Acórdão nº 2006/0031873-8 de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro FELIX FISCHER (1109)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Ordinario Em Habeas Corpus

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.111 - MG (2006/0031873-8)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : J.N.C.
RECORRENTE : P.C.V.D.C.
ADVOGADO : ARNALDO LOURENÇO PINTO NETO
RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO ART. 9º, CAPUT, DA LEI Nº 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA RELACIONADA COM OS RECORRENTES EXCLUÍDA DO PAES. ABSORÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PELO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

I - Resta prejudicada a pretensão dos recorrentes de aplicação, ao caso, do disposto no art. 9º, caput, da Lei nº 10.684/2003, uma vez que a sociedade empresária relacionada com os recorrentes foi excluída do PAES.

II - Se a controvérsia veiculada na exordial, consistente na absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de sonegação fiscal, não foi apreciada em segundo grau de jurisdição, dela não se conhece sob pena de supressão de instância.

Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 26 de setembro de 2006 (Data do Julgamento).

MINISTRO FELIX FISCHER

Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.111 - MG (2006/0031873-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em benefício de J.N.C. e PAULO CÉSAR VERLY DA CRUZ em face de v. acórdão prolatado pela c. 3ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PAES. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

- A irregular adesão da empresa ao Paes impede a suspensão do processo-crime onde se discute, além do delito de sonegação fiscal, também o crime de falsidade ideológica, o que por si só implica o prosseguimento da ação criminal.

- Ordem denegada" (fl. 254).

Opostos embargos de declaração, foram esses rejeitados. Diz a ementa do referido julgado:

"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HC. ADESÃO AO PAES. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

I - É consabido que esta via recursal não se presta à reexame de provas...

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