Acórdão nº 70027302272 de Tribunal de Justiça do RS, Quinta Câmara Cível, 17 de Dezembro de 2008
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Resumo
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.Preliminar de ausência de documentos imprescindíveis ao exame da lide afastada.De acordo com o art. 5º da Lei nº 6.194/74, na redação anterior à Lei nº 11.482/07, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente. Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 40 vezes o salário mínimo vigente na época da liquidação do sinistro, porquanto a alínea `b¿ do art. 3º da Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.Inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 11.482/07, uma vez que o sinistro ocorreu em 2006.Verba honorária majorada. Art. 20, § 3º, do CPC.Apelação desprovida e recurso adesivo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70027302272, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 17/12/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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