Acórdão nº 2007.38.02.001621-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 30 de Octubre de 2013

Número do processo2007.38.02.001621-0
Data30 Outubro 2013
ÓrgãoSegunda turma

Numeração Única: 16216320074013802 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.38.02.001621-0/MG Processo na Origem: 200738020016210

RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: DURVANI MONTEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: JULIO CESAR MARIANO ABDALLA E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA

- MG

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 30 de outubro de 2013.

Juiz Convocado RENATO MARTINS PRATES Relator

Numeração Única: 16216320074013802 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.38.02.001621-0/MG

RELATOR: JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: DURVANI MONTEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO: JULIO CESAR MARIANO ABDALLA E OUTRO(A)

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERABA

- MG

RELATÓRIO

O EXMº SR. JUIZ CONVOCADO RENATO MARTINS PRATES (RELATOR):

Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, Alexandre Henry Alves, que, ao julgar o Mandado de Segurança impetrado contra ato da GERENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE UBERABA, concedeu, em parte, a segurança, com o seguinte dispositivo (fls. 88/103):

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, para o fim de determinar a conversão para tempo de serviço comum o tempo prestado pelo impetrante em condições especiais, nos períodos de 1º/09/75 a 31/12/79, 1º/11/83 a 30/04/88, 1º/05/88 a 11/04/89 e 12/04/89 a 10/09/94, mediante a aplicação do multiplicador constante da tabela a que alude o art. 70, do Decreto nº 3048/99.

Em sede de liminar, determino a imediata conversão dos referidos períodos prestados em condições especiais para tempo de serviço comum.

Determino, ainda, a averbação do referido tempo de serviço, ora reconhecido e devidamente convertido, nos cadastros referentes ao segurado, para efeito de contagem para uso em qualquer pedido de aposentadoria junto ao INSS.

Custas processuais indevidas (Lei 9.289/96, art. 4º).

Sem honorários advocatícios (Súmula 512-STF).

Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 9.469/97).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela a autarquia, em fls. 120/139, alegando que a atividade exercida pelo autor, qual seja, tratorista, não se insere no rol dos grupos profissionais e, por essa razão, não há que se falar em exposição presumida a agente agressivo. Afirma que a legislação previdenciária à época da prestação do serviço não considera o tratorista como exercente de atividade especial.

Sustenta que a documentação acostada aos autos não quantifica o nível de ruído e que é necessário laudo pericial para comprovar o ruído, independentemente da data de realização do trabalho.

Aduz que, ainda que se entenda possível o enquadramento pelo rol dos grupos profissionais, a legislação previdenciária sempre exigiu a comprovação do caráter permanente no exercício da profissão, o que, a despeito do formulário DSS 8030 (fl. 47) não há trabalho de plantio durante o ano todo. Assim, não houve o exercício de atividade especial, sem intervalos, no período de 1/9/75 a 31/12/79.

Alega que a exposição a ruído médio inferior a 90 db(A), até o advento do Decreto 4.882/03, não torna a atividade especial. Assim, tendo em vista que o enquadramento de atividade especial deve ser buscado na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço e que o laudo pericial menciona o trabalho exposto a ruídos de 86,32dB(A) nos períodos de 1/11/83 a 30/4/88, 1/5/88 a 11/4/89 e 12/4/89 a 10/9/94 resta induvidoso que a atividade em questão não é considerada especial.

Afirma que somente com o advento da Lei 6887/80, que entrou em vigor em 01/01/1981, é que passou a ser possível a conversão de atividades, portanto, é que tempo anterior à referida vigência, ou seja, relativo às atividades desempenhadas no período de 1/9/75 a 31/12/79, não pode ser objeto de conversão, sob pena de ofensa à legislação previdenciária.

Sustenta que, apesar de o laudo pericial ser extemporâneo, isso por si só não afasta a possibilidade de reconhecimento de atividade especial, desde que traga consigo informações de que as condições se mantiveram inalteradas, ou seja, que a mesma situação verificada atualmente é idêntica à época em que o trabalhador exerceu suas atividades. Ausente tais informações, não se pode aceitar que o exercício de atividade especial esteja devidamente comprovado. Aduz, ainda, que o laudo silencia-se acerca do nível de ruído médio da jornada de trabalho, condição essencial para a aferição da insalubridade e, ainda, que os laudos periciais (fls. 47/59) não descrevem o uso da metodologia de acordo com as normas da FUNDACENTRO, o que, por essa razão, torna a prova inidônea. Assevera que, do conjunto de atividades exercidas pelo autor, não se vislumbra a permanência de modo habitual e permanente ao agente físico ruído, e, se havia, era intermitente e ocasional.

Alega que o autor utilizava Equipamento de Proteção Individual – EPI, o que torna a atividade comum, pois se o agente agressivo existe no meio ambiente, mas é neutralizado, sendo incapaz de produzir dano ao trabalhador, desaparece a causa que enseja o reconhecimento de atividade especial. Cita, inclusive, como exemplo, o caso do trabalhador, surdo de nascença, que teria direito ao...

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