Acórdão nº 2004/0169758-2 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 01 de Março de 2007

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CRUZADOS BLOQUEADOS. ATIVOS RETIDOS. MP Nº 168/90. LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE DO BACEN E DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS.

- O BANCO CENTRAL apenas será responsável pela correção monetária após a transferência dos saldos em cruzados novos não convertidos em cruzeiros e as instituições financeiras depositárias enquanto não efetivada a mencionada transferência, na forma do art. 9º da Lei n.

8.024/90.

- As instituições financeiras depositárias respondem pela correção monetária de todos os depósitos das cadernetas de poupança em relação a março/90 e quanto a abril/90, por aquelas cujas datas de aniversário ou creditamento são anteriores ao bloqueio dos cruzados novos.

- Responsabilidade do BACEN apenas quanto à correção monetária dos cruzados novos bloqueados que lhe foram transferidos e que passaram a ser corrigidos a partir de abril/90, após iniciado novo ciclo mensal. Precedentes.

(AgRg no Ag 644.250/PB, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007 p. 320)

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Acórdão nº 2004/0169758-2 de Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, 01 de Março de 2007

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 644.250 - PB (2004/0169758-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROSAGRAVANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO :ULYSSES MOREIRA FORMIGA E OUTROSAGRAVADO:ANTÔNIO NÓBREGA DE FREITAS ADVOGADO :ANTÔNIO CÉZAR L...

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