Decisão Monocrática nº 70021992391 de Tribunal de Justiça do RS, Sétima Câmara Cível, 14 de Março de 2008

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Resumo


EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA.

A maioridade civil, por si só, não é causa de extinção da obrigação alimentar. Contudo, evidenciado que as duas alimentandas possuem condições para prover a própria mantença, bem como que a avó paterna é pessoa idosa, que não dispõe de recursos para arcar com o pensionamento sem prejuízo do próprio sustento, impositiva se mostra a exoneração da obrigação avoenga.

Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70021992391, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 14/03/2008)

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