Acórdão nº 2008.43.00.007050-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 7 de Enero de 2014
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Olindo Menezes |
Data da Resolução | 7 de Enero de 2014 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Recurso em Sentido Estrito |
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: BRUNO BAIOCCHI VIEIRA
RECORRIDO: LOURIVAN CASTRO DE SOUZA
RECORRIDO: CARLOS LINDEMBERG DE SOUZA
ADVOGADO: EDER MENDONCA DE ABREU
RECORRIDO: LAERCIO PARENTE LUSTOSA
ADVOGADO: CINENE CASTELO BRANCO CARVALHO
RECORRIDO: EDIMAR PEREIRA XAVIER
ADVOGADO: JADER FERREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BONIFACIO MENDES GONCALVES
RECORRIDO: ISAQUE SANTOS DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE COMBAS ALAMEDA
ADVOGADO: EDER MENDONCA DE ABREU
RECORRIDO: ADAIL VIANA SANTANA FILHO
ADVOGADO: CESAR AUGUSTO MARGARIDO ZARATIN E OUTROS(AS)
ACÓRDÃO
Decide a Turma dar provimento ao recurso em sentido estrito, à unanimidade.
4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 7 de janeiro de 2014.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — O Ministério Público Federal recorre em sentido estrito de decisão da 2ª Vara Federal/TO (fls. 33 – 34), que declarou a “nulidade do presente feito desde o recebimento da denúncia”. A ação penal envolve crime de responsabilidade de ex-prefeitos pelo suposto cometimento do crime descrito art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 — apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá- los em proveito próprio ou alheio.
Sustenta que “nenhum dos acusados ocupavam, quando do recebimento da denúncia, o cargo de Prefeito, tornando-se, portanto, desnecessária a observância ao procedimento especial previsto no referido Decreto-Lei”; que a “notificação para apresentação de defesa prévia se justifica para evitar que prefeitos, os quais estejam exercendo respectivos mandatos, venham a ser processados temerariamente, em detrimento de suas atividades”; que as prerrogativas são afetas ao múnus público exercido, prerrogativa funcional e temporária, não se cuidando de privilégio pessoal, vinculado indefinidamente ao indivíduo que ocupou determinado cargo público; e que, na hipótese dos autos “não se faz necessária a notificação para apresentação de defesa prévia, haja vista que os acusados (que alegam a nulidade) não ocupam, nem nunca ocuparam o cargo de Prefeito Municipal, tendo sido denunciados pelo crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, tão-somente por terem agido em conluio com o ex-Prefeito de Pedro Afonso/TO, José Combas Alameda, para desviar recursos públicos federais”.
O Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República...
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