Acórdão nº 0006521-48.2005.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 2 de Septiembre de 2011

Data02 Setembro 2011
Número do processo0006521-48.2005.4.01.4000
ÓrgãoTerceira turma

APELAÇÃO CÍVEL 6521-48.2005.4.01.4000/PI Processo na Origem: 65214820054014000

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA

APELANTE: JORGE LUIZ TELES DE OLIVEIRA

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação cível, à unanimidade.

  1. Turma do TRF/1ª Região – 02/09/2011.

Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA Relator Convocado

APELAÇÃO CÍVEL 6521-48.2005.4.01.4000/PI Processo na Origem: 65214820054014000

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA

APELANTE: JORGE LUIZ TELES DE OLIVEIRA

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (RELATOR CONVOCADO): - Trata-se de apelação, interposta por Jorge Luiz Teles de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Nazaré do Piauí/PI, contra sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 2005.40.00.006535-0, ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o ora apelante, suspendendo os direitos políticos do administrador, por quatro anos, e impondo a proibição de contratar com o Poder Público ou deste receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos (fls. 287/190).

Versa a inicial sobre supostos atos de improbidade, cometidos pelo ex-gestor, consistentes na omissão do dever legal de prestar contas da aplicação dos recursos repassados ao Município, referentes ao Convênio 9.911/97, firmado com o FNDE, com o objetivo de construir uma escola municipal e adquirir os equipamentos necessários para a instalação e o funcionamento do estabelecimento educacional (fls. 03/09).

O apelante, por intermédio da Defensoria Pública da União no Estado do Piauí, sustenta, em síntese, que “aos agentes políticos, só se aplicam as disposições relativas aos crimes de responsabilidade”; que “os fatos tipificadores dos atos de improbidade administrativa constantes na Lei n. 8.429/92 só se aplicam aos demais agentes públicos, não sendo possível, segundo o STF, a responsabilização de agentes políticos por ato de improbidade” (fl. 299); que o “Ex-Prefeito Municipal, na qualidade de agente político, não responde por improbidade administrativa, sem prejuízo, no entanto, da apuração de eventual crime de responsabilidade, com fundamento no decreto-lei n. 201/67, que prevê o regime de responsabilidade político-administrativo dos prefeitos” (fl. 301); que o “Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar os atos de improbidade administrativa, devendo a sentença ser reformada, para que seja decretada a improcedência da ação por insuficiência de provas” (fl. 307); que “a mera conduta do ex- gestor de não prestar contas referentes ao mencionado repasse não pode caracterizar, por si só, no presente caso, ato de improbidade administrativa” (fl. 308); que “por falta de prova tanto da malversação de recursos públicos, do desvio destes quanto da suposta desonestidade fundamentadora da omissão em prestar contas, deve se reformada a sentença” (fl. 309).

Requer, ao final, o provimento do presente recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, ou, se assim não for o entendimento, reconhecer a insuficiência probatória para configuração do ato de improbidade, com reforma da sentença (fls. 296/310).

Contrarrazões apresentadas (fls. 315/319).

Parecer da PRR/ 1ª Região opinando pelo não provimento da apelação (fls. 324/332).

É o relatório.

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA

APELANTE: JORGE LUIZ TELES DE OLIVEIRA

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: CARLOS WAGNER BARBOSA GUIMARAES

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (RELATOR CONVOCADO): - Conforme relatado, pretende o apelante, Jorge Luiz Teles de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Nazaré do Piauí/PI, reformar a sentença, proferida pelo ilustre Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 2005.40.00.006535-0, ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o ora apelante, suspendendo os direitos políticos do administrador, por quatro anos, e impondo a proibição de contratar com o Poder Público ou deste receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos (fls. 287/190).

A sentença recorrida foi lavrada nos seguintes termos:

“Em relação à preliminar de que não se aplica a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/92) aos agentes políticos, a mesma não merece guarida, uma vez que o Prefeito Municipal está sujeito aos ditames da referida Lei, conforme seus artigos 1º e 2°, que enumeram os sujeitos dos atos de improbidade administrativa:

Art. l° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Também não merece guarida a alegação de prescrição, à conta de não ter decorrido o lapso de cinco anos (art. 23, I, da Lei 8.429/92) entre o término do mandato do ex- gestor JORGE LUIZ TELES DE OLIVEIRA, ocorrido em 31/12/2000, e o ajuizamento da presente ação, que se deu em 25/12/2005.

Quanto ao mérito, a improbidade administrativa exprime o exercício da função pública com desconsideração dos princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública.

Verifico que o Convênio nº 9.911/97 (fls. 53/63) foi firmado entre o FNDE e o Município de Nazaré do Piauí/PI na data de 19/12/1997, subscrito pelo Requerido, na qualidade de Prefeito daquele Município, objetivando a construção de uma escola municipal e aquisição de equipamentos necessários à sua instalação e funcionamento, no valor de R$ 39.092,00 (trinta e nove mil e noventa e dois reais).

Procedida a Tomada de Contas Especial pelo TCU (1ª Câmara), foi proferido o Acórdão nº 031/2002, julgando as contas do referido Convênio irregulares e condenando o Requerido a ressarcir o débito, bem como ao pagamento de multa, por falta de prestação de contas (fls. 15/16).

Assim, em Juízo, onde teria a possibilidade de desconstituir a decisão proferida pelo TCU, o Requerido não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir a decisão daquela Corte administrativa. Instado a produzir provas, nada requereu (fl. 276).

Ademais, o acórdão proferido pelo TCU conta com presunção de legitimidade, cabendo ao requerido, a teor do que dispõe o art. 333, inciso II, do CPC, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega, o que não logrou fazer.

Portanto, constato que a conduta atribuída ao Requerido encontra perfeita adequação como o disposto no artigo 11, inciso VI, da Lei n.º 8.429/92, cujas penas se encontram previstas no artigo 12, inciso III.

Entrementes, a sanção de perda de função pública é inaplicável ao caso em espécie, tendo em vista que já se exauriu o mandato do Requerido.

Assim, como o Requerido já foi condenado a ressarcir o dano e a pagar multa, conforme Acórdão nº 031/2002 do TCU, o qual se reveste de força executória (art. 71, § 3°, CR), deixo de condená-lo nessa hipótese por não se fazer presente o requisito da necessidade de pronunciamento judicial nesse ponto. Também descabe a condenação em perdas de bens ou valores eventualmente acrescidos ao seu patrimônio, porquanto não demonstrada essa circunstância.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar JORGE LUIS TELES DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, às seguintes cominações:

  1. suspensão dos direitos políticos por 04 anos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença;

  2. proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.” (fls. 288/290)

Aplicabilidade da Lei 8.429/92 aos agentes políticos

A quaestio juris sob exame já foi enfrentada várias vezes por esta Turma (cf. Ap 2005.37.00.007785-1/MA; Ap 2008.37.00.005038-5/MA; Ap 2006.37.00.000338-9/MA; AI 2008.01.00.069791-0/PI, Ap 2005.37.00.007785- 1/MA, entre outros). Mais recentemente, na sessão de 26/05/2009, também foi julgada a Ap 2007.37.00.008839-2/MA, de minha relatoria, concluindo que aos agentes políticos – no presente caso, ex-Prefeito – aplica-se a Lei 8.429/92, com fulcro no entendimento atual do colendo Supremo Tribunal Federal, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do TRF/1ª Região sobre o assunto.

Para extinguir o processo, sem resolução do mérito, o apelante esposou a tese da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 a agentes políticos, vitoriosa no STF, por apertada maioria, no julgamento da Reclamação 2.138-...

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