Acórdão nº 2006/0225862-9 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistro JOSÉ DELGADO (1105)
EmissorT1 - PRIMEIRA TURMA
Tipo de RecursoRecurso Especial

RECURSO ESPECIAL Nº 895.330 - SC (2006/0225862-9)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : C.R.C.S.L.
ADVOGADO : ARMEU BERGMANN E OUTROS
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTROS

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CLÍNICA RADIOLÓGICA. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ATIVIDADE HOSPITALAR. ALÍQUOTA DE 8%. ART. 15, § 1º, III, “A”, DA LEI Nº 9.249/95.

  1. Recurso especial contra acórdão que denegou segurança que objetivava, em síntese: (a) a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base do cálculo os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta auferida mensalmente e sobre a base de cálculo presumida, conforme o permissivo dos arts. 15, § 1º, III, “a”, 19 e 20 da Lei nº 9.249/95 por entender que presta “serviços hospitalares”; (b) autorização para compensação dos valores indevidamente pagos com espeque na base de cálculo de 32%.

  2. A IN/SRF nº 480/04, ao regulamentar a Lei nº 9.249/95, dispôs em seu art. 27 e § 1º que “para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares somente aqueles prestados por estabelecimentos hospitalares. Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimentos hospitalares, aqueles estabelecimentos com pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos”.

  3. A clínica médica que explora serviços de radiologia e ultrassonografia que não comprova possuir os requisitos da referida IN, não pode ser considerada como entidade hospitalar para os fins previstos no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.240/95.

  4. Tal atividade só é possível desde que suas instalações sejam realizadas obrigatoriamente junto a um Hospital, ou que equipamentos similares no seu interior existam, tendo em vista envolver procedimentos médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência. São procedimentos que exigem todo um aparato de recursos para a sua execução, inclusive para atendimento de emergências.

  5. Por entidade hospitalar deve se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamente do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado. A pessoa jurídica há de ser enquadrada, conceitualmente, como entidade hospitalar, isto é, expressar estrutura complexa que possibilite, em condições favoráveis, a internação do paciente para tratamento médico.

  6. Impossível se interpretar extensivamente legislação tributária que concede benefício fiscal.

  7. Precedentes desta Corte, inclusive da 1ª Seção (REsp 832906/SC, unânime, DJ 27/11/06)

  8. Recurso especial não-provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 1º de março de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JOSÉ DELGADO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 895.330 - SC (2006/0225862-9)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Trata-se de recurso especial interposto pela C.R.C.S.L., com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (fl. 116):

    “DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE CIVIL. CLÍNICA DE RADIOLOGIA E ULTRA-SONOGRAFIA.

  9. O direito ao recolhimento do IRPJ no percentual de 8% e CSLL no percentual de 12 %, ambos sobre a receita bruta mensal, é benesse conferida pelo legislador as entidades que prestam "serviços hospitalares".

  10. Os serviços realmente hospitalares são assim considerados, pois reúnem uma diversidade de atividades, especialidades e elemento humano qualificado, com internação diuturna e permanente de pacientes.

  11. Em tal circunstância fática não se amolda a impetrante por tratar-se de clínica de radiologia e ultra-sonografia, o que realmente não é suficiente para equipará-la a uma prestadora de serviços hospitalares, que exigem uma envergadura e complexidade de especialidades muito maior.

  12. Apelação desprovida.”

    Cuidam os autos de mandado de segurança com pedido liminar objetivando, em síntese: (a) apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base do cálculo os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta auferida mensalmente e sobre a base de cálculo presumida, conforme o permissivo dos arts. 15, § 1º, III, “a”, 19 e 20 da Lei nº 9.249/95 por entender que presta “serviços hospitalares”; (b) autorização para compensação dos valores indevidamente pagos com espeque na base de cálculo de 32%.

    Utilizando-se da via Especial, a recorrente alega violação dos arts. 15, § 1º, III, “a”, e 20 da Lei nº 9.249/95. Sustenta que sua atividade se enquadra no conceito de “serviço hospitalar”, sujeitando-se às exceções do citado dispositivo legal, devendo, desta forma, recolher o imposto de renda sob a alíquota de 8% (oito por cento) sobre suas receitas.

