Acórdão nº 1999/0090856-2 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 08 de Março de 2007

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.

PRECEDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. As questões referentes à violação dos arts. 2º, 128, 245, 460 e 535, todos do Código de Processo Civil, não foram debatidas no acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos declaratórios para o devido suprimento da matéria. Incidência da Súmula 282 do STF.

2. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é firme no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida.

3. A ausência do acórdão paradigma, que sequer foi colacionado aos autos, inviabiliza o conhecimento do especial, da mesma forma que a ausência da realização do cotejo analítico, nos moldes determinados pelos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes.

4. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 233.882/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 292)

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Acórdão nº 1999/0090856-2 de Superior Tribunal de Justiça, Sexta Turma, 08 de Março de 2007

RECURSO ESPECIAL Nº 233.882 - SC (1999/0090856-2)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURARECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO:LUIZ CLÁUDIO PORTINHO DIAS E OUTROSRECORRIDO :ANTÔNIO ALVIM FLOR ADVOGADO:MARINO LEOPOLDO ROCHA E OUTRO

EMENTA

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