Decisão Monocrática nº 70021992391 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, 14 de Março de 2008
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Resumo
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA.
A maioridade civil, por si só, não é causa de extinção da obrigação alimentar. Contudo, evidenciado que as duas alimentandas possuem condições para prover a própria mantença, bem como que a avó paterna é pessoa idosa, que não dispõe de recursos para arcar com o pensionamento sem prejuízo do próprio sustento, impositiva se mostra a exoneração da obrigação avoenga.Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70021992391, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 14/03/2008)Veja o conteúdo completo deste documento
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