Acórdão nº RHC 36978 / MG de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoRHC 36978 / MG
Data03 Abril 2014
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.978 - MG (2013⁄0113899-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : W.L.M.
ADVOGADO : MAXSUEL RODRIGUES EVANGELISTA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO PRATICADO COM USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA PRÁTICA CRIMINOSA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

I - A análise da negativa de autoria implicaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus.

II - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade.

III - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente, evidenciada no modus operandi da prática criminosa, consistente no roubo cometido mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, em que foi interceptado um caminhão, restringida a liberdade da vítima durante várias horas e, após abandoná-la na beira da pista, seguiram com o veículo e a carga. Precedentes.

IV - Recurso em habeas corpus improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 03 de abril de 2014(Data do Julgamento)

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.978 - MG (2013⁄0113899-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : W.L.M.
ADVOGADO : MAXSUEL RODRIGUES EVANGELISTA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RELATÓRIO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):

Vistos.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por W.L.M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.13.010421-9⁄000.

Consta dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada em 23.07.2012 e foi denunciado, nos autos da Ação Penal n. 0135536-48.2012.8.13.0317, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, tendo sido negado o pedido de revogação da custódia cuatelar (e-STJ Fls. 17⁄20 e 100⁄104).

Inconformada, a Defesa impetrou o habeas corpus já mencionado, cuja ordem foi denegada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ Fls. 161⁄176).

No presente recurso, sustenta o Recorrente, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, haja vista a ausência dos motivos autorizadores da prisão preventiva. Assevera que a decisão que decretou a custódia cautelar baseou-se apenas no seu reconhecimento fotográfico, feito pela vítima na fase inquisitorial. Acrescenta que os registros policiais pretéritos não são suficientes para justificar a medida extrema, porquanto em nenhum dos casos houve trânsito em julgado.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o salvo-conduto.

A liminar foi indeferida (e-STJ Fls. 199⁄200).

As informações solicitadas foram prestadas à e-STJ Fls. 240⁄245 e 249⁄277.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ Fls. 278⁄283).

É o relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 36.978 - MG (2013⁄0113899-0)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : W.L.M.
ADVOGADO : MAXSUEL RODRIGUES EVANGELISTA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

VOTO

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):

No caso sob exame, pretende o Recorrente a revogação da prisão preventiva, sob o fundamento de ausência de provas da autoria e dos requisitos autorizadores da medida extrema.

De início, em relação à alegada inexistência de indícios de autoria do delito, vale destacar que a ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito, que não demandem incursão no acervo probatório constante dos autos.

Esse o entendimento estampado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO. PACIENTE CONDENADO A 1 ANO E 2 MESES DE DETENÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou como instrumento para o reexame da prova judicialmente colhida. Precedentes.

  2. O reconhecimento da causa excludente de culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa) demandaria, no caso, o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus. Precedentes: HC 100.779, Rel. Min. Luiz Fux, RHC 85.214, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

  3. O órgão apontado como coator não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder.

  4. Ordem denegada.

    (HC 115346, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10⁄12⁄2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014).

    PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    I - De uma análise bem acurada do caso, embora a dosimetria realizada pelo magistrado sentenciante não tenha sido extensa o bastante de modo a detalhar satisfatoriamente as circunstâncias do art. 59 do CP, diversamente do que alegado pela defesa, a exacerbação da pena-base deveu-se a fatos concretos existentes nos autos.

    II – A dosimetria da pena, bem revista pelas instâncias inferiores (TJ estadual e STJ), foi mantida. Entender de modo diverso exige, necessariamente, aprofundamento na análise dos elementos fático-probatórios, incabível na via eleita.

    III - Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual foi condenado o paciente. Precedentes.

    IV – Ordem denegada.

    (RHC 117931, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01⁄10⁄2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013).

    No mesmo sentido, as Turmas que compõem a 3ª Seção...

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