Acórdão nº 0021042-23.2012.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Sétima Turma, 13 de Noviembre de 2012

Número do processo0021042-23.2012.4.01.0000
Data13 Novembro 2012
ÓrgãoSétima turma

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

AGRAVADO: SINDICATO TRABALHADORES INSTITUICOES FEDERAIS ENSINO

SUPERIOR BELO HORIZONTE-SIND-IFES

ADVOGADO: CARLOS FREDERICO GUSMAN PEREIRA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM E OUTROS(AS)

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

AGRAVADA: R. DECISÃO DE FLS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF, 13 de novembro de 2012 (data do julgamento).

DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Cuida-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL impugnando decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento (art. 557, caput, do CPC c/c o art. 29 do RI), interposto– por sua vez – contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela requerida para determinar à União a interrupção do recolhimento de IOF e IR dos saldos de aplicações financeiras da autora.

Sustenta a agravante que “toda fundamentação desenvolvida na decisão recorrida diz respeito à declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 12.532/97, especialmente quanto ao seu §1º, não tem aplicação ao presente caso, considerando que a citada legislação abrange apenas as instituições de educação e de assistência social, não abrangendo os sindicatos. Quanto ao IOF, o mesmo não se classifica entre aqueles incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços, observado o Código Tributário Nacional. De fato, no CTN, os impostos são divididos em a) Impostos sobre o Comércio exterior; b) Impostos sobre o Patrimônio e a Renda; c) Impostos sobre a Produção e Circulação. O CTN utiliza-se da mesma nomenclatura quer para autorizar a tributação, quer para vedá-la. Assim, observada a classificação nele contida, os tributos que incidem sobre o patrimônio são o ITBI, o IPTU, o ITR e o IPVA, não sendo cabível ampliar o conceito de patrimônio para fins de definição do alcance da norma constitucional imunizante. Deve-se, sim, primar pela coerência do sistema, mantendo-se o mesmo critério quer para a tributação quer para a desoneração” (fl.192)

Pugna pela reforma da decisão ora agravada regimentalmente.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA (RELATOR):

Em que pese a r. linha de argumentação desenvolvida no Agravo Regimental, ora em exame, restou íntegra, data venia, a fundamentação da decisão agravada:

“2) Permito-me transcrever - na íntegra – a fundamentação da decisão agravada, que por sua clareza e objetividade adoto como razões de decidir:

“Pretende a parte autora, em apertada síntese, tutela judicial para o fim de ser determinada a interrupção do recolhimento de IOF e IR dos saldos de aplicações financeiras da autora no Banco do Brasil e no SICOB NOSSACOOP, bem como a devolução dos valores indevidamente recolhidos sobre tais rubricas, reajustados pela SELIC, argumentando que é entidade sindical regulamente constituída, representante dos servidores públicos federais do ensino superior, sendo que, a consecução de suas atividades, mantém aplicações financeiras no Banco do Brasil e na cooperativa Ed crédito SICOOB NOSSACOOP.

Aduz que, em relação às contas mantidas na cooperativa, desde 2005, e à conta mantida no Banco do Brasil, desde 2009, vem sofrendo reiterados descontos nos saldos de suas aplicações para a retenção do Imposto de Renda e do Imposto sobre Operações Financeiras (IR e IOF), mesmo gozando de imunidade tributária, a teor do dispositivo no artigo 150, VI, “c” da CR/88. Sustenta, portanto, que tais descontos são ilegais, porque suas aplicações financeiras se destinam à melhor consecução de seu objetivo social, afigurando-se incontroverso seu direito de não sofrer descontos nos saldos de suas aplicações financeiras para retenção de IR ou IOF.

Decido.

O artigo 273 do Código de Processo Civil prevê como requisito para a concessão da antecipação de tutela a verossimilhança do alegado,ante prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Na hipótese em julgamento, o contribuinte sustenta que está sendo indevidamente tributado nas suas aplicações financeiras a título de IR e IOF.

A imunidade tributária conferida pela Constituição da República às entidades sindicais abarca os impostos da União, dos Estados e dos Municípios que incidam sobre o patrimônio, a renda ou serviços dessas entidades, desde que sejam relacionados com as finalidades essenciais da pessoa jurídica em questão.

De fato, a Constituição em seu artigo 150, ao disciplinar as limitações ao poder de tributar, assim dispôs:

“Art.150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...) VI – instituir impostos sobre:

(...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

(...) § 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V;

e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.

§ 2º - A vedação do inciso VI, (a), é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, (a), e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas...

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