Decisão da Presidência nº 789742 de STF. Supremo Tribunal Federal, 22 de Enero de 2014

Data22 Janeiro 2014
Número do processo789742

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

PREVIDENCIÁRIO.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: CRITÉRIOS DE CONCESSÃO.

RENDA PER CAPITA.

ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

SÚMULA N. 279 DO SUPMREO TRIBUNAL FEDERAL.

Relatório Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc.

III do art. 102 da Constituição da República, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL.

AGRAVO LEGAL.

ART. 557, § 1º, DO CPC.

BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

ART. 203, INC.

V, DA CF.

RENDA FAMILIAR ‘PER CAPITA’.

ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/1993.

APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI N. 10.741/2003.

REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

TERMO INICIAL.

JUROS DE MORA. 1.

Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso – Lei n. 10.741 de 1º.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, inc.

V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n. 8.742 de 7.12.1993). 2.

Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 3.

O C.

Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN n. 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003). 4.

Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 5.

Merece ser mantido o termo inicial do benefício a partir da data da citação, por ser o momento em que o Réu toma ciência da pretensão (art. 219 do CPC). ‘In casu’, 7.10.2004 (fl. 20 v.). 6.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos arts. 293 e 462, ambos do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito.

Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.

Os juros de mora são devidos a partir da citação na base de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 8º, ‘caput’ e § 1º, da Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, artigo 406 deste diploma e artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

A partir de 30.6.2009, data que passou a viger a Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, a qual alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, os juros incidirão uma única vez, e serão aqueles correspondentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. 7.

Agravo Legal a que se dá parcial provimento (fls. 169-170). 2.

O Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o inc.

V do art. 203 da Constituição da República.

Argumenta que não há que se falar em utilização de outros meios de prova a demonstrar a condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso (fl. 187).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3.

Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Regional Federal da 3ª Região afirmou: Reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática que apreciou o pedido de concessão de benefício assistencial decorrente da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, cujos principais trechos, por oportuno, passo a destacar: ‘(...) É certo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n 1.232-MC/DF e ADI n. 877-3/DF, não vislumbrou ofensa à Magna Carta, mais especificamente ao seu art. 203, inc.

V, no fato de se haver fixado em lei que ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo’. (...) De acordo com o laudo médico pericial, às fls. 64-71, o Autor, André Luiz de Oliveira, é portador de deficiência mental – Oligofrenia – distúrbio mental crônico leve com provável etilogia peri-natal, disfunção motora de membro inferior esquerdo, além de Síndrome de Bernard-Soulier.

Dessa forma, considerando os elementos apresentados, constata-se a existência da incapacidade total e permanente para o desenvolvimento das atividades laborais.

Ademais, o estudo social (fls. 78-80), realizado em 21 de Setembro de 2006, revela que a parte Autora reside em imóvel próprio, simples, porém muito limpo e organizado, composto por cinco cômodos; com seus genitores, Luzia de Sousa Oliveira e Amaro Cândido de Oliveira, de 66 e 75 anos de idade, respectivamente; assim como com seus irmãos, Antônio Lúcio, 45 anos, Fernando, 25 anos, e Marco Antônio, de 36 anos.

No entanto, o núcleo familiar será compreendido de acordo com o disposto nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993 c/c o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991.

Desse modo, não se pode considerar quaisquer rendas auferidas pelos seus irmãos, conforme dita o presente estudo social, nem mesmo incluí-los no núcleo familiar do Autor.

Assim, a renda mensal familiar perfaz o valor de um salário mínimo, oriundo de aposentadoria previdenciária percebida por seu genitor.

Vale ressaltar que não deve ser incluída no cálculo da renda mensal ‘per capita’ a aposentadoria supramencionada, por força da aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, ‘verbis’: (...).

O C.

Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADI n. 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003): (...). (...) Assim, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de outros benefícios previdenciários no importe de um salário mínimo.

Destarte, o Autor preenche os requisitos necessários a concessão do benefício pleiteado’ (fls. 162, 164-165 e 167 – grifos nossos).

O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, que estabelece critérios objetivos para concessão do benefício mensal de um salário mínimo aos portadores de deficiência e idosos, desde que se comprove que suas famílias tenham renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.

Art. 203, inc.

V, da Constituição.

A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, inc.

V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.

Art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.232.

Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 que ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo’.

O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.

Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e o Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei n. 8.742/1993.

A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar ‘per capita’ estabelecido pela LOAS.

Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.

Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei n. 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.

O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos.

Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4.

Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 5.

Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 567.985, Relator o Ministro Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 3.10.2013 – grifos nossos). 4.

Ademais, decidir de modo diverso do que assentado nas instâncias precedentes quanto à comprovação de ter, ou não, o beneficiário meios suficientes para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família, dependeria do necessário reexame de provas, o que não pode ser adotado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI N. 12.322/2010) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (CF, ART. 203, INC.

V) – RECONHECIMENTO, NO CASO, DO ESTADO DE MISERABILIDADE (E DE AFLITIVA NECESSIDADE) QUE AFETA A PESSOA DESTINATÁRIA DE REFERIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA N. 279/STF) – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO (ARE 750.970-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 12.8.2013 – grifos nossos).

Nada há a prover quanto às alegações do Recorrente. 5.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (caput do art. 557 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2014.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

Partes

Recte.(s) : José Evangelista Silva e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Fernando Vieira Sertão e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : União

proc.(a/S)(Es) : Advogado-Geral da União

recte.(S) : Getúlio Gomes da Silva

recte.(S) : Adejair Franco Parreira

recte.(S) : Roque Manoel dos Santos

adv.(a/S) : Evangelista Vieira da Silva

recte.(S) : José Gomes da Silva

Observação

DJe-025 DIVULG 05/02/2014 PUBLIC 06/02/2014

Publicação

27/02/2014

legislação Feita por:(Dmp)

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