Acórdão nº 2007.35.00.015679-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 27 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva
Data da Resolução27 de Junio de 2011
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoRemessa Ex Officio

REMESSA EX OFFICIO Nº 2007.35.00.015679-5/GO

RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

AUTOR: JOÃO GARCIA VIEIRA

ADVOGADA: MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: ADRIANO ANTONIO DE SOUSA

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA – GO

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 27 de junho de 2011.

Desª. Federal NEUZA ALVES Relatora

REMESSA EX OFFICIO Nº 2007.35.00.015679-5/GO

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

Trata-se de remessa ex officio contra sentença (fls. 86/89) proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS “a promover o pagamento da cota individual da pensão da parte autora (João Garcia Vieira), no período compreendido entre 28/07/2000 e 19/03/2003. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, até a data do efetivo pagamento.” (cf. fls. 88).

Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta Corte por força do duplo grau de jurisdição.

É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

REMESSA EX OFFICIO Nº 2007.35.00.015679-5/GO

VOTO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

Trata-se de pleito de fixação do termo inicial de pensão por morte, a contar da data do óbito da segurada, encaminhado por João Garcia Vieira, em virtude do falecimento de Amélia Zulmira de Godoi Garcia Vieira, com quem o autor foi casado.

De início, convém lembrar que a Lei 8.213/91 estabelece, de maneira exaustiva, quem são os beneficiários de pensão por morte de segurado do INSS.

Transcrevo, a propósito, o dispositivo que elenca quais os dependentes do segurada aptos a receber o benefício na forma pretendida pelo autor, verbis:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e...

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