-Geral da República opinou pela extinção da reclamação, por perda superveniente do seu objeto, e, se superada essa preliminar, pela sua improcedência: Agravo regimental em reclamação.

Direito de greve dos profissionais da educação.

Decisão que considerou o movimento paredista abusivo e determinou o retorno dos professores ao trabalho.

Alegação de ofensa aos MIs 670, 712 e ADI 4.167.

Celebração de acordo entre o sindicato reclamante e o Poder Público local.

Parecer pela extinção do feito, em razão da perda do seu objeto, prejudicado o agravo regimental.

Superadas as preliminares, parecer pelo desprovimento do recurso e pela improcedência da reclamação (doc. 64).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 5.

O que se põe em foco na reclamação é se, ao considerar ilegal a paralisação grevista dos professores da educação básica no Estado de Minas Gerais e determinar o seu imediato retorno ao serviço, o Desembargador Relator da ação declaratória de ilegalidade de greve no Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção n. 670 e 712 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167. 6.

Na espécie, o Desembargador Roney Oliveira, Relator da ação declaratória de ilegalidade de greve no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não afastou a incidência das Leis n. 7.701/1988 e 7.783/1989, mas decidiu, no exercício de sua competência, que a greve deflagrada pelos servidores da educação básica do Estado de Minas Gerais seria abusiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 7.783/1989.

O Desembargador fixou a fumaça de abusividade da greve dos professores da educação básica apenas para o deferimento parcial da tutela antecipada, e, nos termos do art. 14 da Lei n. 7.783/1989, determinou a sua suspensão com o imediato retorno dos grevistas às suas atividades laborais.

Esta reclamação foi ajuizada contra o parcial deferimento da antecipação de tutela na Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve n. 1.0000.11.060580-5/000 (0605805-62.201.8.13.0000), pelo Desembargador Roney Oliveira.

Pela decisão reclamada, o Desembargador do Tribunal de Justiça mineiro deferiu requerimento de antecipação de tutela e determinou a suspensão da greve com o imediato retorno dos grevistas às suas atividades laborais.

No entanto, o retorno espontâneo dos professores às suas funções, em decorrência de acordo firmado com as autoridades locais, esvazia o objeto desta reclamação.

Confira-se excerto do parecer do Procurador-Geral da República: Ao apresentar as informações solicitadas, o juízo reclamado asseverou que os profissionais grevistas retornaram às suas funções após acordo celebrado entre o Ministério Público, o Poder Executivo e o Poder Legislativo, o que poderia levar à prejudicialidade da presente reclamatória.

Consignou, ainda, que o processo que hospeda a decisão reclamada encontra-se no aguardo do decurso de prazo para resposta do réu.

Vieram os autos à Procuradoria-Geral da República.

O ato aqui reclamado é aquele que, acatando parcialmente pedido liminar do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, determinou a suspensão do movimento grevista, por sua fumaça de abusividade, com o retorno imediato dos profissionais às suas atividades laborais.

Ora, conforme atestou o próprio juízo reclamado, a greve em questão cessou em razão de acordo firmado pelo Sindicato reclamante com as autoridades públicas locais, o que esvazia o interesse de agir na presente demanda.

Isso porque, a despeito da ordem judicial de retorno às atividades laborais, houve o retorno espontâneo dos professores às suas funções, em decorrência de negociação entabulada com o governo local.

Neste contexto, não mais subsiste interesse jurídico legítimo do reclamante/agravante em infirmar os termos do ato reclamado, já que houve alteração da situação fática que dava suporte ao provimento liminar ora questionado.

Neste contexto, forçoso reconhecer a perda de objeto da presente reclamatória (fls. 4-5, doc. 64, grifos nossos).

A informação trazida pelo Reclamado e pelo Procurador-Geral da República de que a greve teria se encerrado pelo acordo firmado pelo Sindicato com as autoridades públicas locais evidencia a perda superveniente de objeto da reclamação.

Em situações em que o ato reclamado deixa de existir há de se ter como prejudicada a reclamação, conforme assentou este Supremo Tribunal: RECLAMAÇÃO - ATO IMPUGNADO - REVOGAÇÃO - perda DE OBJETO.

