Acórdão nº 2003.37.00.013155-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 14 de Diciembre de 2011

Data14 Dezembro 2011
Número do processo2003.37.00.013155-0
ÓrgãoTerceira turma

APELAÇÃO CÍVEL 2003.37.00.013155-0/MA Processo na Origem: 124947920034013700

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: REGIS RICHAEL PRIMO DA SILVA

APELADO: JOSE GOMES DE SOUZA

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar provimento à Apelação do Ministério Público, à unanimidade.

  1. Turma do TRF/1ª Região – 14/12/2011.

Desembargadora Federal ASSUSETE MAGALHÃES Relatora

APELAÇÃO CÍVEL 2003.37.00.013155-0/MA Processo na Origem: 124947920034013700

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: REGIS RICHAEL PRIMO DA SILVA

APELADO: JOSE GOMES DE SOUZA

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe apelação contra sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 2003.37.00.013155-0, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts.

267, I, c/c 295, parágrafo único, III, do CPC, por entender que a Lei 8.429/92 não se aplica a agentes políticos (fls. 319/340).

Versa a inicial sobre supostos atos de improbidade atribuídos a José Gomes de Sousa, ex-Prefeito do Município de Jenipapo dos Vieiras/MA, consistentes em irregularidades na aplicação de recursos federais advindos do Convênio 1831/99, celebrado com a Fundação Nacional de Saúde (fls.

3/15).

Apela o Ministério Público Federal, sustentando, em apertada síntese, que “somente a alguns agentes políticos a Constituição Federal impôs regras especiais para a deposição do cargo público ocupado, inexistindo, quanto aos demais (Prefeitos incluídos), qualquer regramento impeditivo”; que, em relação a estes, “apresenta-se ausente o fundamento adotado pelo STF no julgamento da Recl. 2.138, qual seja a previsão constitucional de regime específico de responsabilização político- administrativo, com foro igualmente estatuído na Carta Magna para julgamento desses delitos funcionais.” (fl. 363).

Pede, a final, que o presente recurso seja conhecido e provido, com a reforma da sentença, baixando-se os autos, para continuidade do feito, em 1º Grau (fls. 348/385).

Certidão, a fl. 404, informa que não houve o oferecimento de contra-razões, pelo apelado.

A PRR/1ª Região opina pelo conhecimento e provimento da apelação (fls. 409/411).

É o relatório.

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

PROCURADOR: REGIS RICHAEL PRIMO DA SILVA

APELADO: JOSE GOMES DE SOUZA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA): - Conforme relatado, pretende o apelante, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, reformar a sentença que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 2003.37.00.013155-0, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts.

267, I, c/c 295, parágrafo único, III, do CPC, c/c 295, parágrafo único, III, do CPC, por entender que a Lei 8.429/92 não se aplica a agentes políticos (fls. 319/340).

A sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, por entender inaplicável a Lei 8.429/92 a agentes políticos, em face do decidido na Reclamação 2.138-6/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, e com apoio no REsp 456649/MG.

Sinteticamente, assim está fundamentada:

“(Omissis.)

Em outra vertente, o Supremo Tribunal Federal, ao ser instado em sede de reclamação sobre a aplicação da lei de improbidade aos agentes políticos, deixou assentado o entendimento de que os agentes políticos não seriam submetidos ao regime da Lei 8.429/92, mas exclusivamente ao regime da Lei 1.079/50, que cuida da responsabilidade político-administrativo, sob o fundamento de a Constituição Federal não contemplar a concorrência dos dois regimes de responsabilidade para os agentes políticos.

(Omissis.)

Esta situação, por evidente, não pode ser ignorada pelos órgãos de primeiro grau do Poder Judiciário, máxime pelo fato de ser plenamente possível a determinação do arquivamento – pelo STJ ou pelo STF - de ação civil de improbidade administrativa movida contra agente político, o que tende a causar graves inquietações na sociedade, que naturalmente não compreende os aspectos jurídicos que permeiam o debate acerca das ações civis voltadas - também - para o ressarcimento ao erário, e que não alcançam as finalidades pretendidas pelo Ministério Público, pois que fulminadas prematuramente.

Assim, seja em homenagem ao Supremo Tribunal Federal, seja por razões pragmáticas, eis que não se mostra razoável manutenção de processo naturalmente oneroso para a Justiça Federal – e para o próprio Ministério Público Federal -, mas destituído de utilidade, a extinção do processo é medida essencial.

(Omissis.)

Nessa perspectiva, como forma de evitar a prática de atos processuais inúteis e onerosos para a Administração, v.g.,cumprimento de mandados, ruptura de sigilos bancário e fiscal, expedição de ofícios, impõe-se a extinção anômala do processo pela falta de uma das condições da ação, qual seja, possibilidade jurídica do pedido.

