Acórdão nº EDcl no AgRg no AREsp 428329 / ES de T2 - SEGUNDA TURMA

Data01 Abril 2014
Número do processoEDcl no AgRg no AREsp 428329 / ES
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 428.329 - ES (2013⁄0374409-5)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR : MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA E OUTRO(S)
EMBARGADO : M.A.C.D.
ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE E OUTRO(S)
LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.

  1. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos não pode ser revista nesta Corte, em razão do óbice da Súmula 280⁄STF e pelo fundamento constitucional do acórdão recorrido, assim como não cabe nesta instância rediscutir a boa-fé da servidora, por força da Súmula 7⁄STJ.

  2. Foi consignado, ainda, que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 54 da Lei n. 9.784⁄1999), o que foi afastada pelas instâncias ordinárias.

  3. Assim, não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. Diferente do ocorre na espécie, contradição, omissão ou obscuridade, porventura existentes, só ocorrem entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc, segundo a inteligência do art. 535 do CPC.

  4. Ademais, das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção, cabem embargos de divergência, e não embargos de declaração.

    Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 1º de abril de 2014(Data do Julgamento).

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 428.329 - ES (2013⁄0374409-5)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    EMBARGANTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    PROCURADOR : MAIRA CAMPANA SOUTO GAMA E OUTRO(S)
    EMBARGADO : M.A.C.D.
    ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE E OUTRO(S)
    LUIS FILIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, que negou provimento ao agravo regimental do embargante, nos termos da seguinte ementa (fl. 358, e-STJ):

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DECADÊNCIA. CINCO ANOS. ART. 54 DA LEI N. 9.784⁄1999. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7⁄STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ.

  5. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidora contra ato administrativo que a notificou a optar por um dos cargos públicos ocupados (de professor aposentado e de direção⁄assessoramento pedagógico), por suposta acumulação ilegal.

  6. O Tribunal a quo deu solução à lide fundado em dois argumentos autônomos que, por si sós, conduziam à concessão da segurança: a legalidade da cumulação dos cargos com base na legislação local e na Constituição Federal; e a ocorrência de decadência face à Administração para determinar que servidora optasse por um dos cargos, visto ultrapassados mais de 15 anos de acúmulo.

  7. O reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos não pode ser revista nesta Corte em razão do óbice da Súmula 280⁄STF e pelo fundamento constitucional do acórdão recorrido, assim como não cabe nesta instância rediscutir a boa-fé da servidora, por força da Súmula 7⁄STJ.

  8. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé ( art. 54 da Lei n. 9.784⁄1999). A acórdão recorrido que manifestou entendimento no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte enseja a aplicação da Súmula 83⁄STJ.

    Agravo regimental improvido."

    Aduz o embargante a existência de omissão no julgado e afirma que "especificamente em relação ao tema da decadência, então, é que opõe o Estado do Espírito Santo os presentes embargos de declaração, visando esclarecimentos. Primeiro, para pedir manifestação expressa (sanando, assim, a omissão) da Colenda Turma em relação ao entendimento consolidado da Primeira Seção do STJ, no sentido de que “a acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133, caput, da Lei 8.112⁄90.” (...) A afronta à Constituição, portanto, norma de hierarquia superior, torna inaplicável ao caso a limitação temporal de que cuida o art. 54 da Lei 9.784⁄99, e faz com que, tal como alegado no recurso, o exame da ilegalidade da cumulação possa ser realizado a qualquer tempo." (fls. 382 e 385,e-STJ).

    Pugna, por fim, sejam sanados os vícios apontados e concedidos efeitos infringentes ao acórdão embargado.

    A embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 392, e-STJ).

    É, no essencial, o relatório.

    EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 428.329 - ES (2013⁄0374409-5)

    EMENTA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.

  9. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que o reconhecimento da legalidade da acumulação dos cargos não pode ser revista nesta Corte, em razão do óbice da Súmula 280⁄STF e pelo fundamento constitucional do acórdão recorrido, assim como não cabe nesta instância rediscutir a boa-fé da servidora, por força da Súmula 7⁄STJ.

  10. Foi consignado, ainda, que o direito da Administração de...

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