Acórdão nº 2002.34.00.026509-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 26 de Marzo de 2014

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Selene Maria de Almeida
Data da Resolução26 de Marzo de 2014
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

APELAÇÃO CÍVEL 2002.34.00.026509-0/DF Processo na Origem: 264485920024013400

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

APELANTE: AES SUL DISTRIBUIDORA GAUCHA DE ENERGIA S/A

ADVOGADO: PATRICIA VASQUES DE LYRA PESSOA ROZA E OUTROS(AS)

APELANTE: CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC

ADVOGADO: LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS)

APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

ADVOGADO: DECIO FREIRE E OUTROS(AS)

APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL

PROCURADOR: LUCIA PENNA FRANCO FERREIRA

APELADO: OS MESMOS

APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS COELHO PEREIRA NETO

APELADO: COMPANHIA DE GERACAO TERMICA DE ENERGIA ELETRICA - CGTEE

ADVOGADO: FLAVIO AUGUSTO DE CASTRO BARBOZA E OUTROS(AS)

APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE

ADVOGADO: ANDRE HENRIQUE LEHENBAUER THOME E OUTROS(AS)

APELADO: EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA S/A

ADVOGADO: RUBENS CARMO ELIAS FILHO E OUTROS(AS)

APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO - CESP

ADVOGADO: TANIA MARA MORAES LEME DE MOURA E OUTROS(AS)

APELADO: COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ E OUTROS(AS)

ADVOGADO: JOSE EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTROS(AS)

APELADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTROS(AS)

ADVOGADO: MARA ANGELITA NESTOR FERREIRA E OUTROS(AS)

APELADO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A E

OUTRO(A)

ADVOGADO: BEATRIZ LIMA BRANCO LOPES E OUTROS(AS)

APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: LAURA MENDES BUMACHAR E OUTROS(AS)

ADVOGADO: DENIS KALLER ROTHSTEIN

APELADO: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S/A

ADVOGADO: LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS)

APELADO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A

ADVOGADO: SERGIO NELSON MANNHEIMER E OUTROS(AS)

APELADO: CENTRAIS ELETRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A - CDSA

ADVOGADO: GABRIELA OLIVEIRA TELLES DE VASCONCELOS E OUTROS(AS)

APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI - CEPISA

ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

APELADO: DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERACAO PARANAPANEMA S/A

ADVOGADO: JOAQUIM SIMOES BARBOSA

LITISCONSORTE: AES TIETE SA E OUTRO(A)

PASSIVO

ADVOGADO: ADRIANA BRAGHETTA E OUTROS(AS)

LITISCONSORTE: SOCIEDADE ANONIMA DE ELETRIFICACAO DA PARAIBA - SAELPA

PASSIVO

ADVOGADO: LYCURGO LEITE NETO E OUTROS(AS)

LITISCONSORTE: ROSAL ENERGIA S/A

PASSIVO

ADVOGADO: DECIO FREIRE E OUTROS(AS)

LITISCONSORTE: VOTORANTIM METAIS ZINCO SA

PASSIVO

ADVOGADO: EVA CRISTINA CASTRO MENDEZ E OUTROS(AS)

LITISCONSORTE: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA

PASSIVO

ADVOGADO: IVAN TAUIL RODRIGUES E OUTROS(AS)

LITISCONSORTE: COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO - CESP

PASSIVO

ADVOGADO: PAULO CELIO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)

LITISCONSORTE: LAJEADO ENERGIA S/A

PASSIVO

ADVOGADO: ROBERTO SCACCHETTI DE CASTRO E OUTROS(AS)

ADVOGADO: DENIS KALLER ROTHSTEIN

INTERESSADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

INTERESSADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN E

OUTROS(AS)

ADVOGADO: CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES

REC. ADESIVO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE

REC. ADESIVO: COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ E OUTROS(AS)

REC. ADESIVO: CENTRAIS ELETRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A - CDSA

REC. ADESIVO: DUKE ENERGY INTERNATIONAL GERACAO PARANAPANEMA S/A

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a.

Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da ANEEL, de impossibilidade jurídica do pedido e de falta de interesse de agir, nos termos do voto da Relatora e, por maioria, rejeitar as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, por maioria, deu provimento à apelação da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. e declarou prejudicadas as apelações e recursos adesivos interpostos pelas demais empresas, nos termos do voto da Exmª. Srª. Desembargadora Federal Selene Almeida.

Brasília, 26 de março de 2014.

SELENE ALMEIDA Desembargadora Federal - Relatora

APELAÇÃO CÍVEL Nº 26448-59.2002.4.01.3400/DF (2002.34.00.026509-0/DF)

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE ALMEIDA (Relatora):

Em exame apelações interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgando improcedentes os pedidos formulados pela empresa AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, objetivando a declaração de nulidade do Despacho nº 288/2002 da ANEEL, que revogou os itens 2.10.6, 2.11.1 (b), 2.11.2 e 8.3.2 das regras do Mercado Atacadista de Energia – MAE, homologadas pela Resolução nº 290/2000, também da ANEEL, fls. 7.074/7.087..

