Acórdão nº 2007.35.00.015679-5 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 27 de Junio de 2011

Data27 Junho 2011
Número do processo2007.35.00.015679-5
ÓrgãoSegunda turma
Appeal TypeRemessa Ex Officio

REMESSA EX OFFICIO Nº 2007.35.00.015679-5/GO

RELATORA: EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES

AUTOR: JOÃO GARCIA VIEIRA

ADVOGADA: MARIA FRANCISCA DE ARAÚJO

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: ADRIANO ANTONIO DE SOUSA

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA – GO

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto da Relatora.

Brasília-DF, 27 de junho de 2011.

Desª. Federal NEUZA ALVES Relatora

REMESSA EX OFFICIO Nº 2007.35.00.015679-5/GO

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

Trata-se de remessa ex officio contra sentença (fls. 86/89) proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS “a promover o pagamento da cota individual da pensão da parte autora (João Garcia Vieira), no período compreendido entre 28/07/2000 e 19/03/2003. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, até a data do efetivo pagamento.” (cf. fls. 88).

Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta Corte por força do duplo grau de jurisdição.

É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

REMESSA EX OFFICIO Nº 2007.35.00.015679-5/GO

VOTO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES (RELATORA):

Trata-se de pleito de fixação do termo inicial de pensão por morte, a contar da data do óbito da segurada, encaminhado por João Garcia Vieira, em virtude do falecimento de Amélia Zulmira de Godoi Garcia Vieira, com quem o autor foi casado.

De início, convém lembrar que a Lei 8.213/91 estabelece, de maneira exaustiva, quem são os beneficiários de pensão por morte de segurado do INSS.

Transcrevo, a propósito, o dispositivo que elenca quais os dependentes do segurada aptos a receber o benefício na forma pretendida pelo autor, verbis:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e...

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