Em outras palavras, em prol dos modernos anseios do processo - efetividade e utilidade -, não se mostra razoável prosseguir com processo contaminado pela sina da extinção anômala.

ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 I c/c 295 par. Um. III).” (fls. 319/340)

A quaestio juris sob exame já foi enfrentada várias vezes por esta Turma (cf. Ap 2005.37.00.007785-1/MA; Ap 2008.37.00.005038-5/MA; Ap 2006.37.00.000338-9/MA; AI 2008.01.00.069791-0/PI, Ap 2005.37.00.007785- 1/MA, entre outros). Mais recentemente, na sessão de 26/05/2009, também foi julgada a Ap 2007.37.00.008839-2/MA, de minha relatoria, concluindo que aos agentes políticos – no presente caso, ex-Prefeito – aplica-se a Lei 8.429/92, com fulcro no entendimento atual do colendo Supremo Tribunal Federal, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do TRF/1ª Região sobre o assunto.

Como dito, a respeitável decisão recorrida, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, esposou a tese da inaplicabilidade da Lei 8.429/92 a agentes políticos, vitoriosa no STF, por apertada maioria, no julgamento da Reclamação 2.138-6/DF, em 13/06/2007, publicação em 18/04/2008 (DJe-070, de 17/04/2008), em caso que envolveu Ministro de Estado, de que foi Relator o eminente e então Ministro do STF Nelson Jobim, e Relator para o acórdão o não menos eminente Ministro Gilmar Mendes.

Contudo, não obstante a tenaz argumentação jurídica que a edificou, não perde vigor e contundência, também jurídica, a tese oposta – defendida por boa parte dos doutrinadores e de outros Ministros do STF –, tese que tem prevalecido, nesta Corte e no egrégio STJ, pelo menos quanto aos agentes políticos não previstos no art. 102, I, c, da CF/88 e cujos crimes de responsabilidade estão regulados pela Lei 1.079/1950 – tese enfrentada pelo colendo STF, na referida Reclamação 2.138-6/DF.

Essencialmente, entendeu o STF, no julgamento da citada Reclamação 2.138-6/DF, que a “Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/92) e o regime fixado no art. 102, I, “c”. (disciplinado pela Lei n° 1.079/50).” No voto, sustentou o Relator que os crimes de responsabilidade absorvem os ilícitos previstos na Lei 8.429/92, sendo aplicável aos agentes políticos, tão somente, a respectiva norma que rege os crimes de responsabilidade.

Assim, por analogia, no caso destes autos, em que figura no pólo passivo ex- Prefeito, a norma aplicável seria o Decreto-Lei 201/67.

Embora se reconheça a semelhança entre algumas condutas ilícitas presentes na Lei 8.429/92 e no Decreto-Lei 201/67, opõe-se à tese abraçada pela decisão recorrida o argumento de que é harmonizável a coexistência desses dois sistemas punitivos, quanto a Prefeitos e Vereadores.

Primeiro, pela consagrada independência entre as instâncias civis, penais e administrativas. A própria Constituição Federal, no art.

37, § 4º, ao citar punições a que estão sujeitos os que praticam atos de improbidade, ressalva que serão elas aplicadas “sem prejuízo da ação penal cabível”. A Lei 8.429/92, por sua vez, em seu art. 12, destaca que as sanções que enumera são aplicáveis independentemente das sanções penais, civis e administrativas “previstas na legislação específica”. Há ilícitos que, por força de lei, implicam responsabilização concomitante nas esferas cível, penal e administrativa. Isso não é novidade, mas elastecer a interpretação dada pelo colendo STF, na Reclamação 2.138-6/DF, para excluir todos e quaisquer agentes políticos desse arquétipo sancionatório representa, data venia, violar o princípio da isonomia.

Segundo, a recorrente argumentação de que os atos e decisões dos agentes políticos, pela relevância, magnitude, alcance e risco merecem tratamento diferenciado, embora correta, não se presta para afastar a incidência da Lei 8.429/92, ao lado do Decreto-Lei 201/67. A norma não pode isentar de punição os agentes políticos que agem com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder. Se devem gozar de ampla liberdade de atuação e fazer as opções que reputem mais convenientes ao interesse público, os eventuais erros dessa atuação, desde que não sejam grosseiros ou de razoável previsibilidade, praticados de má-fé ou com abuso de poder, devem ser tolerados pela sociedade. Ao contrário, se apurado o desvio de conduta, marcado pela falta de probidade, a punição deve ser rigorosa, porque o agente terá abusado ou traído a confiança que a sociedade nele depositou, com liberdade de atuação ampliada justamente para evitar embaraços à promoção do bem comum. A Lei 8.429/92 não tem por escopo inibir a salutar ousadia política ou até administrativa, que envolve riscos...

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