Acórdão nº 70022929657 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Quinta Câmara Cível, 12 de Março de 2008

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Resumo


AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. CASO CONCRETO. SUBSTRATO FÁTICO. EXEGESE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ¿Consoante entendimento pacificado no âmbito da Segunda Seção, em Contrato de Participação Financeira, firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, sob pena de sofrer severo prejuízo, não podendo ficar ao alvedrio da empresa ou de ato normativo de natureza administrativa, o critério para tal, em detrimento do valor efetivamente integralizado¿ (REsp n° 500.236/RS, 4ª Turma, STJ, DJ 01.12.03). Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70022929657, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/03/2008)

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