A revogação do ato tido, no pedido inicial da reclamação, como discrepante de certa decisão implica o prejuízo da reclamação, julgando-se extinto o processo sem apreciação do tema de fundo (Rcl 2496-QO/PE, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 22.10.2004).

Reformada a decisão contra a qual foi ajuizada reclamação, considera-se esta prejudicada, à falta de interesse (Rcl 2.788-QO, Relator o Ministro Cezar Peluso, Plenário, DJe 1º.10.2010).

Assim, por exemplo, julguei prejudicadas as seguintes reclamações: Rcl 8.345-AgR/RS, DJe 8.6.2012; Rcl 4.724/ES, DJe 29.5.2012; Rcl 10.028-AgR/DF, DJe 28.2.2012; Rcl 5.460/SP, DJ 20.2.2008; Rcl 4.740/SC, DJ 12.12.2007; Rcl 2.355/BA, DJ 25.5.2007; Rcl 4.975/SP, DJ 26.4.2007; Rcl 4.662/ES, DJ 9.2.2007; Rcl 1.782/AP, DJ 16.11.2006; Rcl 3.905/RN, DJ 3.8.2006; e Rcl 5.435/DF, DJ 5.8.2005. 7.

Pelo exposto, julgo prejudicada esta reclamação, por perda superveniente de objeto (art. 21, inc.

IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado também o agravo regimental contra o indeferimento da medida liminar.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Reclte.(s) : Município de Uberaba

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Município de Uberaba

recldo.(a/S) : Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

recldo.(a/S) : 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

intdo.(a/S) : Romis Stacciarini e Outro(a/S)

adv.(a/S) : José Rubens Costa e Outro(a/S)

intdo.(a/S) : Ademir de Freitas Nogueira e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Aristoteles Dutra de Araujo Atheniense e Outro(a/S)

intdo.(a/S) : André Luís dos Santos e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Luiz Fernando Valladão Nogueira

intdo.(a/S) : Pedro Lima

adv.(a/S) : João Batista de Oliveira Filho

intdo.(a/S) : Evaldo José Espindula

intdo.(a/S) : Dalva Maria Frange Miziara Oliveira

intdo.(a/S) : AntÔnio de Bastos Garcia

intdo.(a/S) : JerÔnimo Fernandes Lucas

intdo.(a/S) : Luciene das Graças Floriano

intdo.(a/S) : Maria Pertili Rodrigues Resende

intdo.(a/S) : Nilza Maria Guerini

intdo.(a/S) : Rogério Izzo

intdo.(a/S) : Luiz André Montandon

intdo.(a/S) : Ângelo Guilherme Rocha Borges

intdo.(a/S) : Ana Elena Ferreira Toscano

intdo.(a/S) : Ana Luísa Bilharinho da Silva

intdo.(a/S) : Sebastião Resende Braga Junior

intdo.(a/S) : Carlos Humberto Rodrigues Rezende

intdo.(a/S) : AntÔnio Augusto de Andrade Cunha

intdo.(a/S) : Carlos Alberto Alves de Freitas

intdo.(a/S) : Carlos Duarte Cordeiro

intdo.(a/S) : João Carlos Araújo

intdo.(a/S) : João Gurgel de Sousa JÚnior

intdo.(a/S) : Lourival de Oliveira Bessa

intdo.(a/S) : LÚcia Helena Mendes da Cunha Sousa

intdo.(a/S) : Luiz Carlos Borges

intdo.(a/S) : Marilena Vitorio de Oliveira

intdo.(a/S) : Norton Costa Fernandez

intdo.(a/S) : Ana Vera Andrade Cunha

intdo.(a/S) : Amarildo José de Souza

intdo.(a/S) : Afranio Machado Borges Prata

adv.(a/S) : Maria Cristina Conde Pellegrino

adv.(a/S) : Geraldo de Souza Brasil

intdo.(a/S) : Claudinei Donizetti Nunes

intdo.(a/S) : AntÔnio Luís Speridião Alves

intdo.(a/S) : Arnaldo Luís da Costa Filho

intdo.(a/S) : CÉlia Teresinha Manzan

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-058 DIVULG 24/03/2014 PUBLIC 25/03/2014

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