Acórdão nº 1999.38.00.020118-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 25 de Mayo de 2005

Data25 Maio 2005
Número do processo1999.38.00.020118-5
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Ensino

Autuado em: 7/3/2001 13:31:32

Processo Originário: 19993800020118-5/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.38.00.020118-5/MG

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ADILSON SILVA DE OLIVEIRA

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG

PROCURADOR: EDUARDO FANTINI SILVA

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Exma. Sra. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida.

Brasília - DF, 25 de maio de 2005.

SELENE MARIA DE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.38.00.020118-5/MG

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Trata-se de apelação interposta por MARIA LUIZA DE OLIVEIRA, contra sentença que denegou a segurança requerida objetivando a efetivação da transferência compulsória da apelante, estudante do curso de Direito, da Faculdade de Direito de Varginha/MG, para a Universidade Federal de Minas Gerais, em Belo Horizonte, em razão da transferência ex officio de sua esposo, economiário, da Caixa Econômica Federal.

Alega a apelante, preliminarmente, que não lhe foi dada vista de documentos que a apelada juntou aos autos (fls. 85/100), em flagrante desrespeito ao princípio do contraditório.

No mérito, alega que a transferência requerida, prevista no art.

99 da Lei nº 8.112/90, garantida a servidores públicos, se estende a funcionário da Caixa Econômica Federal.

Em contra-razões de fls. 129/137, a apelada sustentou a ausência de congeneridade entre as instituições sob discussão, pugnando pelo improvimento da apelação.

Opina o Ministério Público pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):

Em primeiro lugar, quanto à preliminar alegada pela apelante, de que não lhe foi dada vista de documentos que a apelada juntou aos autos (fls. 85/100), em flagrante desrespeito ao princípio do contraditório, tenho que a mesma não merece prosperar.

Os papéis acostados a fls. 85/100 pela apelada, em se tratando de pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de liminar e cópias de julgados anteriores a corroborarem suas alegações, não se caracterizam como documentos hábeis a ensejarem a aplicação do disposto no artigo 398 do Código de Processo Civil.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

Passo ao...

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