Acórdão nº 2006/0219219-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JOSÉ DELGADO (1105)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 892.789 - SC (2006/0219219-0)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E OUTROS
RECORRIDO : S.M.P.S.L.
ADVOGADO : EDUARDO PIZZOLATTI DE M RAMOS E OUTROS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA SOBRE O LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO DE PNEUMOLOGIA. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ATIVIDADE HOSPITALAR. ALÍQUOTA DE 8%. ART. 15, § 1º, III, “A”, DA LEI Nº 9.249/95. PRECEDENTES.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que concedeu segurança que objetivava, em síntese: (a) a apuração do IRPJ, utilizando-se como base do cálculo o percentual de 8% (oito por cento) da receita bruta auferida mensalmente, conforme o permissivo do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95 por entender que presta “serviços hospitalares”; (b) a autorização para restituição dos valores indevidamente pagos com espeque na base de cálculo de 32% (trinta e dois por cento).

  2. A IN/SRF nº 480/04, ao regulamentar a Lei nº 9.249/95, dispôs em seu art. 27 e § 1º que “para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares somente aqueles prestados por estabelecimentos hospitalares. Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimentos hospitalares, aqueles estabelecimentos com pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos”.

  3. A clínica médica que explora serviços de pneumologia que não comprova possuir os requisitos da referida IN, não pode ser considerada como entidade hospitalar para os fins previstos nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.240/95.

  4. Tal atividade só é possível desde que suas instalações sejam realizadas obrigatoriamente junto a um Hospital, ou que equipamentos similares no seu interior existam, tendo em vista envolver procedimentos médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência. São procedimentos que exigem todo um aparato de recursos para a sua execução, inclusive para atendimento de emergências.

  5. Por entidade hospitalar deve se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamente do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado. A pessoa jurídica há de ser enquadrada, conceitualmente, como entidade hospitalar, isto é, expressar estrutura complexa que possibilite, em condições favoráveis, a internação do paciente para tratamento médico.

  6. Impossível se interpretar extensivamente legislação tributária que concede benefício fiscal.

  7. Precedentes desta Corte, inclusive da 1ª Seção (REsp 832906/SC, unânime, DJ 27/11/06)

  8. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 06 de março de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JOSÉ DELGADO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 892.789 - SC (2006/0219219-0)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (fl. 409):

    “TRIBUTÁRIO. LEI N.º 9.249/95. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. IRPJ. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. IN/SRF N.ºS 306/2003, 480/2004 E 539/2005. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.

  9. A IN/SRF n.º 539/2005, no propósito de regulamentar o art. 15, inc. III, alínea "a", da Lei n.º 9.249/95, extrapolou os limites que lhe são impostos, ao exigir o cumprimento de requisitos estranhos ao conceito de serviços hospitalares. 2. Não há dúvida de que os serviços prestados pela empresa devem ser considerados hospitalares. 3. Reconhecido o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos com incidência de correção monetária. 4. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação.”

    Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido liminar objetivando, em síntese, a apuração do IRPJ, utilizando-se como base do cálculo o percentual de 8% (oito por cento) da receita bruta auferida mensalmente, conforme o permissivo do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95 por entender que presta “serviços hospitalares”; (b) autorização para restituição dos valores indevidamente pagos com espeque na base de cálculo de 32% (trinta e dois por cento).

    Utilizando-se da via Especial, a recorrente alega violação do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95. Sustenta que a atividade da recorrida não se enquadra no conceito de “serviço hospitalar”, não se sujeitando, portanto, às exceções dos citados dispositivos legais, devendo, desta forma, recolher o imposto de renda sob a alíquota de 32% (trinta e dois por cento) sobre suas receitas.

    Ofertadas contra-razões pela manutenção do decisum a quo.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 892.789 - SC (2006/0219219-0)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA SOBRE O LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇO DE PNEUMOLOGIA. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ATIVIDADE HOSPITALAR. ALÍQUOTA DE 8%. ART. 15, § 1º, III, “A”, DA LEI Nº 9.249/95. PRECEDENTES.

  10. Recurso especial interposto contra acórdão que concedeu segurança que objetivava, em síntese: (a) a apuração do IRPJ, utilizando-se como base do cálculo o percentual de 8% (oito por cento) da receita bruta auferida mensalmente, conforme o permissivo do art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95 por entender que presta “serviços hospitalares”; (b) a autorização para restituição dos valores indevidamente pagos com espeque na base de cálculo de 32% (trinta e dois por cento).

  11. A IN/SRF nº 480/04, ao regulamentar a Lei nº 9.249/95, dispôs em seu art. 27 e § 1º que “para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares somente aqueles prestados por estabelecimentos hospitalares. Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimentos hospitalares, aqueles estabelecimentos com pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos”.

  12. A clínica médica que explora serviços de pneumologia que não comprova possuir os requisitos da referida IN, não pode ser considerada como entidade hospitalar para os fins previstos nos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.240/95.

  13. Tal atividade só é possível desde que suas instalações sejam realizadas obrigatoriamente junto a um Hospital, ou que equipamentos similares no seu interior existam, tendo em vista envolver procedimentos médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência. São procedimentos que exigem todo um aparato de recursos para a sua execução, inclusive para atendimento de emergências.

  14. Por entidade hospitalar deve se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamente do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado. A pessoa jurídica há de ser enquadrada, conceitualmente, como entidade hospitalar, isto é, expressar estrutura complexa que possibilite, em condições favoráveis, a internação do paciente para tratamento médico.

  15. Impossível se interpretar extensivamente legislação tributária que concede benefício fiscal.

  16. Precedentes desta Corte, inclusive da 1ª Seção (REsp 832906/SC, unânime, DJ 27/11/06)

  17. Recurso especial provido.

    VOTO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Conheço do recurso. Presentes estão os pressupostos de admissibilidade, especialmente, o prequestionamento.

    A matéria em tela já foi por mim analisada, quando no REsp 832906/SC teci as seguintes razões:

    “O debate consiste em se definir o conceito de estabelecimentos hospitalares, para os fins previstos no art. 15, parágrafo 1º, III, letra “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, isto é, recolher o IRPJ no percentual de 8%.

    O Tribunal “a quo”, após examinar as atividades desenvolvidas pela recorrente, entendeu que a mesma não exerce atividades hospitalares.

    Está no acórdão a seguinte afirmação (fls. 301v./304v.):

    “A impetrante tem como objeto social a "prestação de serviços profissionais médicos de radiologia, ultra-sonografia e ressonância magnética e importação de equipamentos médicos e correlatos para uso próprio" (contrato social - fl. 40).

    Embora as atividades sejam de caráter médico, ao que se colhe dos autos, não parecem possuir natureza essencialmente hospitalar. Referidos serviços são próprios de "estabelecimentos assistenciais de saúde", gênero, que não se confundem com a espécie "serviços hospitalares".

    A lei benéfica e exceptiva deve ser interpretada restritivamente. Por essa razão não é de se admitir que a expressão "serviços hospitalares" tenha sido usada pelo legislador com um sentido amplo, genérico, abrangendo, desta forma, as atividades da impetrante, tal qual previsto na Portaria GM/MS nº 1.884/1994 e reproduzido no...

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