    Ofertadas contra-razões pela manutenção do decisum a quo.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 895.330 - SC (2006/0225862-9)

    EMENTA

    RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CLÍNICA RADIOLÓGICA. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE ATIVIDADE HOSPITALAR. ALÍQUOTA DE 8%. ART. 15, § 1º, III, “A”, DA LEI Nº 9.249/95.

  13. Recurso especial contra acórdão que denegou segurança que objetivava, em síntese: (a) a apuração do IRPJ e da CSLL, utilizando-se como base do cálculo os percentuais de 8% e 12%, respectivamente, da receita bruta auferida mensalmente e sobre a base de cálculo presumida, conforme o permissivo dos arts. 15, § 1º, III, “a”, 19 e 20 da Lei nº 9.249/95 por entender que presta “serviços hospitalares”; (b) autorização para compensação dos valores indevidamente pagos com espeque na base de cálculo de 32%.

  14. A IN/SRF nº 480/04, ao regulamentar a Lei nº 9.249/95, dispôs em seu art. 27 e § 1º que “para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares somente aqueles prestados por estabelecimentos hospitalares. Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimentos hospitalares, aqueles estabelecimentos com pelo menos 5 (cinco) leitos para internação de pacientes, que garantam um atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos”.

  15. A clínica médica que explora serviços de radiologia e ultrassonografia que não comprova possuir os requisitos da referida IN, não pode ser considerada como entidade hospitalar para os fins previstos no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.240/95.

  16. Tal atividade só é possível desde que suas instalações sejam realizadas obrigatoriamente junto a um Hospital, ou que equipamentos similares no seu interior existam, tendo em vista envolver procedimentos médicos terapêuticos de alto risco, exigindo recursos emergenciais caso haja alguma intercorrência. São procedimentos que exigem todo um aparato de recursos para a sua execução, inclusive para atendimento de emergências.

  17. Por entidade hospitalar deve se entender o complexo de atividades exercidas pela pessoa jurídica que proporcione internamente do paciente para tratamento de saúde, com a oferta de todos os processos exigidos para prestação de tais serviços ou do especializado. A pessoa jurídica há de ser enquadrada, conceitualmente, como entidade hospitalar, isto é, expressar estrutura complexa que possibilite, em condições favoráveis, a internação do paciente para tratamento médico.

  18. Impossível se interpretar extensivamente legislação tributária que concede benefício fiscal.

  19. Precedentes desta Corte, inclusive da 1ª Seção (REsp 832906/SC, unânime, DJ 27/11/06)

  20. Recurso especial não-provido.

    VOTO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Conheço do recurso. Presentes estão os pressupostos de admissibilidade, especialmente, o prequestionamento.

    A matéria em tela já foi por mim analisada, quando no REsp 832906/SC teci as seguintes razões:

    “O debate consiste em se definir o conceito de estabelecimentos hospitalares, para os fins previstos no art. 15, parágrafo 1º, III, letra “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, isto é, recolher o IRPJ no percentual de 8%.

    O Tribunal “a quo”, após examinar as atividades desenvolvidas pela recorrente, entendeu que a mesma não exerce atividades hospitalares.

    Está no acórdão a seguinte afirmação (fls. 301v./304v.):

    “A impetrante tem como objeto social a "prestação de serviços profissionais médicos de radiologia, ultra-sonografia e ressonância magnética e importação de equipamentos médicos e correlatos para uso próprio" (contrato social - fl. 40).

    Embora as atividades sejam de caráter médico, ao que se colhe dos autos, não parecem possuir natureza essencialmente hospitalar. Referidos serviços são próprios de "estabelecimentos assistenciais de saúde", gênero, que não se confundem com a espécie "serviços hospitalares".

    A lei benéfica e exceptiva deve ser interpretada restritivamente. Por essa razão não é de se admitir que a expressão "serviços hospitalares" tenha sido usada pelo legislador com um sentido amplo, genérico, abrangendo, desta...

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