Acórdão nº 1999.38.00.020118-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 25 de Mayo de 2005
Data | 25 Maio 2005 |
Número do processo | 1999.38.00.020118-5 |
Órgão | Quinta turma |
Assunto: Ensino
Autuado em: 7/3/2001 13:31:32
Processo Originário: 19993800020118-5/mg
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.38.00.020118-5/MG
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ADILSON SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
PROCURADOR: EDUARDO FANTINI SILVA
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.
Brasília - DF, 25 de maio de 2005.
SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.38.00.020118-5/MG
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, contra sentença que denegou a segurança requerida objetivando a efetivação da transferência compulsória da apelante, estudante do curso de Direito, da Faculdade de Direito de Varginha/MG, para a Universidade Federal de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em razão da transferência ex officio de sua esposo, economiário, da Caixa Econômica Federal.
Alega a apelante, preliminarmente, que não lhe foi dada vista de documentos que a apelada juntou aos autos (fls. 85/100), em flagrante desrespeito ao princípio do contraditório.
No mérito, alega que a transferência requerida, prevista no art.
99 da Lei nº 8.112/90, garantida a servidores públicos, se estende a funcionário da Caixa Econômica Federal.
Em contra-razões de fls. 129/137, a apelada sustentou a ausência de congeneridade entre as instituições sob discussão, pugnando pelo improvimento da apelação.
Opina o Ministério Público pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Em primeiro lugar, quanto à preliminar alegada pela apelante, de que não lhe foi dada vista de documentos que a apelada juntou aos autos (fls. 85/100), em flagrante desrespeito ao princípio do contraditório, tenho que a mesma não merece prosperar.
Os papéis acostados a fls. 85/100 pela apelada, em se tratando de pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de liminar e cópias de julgados anteriores a corroborarem suas alegações, não se caracterizam como documentos hábeis a ensejarem a aplicação do disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao...
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