Apelou a AES SUL, fls. 7.100/7.141, alegando, em síntese:

a) não procede a afirmação de possibilidade de revisão tarifária em prejuízo dos consumidores;

b) a Nota Técnica nº 29, na qual se baseou a sentença, não é um documento imparcial, porque foi elaborada como resposta da ANEEL à liminar favorável à apelante que havia suspendido a contabilização. Acrescenta que a referida nota promove especulações e quanto à matéria de fato e distorce as regras legais;

c) a afirmativa contida na sentença no sentido de que “nada é cobrado das concessionárias para que adiram ao alívio de exposição também é circunstância que demonstra a automaticidade da adesão” não procede, até porque “a adesão ao mecanismo de alívio de exposição não era gratuita.

Pagava-se um preço muito alto: a perda da possibilidade de ganhar com as operações entre submercados...”;

d) erra o decisum ao afirmar que o Despacho 288 não alterou a Resolução 290 ou as regras de mercado, porque e o que estava em desacordo seria o procedimento da ANEEL ao realizar a contabilidade.

e) uma nota técnica oriunda de ata da Audiência Pública nº 002/2000, anterior à Resolução 290, não pode se sobrepor ao entendimento adotado pela ANEEL durante a vigência da aludida Resolução;

f) a sentença admite a ausência de devido processo legal, mas “trata a reconhecida inobservância do devido processo legal pela ANEEL como algo desprovido de importância”

Pede, ao fim, a antecipação da tutela recursal para proibir que a apelante seja considerada inadimplente para como suas obrigações setoriais referentes ao período afetado pelo Despacho 288, ou que seja considerada devedora em decorrência de operações afetadas pelo referido despacho. No mérito, pleiteia o provimento do recurso.

Inconformadas com o montante da verba honorária estipulada na sentença (R$ 1.000,00 – hum mil reais) apelaram pleiteando a majoração do valor as empresas Celesc Distribuição S/A, fls. 7.164/7.166; Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG-GT/ROSAL ENERGIA, fls. 7.269/7.281; a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, 7.900/7.906

Recorreram adesivamente, igualmente pleiteando o aumento da condenação em honorários, as empresas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, fls. 7.289/7.296; Companhia de Luz e Força Santa Cruz, Companhia Jaguari de Energia, Paulista Lajeado Energia S/A e Rio Grande Energia S/A, fls. 7.444/7.451; Centrais Elétricas Cachoeira Dourada S/A – CDSA, fls. 7.700/7.707; Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A., fls. 7.749/7.752.

Foram apresentadas contrarrazões pelas seguintes empresas:

Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, fls. 7.173/7.199;

Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – Eletrobrás CGTEE, fls.

7.221/7.267; Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, fls.

7.284/7.288; Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A, fls.

7.309/7.315; Companhia Energética de São Paulo – CESP, fls. 7.360/7.386;

CELESC Distribuição S/A, fls. 7.387/7.428; Companhia Paranaense de Energia – COPEL, COPEL Distribuição S/A e COPEL Geração S/A, fls. 7.509/7.513; AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, fls. 7.479/7.484; Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A (ENERGISA BO) e Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A (ENERGISA PB), fls. 7.486/7.493; Companhia Nacional de Energia Elétrica do Pará S/A – CELPA, Caiuá Distribuição de Energia S/A e Lajeado Energia S/A, fls. 7.495/7.506; Furnas Centrais Elétricas S/A, fls. 7.516/7.541; Light Serviços de Eletricidade S/A, fls.

7.544/7.569; AES Tietê S/A e AES Uruguaiana Empreendimentos S/A, fls.

7.571/7.585; Lageado Energia S/A e Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA, fls. 7.586/7.598; Centrais Elétricas Cachoeira Dourada S/A – CDSA, fls. 7.670/7.699; Companhia Energética do Piauí S/A – CEPISA, fls.

7.713/7.718; CEMIG Geração e Transmissão S/A e Rosal Energia S.A., fls.

7.733/7.745; Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A., fls.

7.755/7.844; a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, 7.907/7.922 e AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, fls. 7.923/7.928.

É o relatório.

VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal SELENE ALMEIDA (Relatora):

Preliminares e prejudiciais de mérito

Foram argüidas as seguintes preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da ANEEL, impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. As apeladas suscitaram ainda prejudiciais de mérito relativas à decadência e à prescrição.

A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ANEEL baseia- se no argumento de que a ação “não tem natureza de ação anulatória de ato administrativo”, o parecer do Professor Cândido Rangel Dinamarco, juntado aos autos, chega a afirmar que o pedido formulado na petição inicial limita- se ao reconhecimento de certos direitos “apesar” do Despacho nº 288.

Transcrevo o pedido formulado na petição inicial:

“Em face de todos esses argumentos e do periculum in mora antes apresentado é que se requer:

EM CARÁTER LIMINAR 1) ordem liminar deste juízo que garanta à AES SUL manutenção dos números publicados em seu balanço contábil relativos à exposição positiva, até o julgamento desta ação, determinando de conseqüência à ANEEL que se abstenha de exigir refazimento do balanço da autora a este título ou suspendendo exigência por ele feita, que tenha por base o Despacho...

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