Decisão da Presidência nº 3750 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Marzo de 2014

Número do processo3750
Data19 Março 2014

DECISÃO: Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO.

APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO

Mandado de injunção impetrado com base no art. 40, § 4º, da Constituição, que assegura o direito à aposentadoria especial para servidores que exerçam suas atividades em condições prejudiciais à saúde. 2.

Embora ausente comprovação de indeferimento de pedido administrativo, há interesse de agir quando se contesta o mérito da pretensão deduzida na inicial. 3.

A integração pleiteada não ofende o princípio da preexistência de fonte de custeio. 4.

A jurisprudência desta Corte não admite a concessão da ordem para mera conversão de tempo especial em comum, mediante aplicação de um fator multiplicador. 5.

Deferimento da ordem, nos termos da jurisprudência estabelecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, para o fim de se reconhecer o direito dos substituídos da parte impetrante a terem seus pedidos de aposentadoria especial analisados na via administrativa, com aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 1.

Trata-se de mandado de injunção coletivo no qual se aponta omissão na edição da lei complementar prevista no art. 40, § 4°, III, da Constituição Federal, que deveria regulamentar o direito de aposentadoria especial por atividades insalubres.

Pede-se a concessão da ordem para tornar viável o exercício do referido direito, nos termos do art. 57 da Lei n° 8.213/91. 2.

A parte impetrante é representante sindical dos servidores da Justiça do Trabalho da 11ª Região, entre os quais há aqueles que alegadamente exercem funções em condições prejudiciais à saúde.

Informa que a Administração tem negado aos seus substituídos o direito à aposentadoria especial, em razão da inexistência de norma regulamentadora do benefício.

Como prova das condições especiais, junta relação de servidores que percebem adicional de insalubridade. 3.

Nas informações prestadas pelo eminente Advogado-Geral da União, a Presidência da República argui, preliminarmente, a inépcia da inicial, porque da narração dos fatos não decorreria logicamente o pedido.

Informa, ademais, que o Poder Executivo já encaminhou Projetos de Lei Complementar que visam à regulamentação dos incisos I, II e III do § 4º do art. 40 (PLC 554/10 e 555/10).

Assim, sustenta que não há caracterização do estado de mora.

Defende, ainda, a impossibilidade da integração normativa, em razão das peculiaridades do regime próprio de previdência e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Postula, por fim, o indeferimento da ordem. 4.

Os Presidentes da Câmara e do Senado também informaram sobre a tramitação dos projetos de lei pertinentes. 5.

É o relatório.

Decido. 6.

Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF). 7.

Nos termos da atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção destina-se a suprir, de forma transitória, eventual omissão do Poder Público no atendimento a um dever de legislar imposto pela Constituição, com a consequente restrição ao exercício de direitos nela previstos. 8.

É justamente essa a situação dos autos, nos quais se discute a recusa em se reconhecer aos substituídos da parte impetrante a possibilidade de exercer direito previsto na Constituição, por força da inércia do Poder Público na sua regulamentação. 9.

Embora não haja prova nos autos de indeferimento de pedido na via administrativa, caracteriza-se o interesse de agir a partir da resistência à pretensão apresentada pelo ente público, que afirma a impossibilidade de concessão do benefício em razão da inexistência de lei regulamentadora.

Neste sentido: MI 1.263, Rel.

Min.

Teori Zavascki. 10.

Supero, ademais, a alegação de inépcia da inicial.

Tratando-se de processo coletivo, é evidente que não se pode pretender a descrição pormenorizada da atividade de cada substituído processual, bastando a referência genérica a atividades exercidas sob condições especiais e alguns exemplos, como fez a inicial ao mencionar médicos, odontólogos, enfermeiros etc..

A verificação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria especial deverá ser feita pela autoridade administrativa caso a caso, conforme detalhado abaixo. 11.

No mérito, a matéria já está pacificada pelo Plenário deste Tribunal, tendo ficado caracterizada a omissão inconstitucional na hipótese.

Nesse contexto, a fim de superar o obstáculo ao exercício do direito, a Corte tem determinado à autoridade administrativa competente que proceda ao exame do pedido formulado pelo servidor, com aplicação supletiva do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

Nessa linha, veja-se a ementa do MI 721, julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio: MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA.

Conforme disposto no inciso LXXI do artigo da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão.

A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS.

Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 12.

Não merece acolhida, ainda, a arguição de que a integração normativa pretendida ofende o art. 195, § 5º, da Constituição.

Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Regime Geral de Previdência social, o custeio da jubilação especial é ônus exclusivo do empregador.

Assim, determinada com base em critério isonômico, a aplicação do art. 57 da Lei 8.213/91, no exame do direito dos filiados ao impetrante, a conclusão lógica é que o ente público respectivo deverá arcar com o custeio, caso reconhecido, em concreto, o direito à aposentadoria especial (MI 1.909-AgR, Rel.

Min.

Rosa Weber).

No mesmo sentido, confiram-se ainda: MI 822, Rel.

Min.

Cezar Peluso, e MI 3.983-AgR, Rel.

Min.

Dias Toffoli. 13.

De resto, a exceção de reserva técnica atuarial não pode servir de óbice ao implemento de direito, quando o suposto desequilíbrio decorre da mesma omissão inconstitucional.

A aceitação do referido óbice redundaria em inadimplemento ad infinitum. 14.

Por fim, observo que o Plenário desta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Joaquim Barbosa no MI 795, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, autorizou que os casos idênticos sejam decididos por decisão monocrática. 15.

Destaco, porém, que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o mandado de injunção é via imprópria à mera conversão de tempo especial em tempo comum, mediante aplicação de um fator multiplicador (e.

g., MI 3.881 AgR, Rel.

Min.

Cármen Lúcia).

Assim, ressalvado meu entendimento pessoal, é de ser afastada a possibilidade de integração normativa do art. 40, § 4º, III, da Constituição para o único fim de averbação e conversão de tempo especial em comum. 16.

Diante do exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar à autoridade administrativa competente que – com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91 – verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão, aos substituídos do sindicato impetrante, da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4°, III, da Constituição.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2014.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Partes

Pacte.(s) : José Vicente Batista

impte.(S) : Max Capella Araujo

coator(a/S)(Es) : Relatora do Aresp Nº406596 do Superior Tribunal de Justiça

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-058 DIVULG 24/03/2014 PUBLIC 25/03/2014

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