Acórdão nº 0023196-82.2010.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 25 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Data da Resolução25 de Abril de 2011
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

HABEAS CORPUS Nº 0023196-82.2010.4.01.0000/PA Processo na Origem: 54557120074013900

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES

IMPETRANTE: ALBERTO DA SILVA CAMPOS

IMPETRANTE: ALBERTO ANTONIO CAMPOS

IMPETRANTE: MARIA STELA CAMPOS

IMPETRANTE: SABRINA DO CARMO OLIVEIRA

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - PA

PACIENTE: RAIMUNDO GAMA GOMES

HABEAS CORPUS Nº 0023196-82.2010.4.01.0000/PA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR): -

ALBERTO DA SILVA CAMPOS, ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS, MARIA STELA CAMPOS DA SILVA e SABRINA DO CARMO OLIVEIRA, advogados, inscritos na OAB/PA sob os nºs. 868, 5541, 9720 e 12.775, respectivamente, impetraram a presente ordem de habeas corpus em benefício de RAIMUNDO GAMA GOMES, identificado na inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Pará, ocasião em que postularam “(...) a concessão do presente writ, para trancamento da Ação Penal” (fl. 6).

Em defesa de sua pretensão, alegaram os impetrantes, em síntese, que:

1) “Paralelamente a essa atuação policial, que foi bastante divulgada pela imprensa, o INSS suspendeu a aposentadoria do paciente, embora não pudesse mais fazê-lo ante o tempo decorrido da sua concessão, caracterizando a decadência, tanto que o paciente bateu às portas do Judiciário através do ajuizamento de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada, a qual foi JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – excluído apenas o dano moral – (5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará – Proc. N.º 2005.39.00.002501-8 – doc. anexo), anulando-se o ato administrativo do INSS, restabelecendo-se, assim, a sua aposentadoria antes suspensa arbitrariamente (...)” (fl. 3);

2) “(...) no relatório da Autoridade Policial (doc. anexo) não houve o indiciamento do Paciente e nem de ninguém, ao contrário, conclui que não só estava caracterizada a prescrição – posto que a concessão do benefício questionado se deu há mais de onze anos atrás – como houve ausência de documentos em razão do extravio, e a falta de tempo para ultimar diligências imprescindíveis para o caso tornaram inviável o indiciamento.

Apesar do não indiciamento, o Ministério Público Federal achou indícios de crime e autoria suficientes para o oferecimento da denúncia e a autoridade coatora entendeu presentes os requisitos do art. 41 do CPP, denunciando o Paciente juntamente com o servidor do INSS – Sr.

Florêncio de Moraes Cardoso – pelo crime previsto no art. 171, § 3º do Código de Processo Penal. Todavia, eminente Desembargador, falta justa causa para a propositura da Ação Penal, pois se a Autoridade Policial nada fez, a não ser anexar a ele o processo administrativo já anulado, não há sequer o indício destacado pelo MPF.

Com se não bastasse, o Paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 171, § 3º do Código Penal Brasileiro, tendo em vista o recebimento de benefícios da Previdência Social sem que tivesse comprovado o exercício de atividade como trabalhador avulso nos períodos indicados na peça vestibular pelo MPF.

Sem neste momento entrar no mérito da acusação, o Impetrante destaca que o fato tido como criminoso consumou-se em 12 (doze) de setembro de 1996, conforme documento anexado às fls. 44 dos autos da Ação Penal e alcançaria a prescrição in abstrato pela pena máxima atribuída pelo Código Penal Brasileiro ao tipo em 12 (doze) anos” (fl. 4); e

3) “(...) o crime em comento é instantâneo de efeito permanente, cujo prazo prescricional começou a contar no momento da concessão do benefício, ou seja, em 12/09/1996 e a denúncia somente veio a ser recebida no dia 27 de novembro de 2009 (fls. 201/282), ou seja, mais de 12 (doze) anos após a concessão do benefício, estando, portanto, o lapso temporal superior ao necessário para que se declare operada a prescrição da pretensão punitiva do Estado” (fl. 4).

Por meio da decisão de fl. 60, reservei-me para analisar a possibilidade de concessão da medida liminar da ordem para após as informações a serem prestadas pela d. autoridade impetrada, o que ocorreu às fls. 62/65 e 66/69.

Através da decisão de fls. 72/74, indeferi o pedido de concessão liminar da ordem.

O d. Ministério Público Federal, às fls. 78/84, opinou, em síntese, no sentido da denegação da ordem.

É o relatório.

I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-

Postulou-se, no presente habeas corpus, em síntese, “(...) a concessão do presente writ, para trancamento da Ação Penal” (fl. 6).

De início, deve ser ressaltado que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que, data venia de eventual ponto de vista em contrário, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.

No caso em apreciação, data venia de eventual ponto de vista em contrário, verifica-se que os impetrantes não lograram demonstrar a ocorrência de qualquer das situações excepcionais que eventualmente pudessem dar ensejo ao trancamento da ação penal, devendo, inclusive, ser ressaltado o informado pelo MM. Juízo Federal impetrado, no sentido de que:

“1) Em 30 de março de 2009, o Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República ANDRÉ SAMPAIO VIANA, ofereceu denúncia contra o ora Paciente e o servidor do INSS FLORÊNCIO DE MORAES CARDOSO, pela suposta prática de fraude contra a Previdência Social.

2) Segundo consta da denúncia, em 07/08/1996, o servidor do INSS, FLORÊNCIO DE MORAES CARDOSO, valendo-se do seu cargo público, inseriu dados falsos no sistema informatizado da autarquia previdenciária, com o fim de conceder indevidamente, aposentadoria especial a RAIMUNDO GAMA...

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